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Quinta-feira, 25 de Outubro de 2001 II Série-A - Número 10

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de resolução n.º 59/VIII (Aprova, para ratificação, o Tratado de Nice que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Nice, a 26 de Fevereiro de 2001):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 59/VIII
(APROVA PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO DE NICE, QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES TRATADOS, ASSINADO EM NICE, EM 26 DE FEVEREIRO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Considerações iniciais

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução vertente que "Aprova, para ratificação, o Tratado de Nice, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns dos actos relativos a esses Tratados, assinado em Nice, em 26 de Fevereiro de 2001".
Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da CRP, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução vertente foi aprovada na reunião de Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 29 de Maio de 2001, tendo descido, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, às comissões especializadas para emissão de respectivo relatório/parecer.
De referir que a Comissão de Assuntos Europeus, no âmbito da discussão do Tratado de Nice, concebeu um programa de audições dividido em sete partes, a saber:

Parte I - Mesa redonda sobre o futuro da União Europeia;
Parte II - Participação das universidades;
Parte III - Audições com instituições comunitárias;
Parte IV - Painel de comentadores;
Parte V - Workshop sobre o constitucionalismo europeu;
Parte VI - Audição da sociedade civil;
Parte VII - Convite a personalidades de destaque na Comunidade Europeia.

1.2 - Situação actual:
Todos os Estados-membros da União Europeia assinaram o Tratado.
Até ao momento da feitura deste relatório um país - Dinamarca - procedeu ao depósito dos respectivos instrumentos de ratificação (ver anexo 1).
No tocante ao processo de ratificação, a situação é a seguinte ao nível dos 15:

ESTADOS -MEMBROS PROCESSO PREVISTO
BÉLGICA Parlamentar
DINAMARCA Referendo e Parlamentar
ALEMANHA Parlamentar
GRÉCIA Parlamentar
ESPANHA Parlamentar
FRANÇA Parlamentar
IRLANDA Referendo e Parlamentar
ITÁLIA Parlamentar
LUXEMBURGO Parlamentar
PAÍSES BAIXOS Parlamentar
AÚSTRIA Parlamentar
PORTUGAL Parlamentar
FINLÂNDIA Parlamentar
SUÉCIA Parlamentar
REINO UNIDO Parlamentar

No dia 8 de Julho os irlandeses desferiram um rude golpe nas perspectivas de um rápido alargamento da União Europeia (UE), ao rejeitarem o Tratado de Nice num referendo que apenas mobilizou pouco mais de 30 por cento do eleitorado. Os resultados não deixavam margem para dúvida: 54 por cento pelo não contra 46 a favor do sim.

II - Dos objectivos e fins da proposta de resolução n.º 59/VIII

Esta proposta de resolução tem em vista submeter à aprovação da Assembleia da República, para ratificação, o Tratado de Nice, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Nice, em 26 de Fevereiro de 2001.
Ignorando-se as datas e a ordem pela qual os Estados candidatos irão aderir à União, a nova distribuição dos lugares no Parlamento Europeu, a nova composição e a nova definição da maioria qualificada no Conselho são determinados pelo Tratado de Nice para uma União constituída por 15 Estados-membros. O Tratado limita-se a fixar os princípios e métodos de evolução deste sistema à medida que a União se for alargando.
Esses princípios e métodos foram incluídos no Protocolo relativo ao alargamento que fixa a posição "posição comum" assumida pelos actuais Estados-membros nas negociações de adesão com os países candidatos. Assim, o número de lugares dos novos Estados-membros no Parlamento Europeu, o número de votos que lhes será atribuído no Conselho e, sobretudo, o limiar da maioria qualificada aplicável no futuro deverão ser determinados juridicamente nos tratados de adesão.
Este Protocolo relativo ao alargamento e as declarações conexas apenas consideram os Estados candidatos com os quais foram efectivamente encetadas negociações de adesão.
As alterações introduzidas pelo Tratado de Nice à composição e à ponderação dos votos apenas são aplicáveis a partir de 2005 e a nova composição do Parlamento será aplicada a partir das eleições de 2004. Por conseguinte, para os países candidatos que aderirem antes destas datas os tratados de adesão deverão fixar igualmente o número de Deputados europeus, de Comissários, de votos no Conselho que lhes serão atribuídos, bem como o limiar da maioria qualificada, até à entrada em vigor do novo quadro normativo. Estas disposições temporárias deverão ser determinadas de acordo com os princípios que tem prevalecido até agora nas negociações de adesão, nomeadamente a transposição do actual sistema, observando a igualdade de tratamento com os Estados-membros de dimensão comparável.

