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0004 | II Série A - Número 010S | 25 de Outubro de 2001

 

Os Tratados de Roma instituem a Comunidade Económica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia de Energia Atómica (CEEA). Estas Comunidades baseiam-se num sistema institucional próximo do da CECA: o Conselho da Ministros, a Comissão, o Parlamento Europeu e o Tribunal de Justiça.
A 8 de Abril de 1965 os Seis assinam um tratado de fusão dos executivos, que entra em vigor a 1 de Julho de 1967.
A partir dessa data as três comunidades dispõem de um quadro institucional único (um Parlamento, um Conselho, uma Comissão, um Tribunal) mas que aplica de forma distinta os três tratados, enquanto o Tratado CECA é válido por 50 anos, os Tratados CEE e CECA têm vigência ilimitada.
3.4 - O Acto Único Europeu:
O Acto Único tinha como principal objectivo promover a integração económica alargada. O mercado comum passava então a mercado interno, um espaço sem fronteiras internas. Como observa Paulo de Pitta e Cunha, a expressão "mercado interno" não é uma redundância em face do mercado comum, antes "traduz, sem dúvida, uma exigência acrescida de níveis de liberalização na óptica da melhoria da produtividade, da redução de custos, da exploração de economias de escala e da abertura de oportunidades de investimentos" - Um novo passo na integração comunitária: O Acto Único Europeu (1987), Integração Europeia. Estudos de economia, política e direito comunitários", Imprensa Nacional - Casa da Moeda, 1993, p. 389 ss, 394).
O Acto Único introduziu quatro importantes modificações, tendentes a facilitar o avanço do processo de integração. Simplificou consideravelmente as regras de harmonização das legislações nacionais, limitando a harmonização às disposições essenciais e adoptando o princípio do reconhecimento mútuo das normas e regulamentações nacionais; estabeleceu um processo de decisão mais rápido e mais eficaz, ampliando o âmbito de aplicação da votação por maioria qualificada; atribuiu ao Parlamento Europeu um papel mais importante no processo legislativo; finalmente, reafirmou os propósitos de reforçar a coesão económica e social da Comunidade, aumentar a capacidade monetária da Comunidade na perspectiva da União Económica e Monetária, consolidar a base científica e tecnológica da Comunidade, harmonizar as normas nacionais em matéria de saúde e segurança no local de trabalho, promover o diálogo entre parceiros sociais e empreender uma acção no domínio do ambiente.
Com o Acto Único Europeu institucionalizou-se a cooperação em matéria de política externa (cfr. artigo 30.º), lançando as bases da futura PESC (Política Externa e de Segurança Comum).
Esta revisão ficou muito aquém dos desejos dos mais integracionistas, que de pronto clamaram por uma nova revisão. Logo em 1988 o Conselho Europeu de Bruxelas encarregou o Comissário Jacques Delors de elaborar um relatório sobre as possibilidades de concretização da União Económica e Monetária, cujas soluções viriam a plasmar-se no Tratado da União Europeia, feito em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992.
3.5 - O Tratado de Maastricht (vide relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias à proposta de resolução n.º 11/VI - Aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992 - in DAR II Série A n.º 11, de 12 de Dezembro de 1992, e vide idem relatórios das Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, Defesa Nacional, Economia, Finanças e Plano e Assuntos Europeus relativo à mesma proposta de resolução, constantes no diário supra referido):
O Tratado da União Europeia (Tratado de Maastricht) é o ponto culminante da vontade política de transformar a CEE, entidade económica, numa união que dispõe de competências políticas.
O objectivo da união política, revelado em Maastricht como uma "nova fase no processo de integração europeia" corresponde a uma ideia já antes veiculada no passado. Ela estava subjacente na Declaração Schuman, proferida em 9 de Maio de 1950; presidiu ao projecto, de 1953, de criação de uma Comunidade Política Europeia (a ser instituída juntamente com a Comunidade Europeia de Defesa) -,que foi recusado pela França - bem como ao Plano Fouchet, de 1961, no qual se tentou, em vão, ressuscitar a ideia fracassada nos anos 50; constituiu o mote da Declaração Solene sobre a União Europeia, de 1983, documento onde os então 10 Estados-membros reafirmaram a vontade de transformar o conjunto das suas relações numa União Europeia; enfim, era afirmada de forma clara no ousado projecto de Tratado da União, do Parlamento Europeu, em 1984, resultado dos trabalhos da Comissão Spinelli, no qual a União surgia como uma organização de tipo federal, que consumiria as três Comunidades.
Também a ideia de União Económica e Monetária, que obteve a sua consagração definitiva em Maastricht, se revelou antes desta fase. Ela foi logo aflorada em 1961, na Conferência de Haia, que estabeleceu o tríptico comunitário (acabamento, aprofundamento e alargamento); voltou a ser discutida na Cimeira de Paris, de 1972 (tendo ficado com data de realização aprazada para 1980); foi objecto dos relatórios sobre a União Económica e Monetária, da autoria da Comissão e do primeiro-ministro belga Tindemans, em 1975, que preconizavam a construção de um conjunto económico e social integrado; era, afinal, a segunda componente da união política imaginada por Spinelli, no projecto de Tratado da União Europeia acima referido.
O sucesso alcançado ao nível da integração económica levou os Estados-membros a aventarem hipóteses de união política. A dinâmica da engrenagem que se gerou no seio da Comunidade Económica Europeia, criada em 1957 pelo Tratado de Roma, e da qual o Tribunal de Justiça das Comunidades, foi o principal responsável, levou a que um espaço com características marcadamente económicas - primeiro, uma união aduaneira, depois, um mercado comum, com liberdade de circulação dos factores de produção e uma política de livre concorrência entre as empresas -, se transformasse numa verdadeira comunidade de direito, no âmbito da qual os direitos dos cidadãos, como tais (e não apenas como operadores económicos), ganham crescente importância e tutela.
As Comunidades Europeias, impulsionadas por factores económicos, alargaram o seu domínio cada vez mais no sentido dos aspectos sociais. A necessidade de actualização dos tratados, o desejo de propulsionar estádios mais avançados de integração económica, a par do objectivo, sempre presente, da integração política, conduziram à sua primeira revisão, através do Acto Único Europeu, em 1986.
Os objectivos da União Europeia constam do artigo B do Tratado de Maastricht. Da leitura dessa disposição podem retirar-se as grandes linhas da União: o reforço da coesão económica e social; o estabelecimento de uma União Económica e Monetária; a afirmação da identidade da União no plano internacional, através da execução de uma política externa e de segurança comum; o reforço da defesa dos

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