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0005 | II Série A - Número 010S | 25 de Outubro de 2001

 

direitos e dos interesses dos nacionais dos Estados-membros, mediante a instituição de uma cidadania da União; o desenvolvimento de uma estreita cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos; e a manutenção da integralidade do acervo comunitário.
O Tratado de Maastricht adoptou um estrutura de três pilares sendo os seus objectivos nucleares: cidadania, mercado único, integração económica, política externa. Este Tratado é o ponto culminante da vontade política de transformar a CEE, entidade económica, numa união que dispõe de competências políticas.
A cooperação no domínio dos assuntos internos e da justiça ficou afecta ao III Pilar, o qual é regido pelo princípio da cooperação intergovernamental. A desigual densidade do II e do III Pilar face ao I Pilar (Comunidade Europeia) conduziu a um diagnóstico algo desanimador, sobretudo no âmbito da matéria que directamente diz respeito a esta Comissão, ou seja, o III Pilar, o qual mereceu um consensual juízo negativo.
Enquanto, por um lado, o tratado atribui um grande significado à cooperação nesses sectores, qualificando-a como um dos três pilares para o desenvolvimento da união, por outro, a estrutura desse pilar é muito frágil e sensível na medida em que a actividade desenvolvida nesse âmbito mantém o carácter de actividade intergovernamental de natureza internacional excluída do direito comunitário.
3.6 - Tratado de Amsterdão (vide proposta de resolução n.º 118/VII, in DAR II Série A n.º 72, de 11 de Setembro de 1998. A discussão plenária ocorreu em 6 de Janeiro de 1999 - vide DAR I Série n.º 31, de 7 de Janeiro de 1999, e vide idem relatórios das comissões especializadas in DAR II Série A n.º 16, de 30 de Outubro de 1998, e DAR II Série A, n.º 27, de 8 de Janeiro de 1999):
A revisão dos Tratados teve por objectivo criar uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, dotando a União Europeia dos meios que lhe permitam enfrentar de maneira mais eficaz os desafios internos e externos a que será necessário fazer face nos próximos anos.
O Tratado de Amsterdão procura tornar a União mais próxima dos cidadãos, respondendo de forma concreta às suas preocupações, e consolidar a natureza da construção europeia, preservando e desenvolvendo as suas características de democracia, respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais, eficácia, solidariedade, coesão, transparência e subsidiariedade.
O Tratado de Amsterdão é fruto dos trabalhos de um grupo de reflexão formado por representantes dos governos, da Comissão e do Parlamento Europeu, encarregado de estudar a revisão do Tratado de Maastricht. Esta revisão deveria proceder, sobretudo, a uma reforma das instituições, preparando-as para o futuro alargamento aos Estados da Europa de Leste, e ao reforço do processo de integração europeia na senda do Tratado da União Europeia.
No limiar do século XXI a União Europeia viu-se confrontada com uma série impressionante de desafios: a rápida evolução da situação internacional; a globalização da economia mundial e o seu impacto sobre o emprego, a competitividade e a criação de postos de trabalho; o terrorismo, a criminalidade e o tráfico de droga; a pressão migratória; os desequilíbrios ecológicos e as ameaças à saúde pública. Tais são as questões que a União se tem visto obrigada a enfrentar numa altura em que, por todo o lado, as instituições políticas vão sendo questionadas por uma opinião pública cada vez mais bem informada.
Além disso, o futuro alargamento da União constitui simultaneamente uma oportunidade única e um importante repto.
Atendendo a que a União Europeia pertence aos seus cidadãos, é da maior importância que o resultado da conferência intergovernamental fosse claro e compreensível para todos. Ao longo da conferência a presidência, os governos dos Estados-membros, o Parlamento Europeu e a Comissão envidaram todos os esforços para comunicar claramente ao público em geral o significado das questões que estão em jogo.
Essa reforma proporcionada pelo Tratado de Amsterdão orientou-se pelas seguintes preocupações:

a) Sublinhar os princípios de democracia e de Estado de direito em que se funda a União, reforçar o seu empenhamento na promoção e respeito pelos direito fundamentais e na não-discriminação e prever medidas em caso de violação grave e persistente de princípios e direitos fundamentais por um Estado-membro;
b) Assegurar a liberdade de circulação dos cidadãos, simultaneamente garantindo a sua segurança, promovendo a criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça e reforçando as medidas relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal;
c) Responder aos interesses concretos dos cidadãos, reforçando domínios que tocam de perto a sua vida quotidiana, introduzindo um capítulo relativo ao emprego, reforçando e ampliando as medidas relativas à política social, ao ambiente, à protecção dos consumidores e à protecção da saúde;
d) Consagrar o princípio da abertura e do acesso dos cidadãos à informação detida pelas instituições;
e) Dotar a União de uma maior capacidade de acção externa, mais credível e mais coesa, reforçando a sua identidade e visibilidade na cena internacional, reforçar a ligação da União Europeia à União da Europa Ocidental e incluir na Política Externa e de Segurança Comum as missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz;
f) Reforçar os poderes do Parlamento Europeu, alargar o campo de aplicação das decisões por maioria qualificada e alargar as competências do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Comité das Regiões e Comité Económico e Social;
g) Introduzir a figura das cooperações reforçadas, prevendo as condições em que um grupo de Estados poderá avançar no sentido de uma maior integração, respeitando os objectivos dos tratados e o quadro institucional único da União, não afectando as competências, os direitos, as obrigações e os interesses dos Estados-membros que nelas não participem.
O Tratado de Amsterdão apresentava a seguinte sistematização interna:
Da primeira constam mudanças de tipo substantivo ao Tratado da União Europeia e aos tratados institutivos das três Comunidades. A segunda procede ao saneamento de disposições tornadas obsoletas. A terceira alberga disposições

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