III - Do Tratado de Roma ao Tratado de Amsterdão - 50 anos de construção europeia

3.1 - Os fundamentos históricos da integração Europeia:
Vem de longe no tempo a chamada "ideia europeia" ou da união dos Estados da Europa. Mas foi sobretudo após a II Guerra Mundial, quando se tomou consciência de quanto

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o Velho Continente se encontrava enfraquecido e dependente, da protecção dos EUA face ao imperialismo e ao expansionismo soviéticos, que começou a tomar corpo como uma realidade política, sob a inspiração de homens como Jean Monnet, Robert Schuman, Adenauer e De Gasperi, e a tomar consistência na imaginação dos povos.
Umas das primeiras e mais claras expressões desse sentimento foi a de Winston Churchill no célebre discurso da Universidade de Zurique, em 1946, em que se lançou a ideia dos Estados Unidos da Europa, fundada na associação entre a Alemanha e a França.
As primeiras organizações europeias são marcadas pela perspectiva intergovernamental: os Estados cooperam, mas conservam integralmente a sua soberania.
A primeira comunidade integrada surge quando os Estados aceitaram fundir uma parte da sua soberania.
Com efeito, com o fim da II Guerra Mundial os países europeus, ao terem de enfrentar os problemas de recuperação económica e de reorganização da sua defesa, não tiveram alternativa senão aceitar a protecção americana. Com esta protecção organizaram a sua economia e defesa no único contexto possível: o contexto europeu. Na realidade, os americanos até tinham tido consciência da situação antes dos europeus, os quais aceitaram com relutância a protecção americana. Evidentemente só depois de falhar a tentativa francesa de restabelecer a aliança franco-russa com uma medida antigermânica, é que os europeus compreenderam que era necessário aplicar as medidas mais importantes num contexto europeu, nomeadamente as referentes à defesa, ao controlo da moeda e ao controlo económico.

3.2 - Da CECA à CEE:
Mas seria a declaração de Robert Schuman, em 1950, propondo a realização de um pool de carvão e do aço entre os seis países que viriam a formar a CEE inicial, que mais iria contribuir para o lançamento da ideia da construção da Europa, com base na aproximação franco-alemã.
O Plano Schuman, imediatamente aceite pela Alemanha, pela Itália e pelos três países do Benelux, é submetido a uma negociação iniciada a 24 de Junho de 1950 e concluída a 18 de Abril de 1951. O Tratado de Paris, instituindo a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), é celebrado por 50 anos.
A CECA é a primeira organização europeia a dispor de poderes supranacionais. Estes resultam da delegação de soberania acordada pelos Estados através de um processo de negociação de textos ratificados pelos parlamentos nacionais. A supranacionalidade só se aplica a sectores limitados: a Alta Autoridade só tem competência para a gestão do mercado comum do carvão e do aço. A CECA, cujos órgãos se fundiram com os da CEE através do "Tratado de fusão dos executivos" que entrou em vigor em 1967, é a mais supranacional das instituições da União. O mérito da CECA é duplo: no plano político, estimulou a reconciliação e a cooperação franco-alemãs e abriu caminho à Europa comunitária; no plano económico, contribuiu para a recuperação da Europa, ao libertar a produção e as trocas de matérias-primas (carvão e aço) fundamentais para a indústria.
O insucesso da Comunidade Europeia de Defesa (CED) veio por um momento entravar o desenvolvimento da ideia, mas não deixaria de tomar corpo no domínio económico.
Este revés teve duas consequências: a perda momentânea da influência francesa e o recuo da ambição federal: o objectivo de uma "federação europeia" constante da declaração Schuman não é retomado no novo Tratado.
A 10 de Setembro de 1952, com base no artigo 38.º do Tratado da CED, uma assembleia ad hoc tinha adoptado um projecto de "comunidade política europeia", tendo por ambição organizar um quadro institucional reforçado, incluindo a união económica e política. Este projecto caducou após o revés da CED.
Em Junho de 1955 os Ministros dos Negócios Estrangeiros dos seis países que haviam constituído a CECA resolveram relançar a ideia europeia no campo económico mais vasto, numa reunião realizada em Messina por iniciativa do BENELUX. Propunham como objectivo "prosseguir a realização de uma Europa unida mediante a criação de instituições comuns, a fusão progressiva das economias nacionais, a criação de um mercado comum e a harmonização progressiva das políticas sociais".
Uma comissão de delegados dos seis países, presidida por Paul Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, ficou encarregada de apresentar um relatório, que veio a ser aprovado na Conferência de Veneza de Maio de 1956, e em que se definiam os princípios básicos em que devia assentar a constituição do Mercado Comum Europeu e da Comunidade Europeia de Energia Atómica. Com base nesse relatório iniciam-se as negociações que iriam dar origem ao Tratado de Roma, assinado em 25 de Março de 1957 e ratificado pelos seis governos signatários no 2.º semestre do mesmo ano, o que permitiu a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro do ano seguinte, dando origem às primeiras reduções pautais em 1 de Janeiro de 1959.
A partir de 1957 os Estados acordam em liberalizar o comércio e harmonizar as condições de concorrência entre as suas economias. Mas as instituições a criar disporão de menores poderes. É o preço a pagar, um compromisso aceite pelos "europeístas" para que o comboio da integração europeia seja reposto nos carris.
Na verdade, segundo Pascal Fontaine - ide A construção europeia de 1945 aos nossos dias, por Pascal Fontaine, Janeiro de 1998 - o "sucesso da Comunidade Económica Europeia ultrapassa rapidamente as expectativas dos seus fundadores. A CEE tornar-se-à a única concretização económica e política a estruturar a Europa ocidental e a atrair outros países, através de uma série de alargamentos, tanto para sul como para norte e para leste do continente"".
3.3 - A Comunidade Europeia dos seis:
A 25 de Março de 1957, no Capitólio, em Roma, os representantes da RFA, da Bélgica, da França, da Itália, do Luxemburgo e dos Países Baixos assinam solenemente os Tratados que constituem a CEE e a CEEA.
O Tratado da CEE estabelece objectivos ambiciosos que são enumerados no preâmbulo. Os Estados-membros declaram-se:
- Determinados a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus;
- Decididos a assegurar, mediante uma acção comum, o progresso económico e social dos seus povos, eliminando as barreiras que dividem a Europa;
- Determinados a fixar como objectivo essencial dos seus esforços a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos seus povos;
- Preocupados em reforçar a unidade das suas economias e assegurar o seu desenvolvimento harmonioso pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das mesmas favorecidas;
- Resolvidos a consolidar, pela união dos seus recursos, a defesa da paz e da liberdade, apelando para os outros povos europeus que partilham dos seus ideais para que se associem aos seus esforços.

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Os Tratados de Roma instituem a Comunidade Económica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia de Energia Atómica (CEEA). Estas Comunidades baseiam-se num sistema institucional próximo do da CECA: o Conselho da Ministros, a Comissão, o Parlamento Europeu e o Tribunal de Justiça.
A 8 de Abril de 1965 os Seis assinam um tratado de fusão dos executivos, que entra em vigor a 1 de Julho de 1967.
A partir dessa data as três comunidades dispõem de um quadro institucional único (um Parlamento, um Conselho, uma Comissão, um Tribunal) mas que aplica de forma distinta os três tratados, enquanto o Tratado CECA é válido por 50 anos, os Tratados CEE e CECA têm vigência ilimitada.
3.4 - O Acto Único Europeu:
O Acto Único tinha como principal objectivo promover a integração económica alargada. O mercado comum passava então a mercado interno, um espaço sem fronteiras internas. Como observa Paulo de Pitta e Cunha, a expressão "mercado interno" não é uma redundância em face do mercado comum, antes "traduz, sem dúvida, uma exigência acrescida de níveis de liberalização na óptica da melhoria da produtividade, da redução de custos, da exploração de economias de escala e da abertura de oportunidades de investimentos" - Um novo passo na integração comunitária: O Acto Único Europeu (1987), Integração Europeia. Estudos de economia, política e direito comunitários", Imprensa Nacional - Casa da Moeda, 1993, p. 389 ss, 394).
O Acto Único introduziu quatro importantes modificações, tendentes a facilitar o avanço do processo de integração. Simplificou consideravelmente as regras de harmonização das legislações nacionais, limitando a harmonização às disposições essenciais e adoptando o princípio do reconhecimento mútuo das normas e regulamentações nacionais; estabeleceu um processo de decisão mais rápido e mais eficaz, ampliando o âmbito de aplicação da votação por maioria qualificada; atribuiu ao Parlamento Europeu um papel mais importante no processo legislativo; finalmente, reafirmou os propósitos de reforçar a coesão económica e social da Comunidade, aumentar a capacidade monetária da Comunidade na perspectiva da União Económica e Monetária, consolidar a base científica e tecnológica da Comunidade, harmonizar as normas nacionais em matéria de saúde e segurança no local de trabalho, promover o diálogo entre parceiros sociais e empreender uma acção no domínio do ambiente.
Com o Acto Único Europeu institucionalizou-se a cooperação em matéria de política externa (cfr. artigo 30.º), lançando as bases da futura PESC (Política Externa e de Segurança Comum).
Esta revisão ficou muito aquém dos desejos dos mais integracionistas, que de pronto clamaram por uma nova revisão. Logo em 1988 o Conselho Europeu de Bruxelas encarregou o Comissário Jacques Delors de elaborar um relatório sobre as possibilidades de concretização da União Económica e Monetária, cujas soluções viriam a plasmar-se no Tratado da União Europeia, feito em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992.
3.5 - O Tratado de Maastricht (vide relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias à proposta de resolução n.º 11/VI - Aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992 - in DAR II Série A n.º 11, de 12 de Dezembro de 1992, e vide idem relatórios das Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, Defesa Nacional, Economia, Finanças e Plano e Assuntos Europeus relativo à mesma proposta de resolução, constantes no diário supra referido):
O Tratado da União Europeia (Tratado de Maastricht) é o ponto culminante da vontade política de transformar a CEE, entidade económica, numa união que dispõe de competências políticas.
O objectivo da união política, revelado em Maastricht como uma "nova fase no processo de integração europeia" corresponde a uma ideia já antes veiculada no passado. Ela estava subjacente na Declaração Schuman, proferida em 9 de Maio de 1950; presidiu ao projecto, de 1953, de criação de uma Comunidade Política Europeia (a ser instituída juntamente com a Comunidade Europeia de Defesa) -,que foi recusado pela França - bem como ao Plano Fouchet, de 1961, no qual se tentou, em vão, ressuscitar a ideia fracassada nos anos 50; constituiu o mote da Declaração Solene sobre a União Europeia, de 1983, documento onde os então 10 Estados-membros reafirmaram a vontade de transformar o conjunto das suas relações numa União Europeia; enfim, era afirmada de forma clara no ousado projecto de Tratado da União, do Parlamento Europeu, em 1984, resultado dos trabalhos da Comissão Spinelli, no qual a União surgia como uma organização de tipo federal, que consumiria as três Comunidades.
Também a ideia de União Económica e Monetária, que obteve a sua consagração definitiva em Maastricht, se revelou antes desta fase. Ela foi logo aflorada em 1961, na Conferência de Haia, que estabeleceu o tríptico comunitário (acabamento, aprofundamento e alargamento); voltou a ser discutida na Cimeira de Paris, de 1972 (tendo ficado com data de realização aprazada para 1980); foi objecto dos relatórios sobre a União Económica e Monetária, da autoria da Comissão e do primeiro-ministro belga Tindemans, em 1975, que preconizavam a construção de um conjunto económico e social integrado; era, afinal, a segunda componente da união política imaginada por Spinelli, no projecto de Tratado da União Europeia acima referido.
O sucesso alcançado ao nível da integração económica levou os Estados-membros a aventarem hipóteses de união política. A dinâmica da engrenagem que se gerou no seio da Comunidade Económica Europeia, criada em 1957 pelo Tratado de Roma, e da qual o Tribunal de Justiça das Comunidades, foi o principal responsável, levou a que um espaço com características marcadamente económicas - primeiro, uma união aduaneira, depois, um mercado comum, com liberdade de circulação dos factores de produção e uma política de livre concorrência entre as empresas -, se transformasse numa verdadeira comunidade de direito, no âmbito da qual os direitos dos cidadãos, como tais (e não apenas como operadores económicos), ganham crescente importância e tutela.
As Comunidades Europeias, impulsionadas por factores económicos, alargaram o seu domínio cada vez mais no sentido dos aspectos sociais. A necessidade de actualização dos tratados, o desejo de propulsionar estádios mais avançados de integração económica, a par do objectivo, sempre presente, da integração política, conduziram à sua primeira revisão, através do Acto Único Europeu, em 1986.
Os objectivos da União Europeia constam do artigo B do Tratado de Maastricht. Da leitura dessa disposição podem retirar-se as grandes linhas da União: o reforço da coesão económica e social; o estabelecimento de uma União Económica e Monetária; a afirmação da identidade da União no plano internacional, através da execução de uma política externa e de segurança comum; o reforço da defesa dos

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direitos e dos interesses dos nacionais dos Estados-membros, mediante a instituição de uma cidadania da União; o desenvolvimento de uma estreita cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos; e a manutenção da integralidade do acervo comunitário.
O Tratado de Maastricht adoptou um estrutura de três pilares sendo os seus objectivos nucleares: cidadania, mercado único, integração económica, política externa. Este Tratado é o ponto culminante da vontade política de transformar a CEE, entidade económica, numa união que dispõe de competências políticas.
A cooperação no domínio dos assuntos internos e da justiça ficou afecta ao III Pilar, o qual é regido pelo princípio da cooperação intergovernamental. A desigual densidade do II e do III Pilar face ao I Pilar (Comunidade Europeia) conduziu a um diagnóstico algo desanimador, sobretudo no âmbito da matéria que directamente diz respeito a esta Comissão, ou seja, o III Pilar, o qual mereceu um consensual juízo negativo.
Enquanto, por um lado, o tratado atribui um grande significado à cooperação nesses sectores, qualificando-a como um dos três pilares para o desenvolvimento da união, por outro, a estrutura desse pilar é muito frágil e sensível na medida em que a actividade desenvolvida nesse âmbito mantém o carácter de actividade intergovernamental de natureza internacional excluída do direito comunitário.
3.6 - Tratado de Amsterdão (vide proposta de resolução n.º 118/VII, in DAR II Série A n.º 72, de 11 de Setembro de 1998. A discussão plenária ocorreu em 6 de Janeiro de 1999 - vide DAR I Série n.º 31, de 7 de Janeiro de 1999, e vide idem relatórios das comissões especializadas in DAR II Série A n.º 16, de 30 de Outubro de 1998, e DAR II Série A, n.º 27, de 8 de Janeiro de 1999):
A revisão dos Tratados teve por objectivo criar uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, dotando a União Europeia dos meios que lhe permitam enfrentar de maneira mais eficaz os desafios internos e externos a que será necessário fazer face nos próximos anos.
O Tratado de Amsterdão procura tornar a União mais próxima dos cidadãos, respondendo de forma concreta às suas preocupações, e consolidar a natureza da construção europeia, preservando e desenvolvendo as suas características de democracia, respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais, eficácia, solidariedade, coesão, transparência e subsidiariedade.
O Tratado de Amsterdão é fruto dos trabalhos de um grupo de reflexão formado por representantes dos governos, da Comissão e do Parlamento Europeu, encarregado de estudar a revisão do Tratado de Maastricht. Esta revisão deveria proceder, sobretudo, a uma reforma das instituições, preparando-as para o futuro alargamento aos Estados da Europa de Leste, e ao reforço do processo de integração europeia na senda do Tratado da União Europeia.
No limiar do século XXI a União Europeia viu-se confrontada com uma série impressionante de desafios: a rápida evolução da situação internacional; a globalização da economia mundial e o seu impacto sobre o emprego, a competitividade e a criação de postos de trabalho; o terrorismo, a criminalidade e o tráfico de droga; a pressão migratória; os desequilíbrios ecológicos e as ameaças à saúde pública. Tais são as questões que a União se tem visto obrigada a enfrentar numa altura em que, por todo o lado, as instituições políticas vão sendo questionadas por uma opinião pública cada vez mais bem informada.
Além disso, o futuro alargamento da União constitui simultaneamente uma oportunidade única e um importante repto.
Atendendo a que a União Europeia pertence aos seus cidadãos, é da maior importância que o resultado da conferência intergovernamental fosse claro e compreensível para todos. Ao longo da conferência a presidência, os governos dos Estados-membros, o Parlamento Europeu e a Comissão envidaram todos os esforços para comunicar claramente ao público em geral o significado das questões que estão em jogo.
Essa reforma proporcionada pelo Tratado de Amsterdão orientou-se pelas seguintes preocupações:

a) Sublinhar os princípios de democracia e de Estado de direito em que se funda a União, reforçar o seu empenhamento na promoção e respeito pelos direito fundamentais e na não-discriminação e prever medidas em caso de violação grave e persistente de princípios e direitos fundamentais por um Estado-membro;
b) Assegurar a liberdade de circulação dos cidadãos, simultaneamente garantindo a sua segurança, promovendo a criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça e reforçando as medidas relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal;
c) Responder aos interesses concretos dos cidadãos, reforçando domínios que tocam de perto a sua vida quotidiana, introduzindo um capítulo relativo ao emprego, reforçando e ampliando as medidas relativas à política social, ao ambiente, à protecção dos consumidores e à protecção da saúde;
d) Consagrar o princípio da abertura e do acesso dos cidadãos à informação detida pelas instituições;
e) Dotar a União de uma maior capacidade de acção externa, mais credível e mais coesa, reforçando a sua identidade e visibilidade na cena internacional, reforçar a ligação da União Europeia à União da Europa Ocidental e incluir na Política Externa e de Segurança Comum as missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz;
f) Reforçar os poderes do Parlamento Europeu, alargar o campo de aplicação das decisões por maioria qualificada e alargar as competências do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Comité das Regiões e Comité Económico e Social;
g) Introduzir a figura das cooperações reforçadas, prevendo as condições em que um grupo de Estados poderá avançar no sentido de uma maior integração, respeitando os objectivos dos tratados e o quadro institucional único da União, não afectando as competências, os direitos, as obrigações e os interesses dos Estados-membros que nelas não participem.
O Tratado de Amsterdão apresentava a seguinte sistematização interna:
Da primeira constam mudanças de tipo substantivo ao Tratado da União Europeia e aos tratados institutivos das três Comunidades. A segunda procede ao saneamento de disposições tornadas obsoletas. A terceira alberga disposições

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finais, incluindo uma disposição que procede à renumeração dos artigos dos tratados (para uma exposição geral sobre o Tratado de Amsterdão).
Assinale-se a simplificação formal a que se procedeu, substituindo por números as letras que designavam alguns preceitos do Tratado de Maastricht, eliminando dos textos vigentes disposições caducas e renumerando as disposições alteradas.
3.7 - Participação de Portugal na construção da União Europeia:
Portugal, que conheceu o mesmo isolamento diplomático que a Espanha devido a um regime autoritário dominado, desde 1928, por Salazar, junta-se igualmente à CEE a 1 de Janeiro de 1986.
Após oito anos de negociações foi assinado, em Junho de 1985, o Tratado de Adesão de Portugal e de Espanha às Comunidades Europeias, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
O "Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados", incorporado no Tratado de Adesão, definiu as medidas transitórias, destinadas a facilitar a ligação dos países aderentes às Comunidades. Estabeleceu-se um processo gradual, conducente à integração plena, que incluía períodos transitórios de adaptação, de duração diferente consoante as matérias em causa.
Desde a data da sua adesão que Portugal participa em todas as instituições que definem e aplicam as normas jurídicas e as políticas das Comunidades Europeias e da União Europeia.
Portugal está representado pelo Primeiro-Ministro e por outros membros do Governo no Conselho Europeu e no Conselho, tendo assumido a presidência durante o primeiro semestre de 1992.
O escudo entrou, em Abril de 1992, no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu.
Em Maio de 1998, tendo cumprido todos os critérios de convergência exigidos, Portugal foi considerado em condições de adoptar a moeda única e passou a integrar plenamente, com outros 10 Estados-membros, o Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Portugal é ainda parte, desde 1991, dos Acordos de Schengen sobre a supressão gradual do controlo nas fronteiras comuns.
Na qualidade de Estado-membro Portugal participa na criação da ordem jurídica comunitária, tanto ao nível do chamado direito primário ou originário como ao nível do direito secundário ou derivado produzido pelas instituições comunitárias.
Assim, foi já com o estatuto de Estado-membro que Portugal assinou o Acto Único Europeu, em finais de Fevereiro de 1986. Mais tarde, esteve envolvido na preparação, assinatura e ratificação de outros actos de direito primário, como o Tratado de Maastricht (1992) e o Tratado de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia (1994).
A participação na produção jurídica, ao nível do direito derivado, não se esgota na partilha da decisão política. A preparação e negociação dos actos normativos, em especial, regulamentos e directivas é acompanhada e influenciada por comissões técnicas e grupos de trabalho em que se integram representantes do Governo, de associações e de outras entidades que interpretam interesses portugueses.
Todo este conjunto de funções e tarefas do Estado e de cidadãos portugueses se pode incluir num sentido muito amplo de "participação de Portugal na construção da União Europeia".

IV - A Conferência Intergovernamental CIG 99:

4.1 - Origem da actual CIG:
Os Tratados que instituem a União Europeia podem ser alterados por uma Conferência Intergovernamental (CIG), na qual se reúnem os representantes dos governos dos Estados-membros. Subsequentemente, a entrada em vigor das alterações será sujeita a ratificação por todos os Estados-membros de acordo com as respectivas normas constitucionais.
A necessidade de uma reforma destinada a preparar as instituições para a adesão de novos países membros da União Europeia já tinha sido salientada por ocasião dos debates da CIG precedente. Porém, a insuficiência das reformas aprovadas em Amsterdão foi reconhecida de imediato. Este reconhecimento encontra-se inscrito no próprio Tratado de Amsterdão no Protocolo relativo às instituições na perspectiva do alargamento da União Europeia, o qual prevê uma nova reforma institucional em duas etapas:
"À data de entrada em vigor do primeiro alargamento (...), a Comissão será composta por um nacional de cada Estado-membro, desde que, nessa data, a ponderação dos votos no Conselho tenha sido alterada (...)".
"O mais tardar um ano antes da data em que a União Europeia passar a ser constituída por mais de 20 Estados-membros", será convocada uma nova CIG "a fim de proceder a uma revisão global das disposições dos Tratados relativas à composição e ao funcionamento das instituições".
Três Estados-membros, a Bélgica, a França e a Itália, fizeram igualmente questão de que a Conferência registasse uma declaração, na qual afirmam que o reforço das instituições é "condição indispensável para a conclusão das primeiras negociações de adesão". Estes países salientaram a necessidade de uma "significativa extensão do recurso ao voto por maioria qualificada".
Embora o Protocolo de Amsterdão relativo às instituições e ao alargamento previsse um processo de reforma em duas etapas, estas disposições foram, porém, ultrapassadas pelos acontecimentos e pela aceleração do processo de alargamento.
Estas reformas necessárias às instituições deverão ser aplicadas na sequência de uma conferência intergovernamental única, antes de as negociações com os países candidatos mais avançados chegarem á fase de conclusão.
O Conselho Europeu de Colónia confirmou a necessidade de convocar uma conferência intergovernamental destinada a resolver as questões institucionais não solucionadas em Amsterdão e que deveriam ser resolvidas antes do alargamento.
O Conselho Europeu de Helsínquia confirmou este mandato e decidiu que a CIG examinaria:
- A dimensão e composição da Comissão;
- A ponderação dos votos no Conselho;
- A extensão eventual da votação por maioria qualificada no Conselho;
- Outras alterações a introduzir nos Tratados relativamente às instituições europeias, em ligação com as questões supramencionadas e no quadro da aplicação do Tratado de Amsterdão.
O Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, realizado em 19 e 20 de Junho de 1999, tomou nota do relatório da

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presidência e considerou que os trabalhos da CIG deviam englobar também as cooperações reforçadas, respeitando, simultaneamente, os imperativos de coerência e de solidariedade num união alargada.
Em 10 de Dezembro os Chefes de Estado e de Governo reunidos no Conselho Europeu de Nice deram o seu acordo ao projecto de Tratado.
4.2 - Após o Tratado de Nice:
A Conferência Intergovernamental tinha um mandato muito claro. Tratava-se de preparar a União Europeia para o alargamento mediante uma revisão do Tratado em quatro domínios fundamentais:
- Dimensão e composição da Comissão;
- Ponderação de votos no Conselho;
- Extensão da votação por maioria qualificada;
- Cooperações reforçadas.
Além disso, a CIG analisou igualmente a oportunidade de reformar as restantes instituições e órgãos na perspectiva do alargamento. No entanto, à margem dos debates sobre aqueles quatro temas, foram também levantadas outras questões de carácter institucional. Tratava-se, em especial (mas não exclusivamente), das seguintes questões:
- Simplificação dos Tratados (reagrupamento das disposições fundamentais os quatro tratados num único Tratado que terá uma apresentação mais clara e mais legível);
- Articulação das competências (quem faz o quê na União Europeia, que competências devem exercer-se a cada nível (comunitário, nacional, regional), como assegurar uma melhor complementaridade entre os diferentes níveis de acção legislativa e administrativa, etc.);
- Integração da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado após a sua proclamação em Nice.
Todas as delegações afirmaram que a discussão de alguns ou de todos estes aspectos é independente do processo de alargamento e não pode de modo nenhum constituir uma condição prévia à adesão de novos membros da União.
Esta questão foi incluída nos debates do Conselho Europeu de Nice.
4.3 - Resultados de Nice:
Numa declaração sobre o futuro da União apensa ao Tratado de Nice, a Conferência Intergovernamental preconiza a realização de um debate mais amplo e mais aprofundado sobre o futuro da União Europeia.
Essa declaração prevê três fases. Em 2001 as presidências sueca e belga, em colaboração com a Comissão e com a participação do Parlamento Europeu, incentivarão a realização de um amplo debate que contará com a participação dos parlamentos nacionais e da opinião pública em geral. Os países candidatos serão igualmente associados a este processo. Em Dezembro de 2001 o Conselho Europeu reunirá em Laeken e adoptará uma declaração apresentando iniciativas para prosseguir este processo em 2002 e 2003. Por último, será convocada em 2004 uma nova conferência intergovernamental para examinar as questões em debate. Esta conferência não constituirá de modo algum um obstáculo ao alargamento.
A Conferência Intergovernamental decidiu que este processo deverá incidir sobretudo sobre as seguintes questões:
- Uma delimitação mais precisa entre as competências da União e as competências dos Estados-membros;
- O estatuto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
- A simplificação dos Tratados com vista a torná-los mais claros e mais compreensíveis, sem alteração do sentido;
- O papel dos parlamentos nacionais na arquitectura europeia.

V - As Conclusões do Conselho Europeu de Nice

Dada a importância deste Conselho Europeu permitimo-nos destacar algumas das suas mais relevantes conclusões num conjunto de áreas vitais a saber:

1 - Carta dos Direitos Fundamentais:
O Conselho Europeu congratula-se com a proclamação conjunta pelo Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão, da Carta dos Direitos Fundamentais, que congrega num único texto os direitos civis, políticos, económicos, sociais e de sociedade até aí expressos em diversas fontes internacionais, europeias ou nacionais. O Conselho Europeu deseja que à Carta se dê a mais vasta divulgação possível junto dos cidadãos da União. De acordo com as Conclusões de Colónia a questão do alcance da Carta será analisada numa fase posterior.
Funcionamento das instituições: o Conselho Europeu recorda a importância da execução das recomendações operacionais adoptadas pelo Conselho Europeu de Helsínquia sobre o funcionamento do Conselho e toma conhecimento do relatório sobre o novo processo de co-decisão. O Conselho recorda o seu compromisso de apoiar a reforma administrativa da Comissão. O Conselho Europeu registou com satisfação as medidas aprovadas pelo Conselho e pela Comissão destinadas a melhorar a eficácia da acção externa da União.
2 - Alargamento:
O Conselho Europeu reafirma o significado histórico do alargamento da União Europeia e a prioridade política que atribui ao seu bom êxito. O Conselho congratula-se com a intensificação das negociações de adesão com os países candidatos, o que permitiu realizar muito importantes progressos, nomeadamente durante os últimos meses.
O Conselho Europeu considera que é chegado o momento de conferir novo impulso a este processo e faz suas as conclusões do Conselho "Assuntos Gerais" de 4 de Dezembro de 2000 sobre a estratégia proposta pela Comissão. Regista ainda com satisfação que, nas conclusões do Conselho se reafirmou o princípio da diferenciação, assente nos méritos próprios de cada país candidato, bem como a possibilidade de recuperação. A "folha de itinerário" para os próximos 18 meses facilitará a continuação das negociações, tendo em mente que os países mais bem preparados mantêm a possibilidade de avançar mais rapidamente.
O Conselho Europeu considera que esta estratégia, a par da conclusão da Conferência Intergovernamental sobre a reforma institucional, permitirá à União, de acordo com o objectivo aprovado pelo Conselho Europeu de Helsínquia, estar apta a acolher, a partir do fim de 2002, os novos Estados-membros que estiverem preparados, na esperança de que possam participar na próxima eleição do Parlamento Europeu. O Conselho Europeu avaliará em Junho de 2001, em Göteborg, os progressos registados na aplicação desta nova estratégia, a fim de formular as orientações necessárias para que este processo seja conduzido a bom termo.
O Conselho Europeu aprecia os esforços desenvolvidos pelos países candidatos para criar as condições que permitam

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a adopção e a aplicação efectiva do acervo. Os países candidatos são convidados a prosseguir e acelerar as reformas necessárias para se prepararem para a adesão, em especial no que se refere ao reforço das suas capacidades administrativas, de modo a poderem aderir à União o mais rapidamente possível. O Conselho Europeu convida a Comissão a propor um programa para as regiões fronteiriças destinado a reforçar a sua competitividade económica.
O Conselho Europeu toma nota do relatório do Conselho sobre as estratégias cambiais dos países candidatos, que define a estratégia cambial compatível com a adesão à União, seguidamente a participação no mecanismo cambial e, finalmente, a adopção do euro. Acolhe favoravelmente a organização de um diálogo económico e financeiro com os países candidatos.
O Conselho Europeu acolhe favoravelmente os progressos realizados na implementação da estratégia de pré-adesão para a Turquia e congratula-se com o acordo sobre o regulamento-quadro e sobre a parceria para a adesão alcançado no Conselho de 4 de Dezembro de 2000. Sublinha a importância deste documento para a aproximação entre a União e a Turquia na via que as conclusões do Conselho Europeu de Helsínquia vieram abrir. A Turquia é convidada a apresentar rapidamente o respectivo programa nacional de adopção do acervo, baseando-o na parceria para a adesão.
A reunião da Conferência Europeia a nível de Chefes de Estado e de Governo de 7 de Dezembro de 2000 proporcionou uma aprofundada troca de pontos de vista sobre a reforma das instituições e o funcionamento da União Europeia a mais longo prazo. O Conselho Europeu considera que a Conferência Europeia constitui um quadro útil de diálogo entre os Estados-membros da União e os países vocacionados para a adesão. Propõe que os países do processo de estabilização e de associação, bem como os países da EFTA, sejam convidados a título de membros designados.
3 - Política Europeia Comum de Segurança e Defesa:
O Conselho Europeu aprovou o relatório da presidência e respectivos anexos sobre a Política Europeia de Segurança e Defesa.
O Conselho Europeu convida a próxima presidência a que, juntamente com o Secretário-Geral/Alto Representante, faça avançar os trabalhos no âmbito do Conselho Assuntos Gerais, de acordo com os mandatos referidos no relatório da presidência. O objectivo pretendido é que a UE esteja rapidamente operacional neste domínio. O Conselho Europeu tomará uma decisão para o efeito o mais brevemente possível no decurso de 2001 e, o mais tardar, no Conselho Europeu de Laeken. Convida-se a presidência sueca a apresentar ao Conselho Europeu de Göteborg um relatório sobre todos estes temas.
4 - Um novo impulso para a Europa económica e social:
A - Europa social:
Agenda Social Europeia: o Conselho Europeu aprova a Agenda Social Europeia que, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa e com base na comunicação da Comissão, define prioridades concretas de acção para os próximos cinco anos, em torno de seis orientações estratégicas em todos os domínios da política social. Esta agenda constitui uma etapa determinante para o reforço e a modernização do modelo social europeu, que se caracteriza pelo nexo indissociável entre desempenho económico e progresso social.
Com base nos relatórios da Comissão e do Conselho e num painel de avaliação regularmente actualizado o Conselho analisará anualmente na sessão da Primavera, e pela primeira vez na reunião de Estocolmo, em Março de 2001, a execução da Agenda. O Conselho Europeu convida, nomeadamente, os parceiros sociais a participar plenamente na sua implementação e no seu acompanhamento, em particular por ocasião de um encontro anual antes do Conselho Europeu da Primavera.
Estratégia Europeia de Emprego:
A actual taxa de crescimento económico da União Europeia é a mais favorável dos últimos 10 anos, devendo ascender este ano a 3,5%. O desemprego diminuiu pelo terceiro ano consecutivo desde 1997 e, em meados de 2000 a respectiva taxa era de 8,7%, prevendo-se uma taxa inferior a 8% para 2001. No mesmo período, a taxa de emprego subiu de 60,7% para 62,1%.
O Conselho Europeu toma nota da proposta da Comissão relativa às Orientações para o Emprego em 2001, que confirma a iniciativa a médio prazo lançada no Conselho Europeu do Luxemburgo. Estas orientações trazem benefícios, nomeadamente, em matéria de aumento dos objectivos quantitativos, tomando em consideração os aspectos qualitativos próprios aos diferentes países. Deverão permitir tomar em conta a qualidade do emprego, o reforço do desenvolvimento do espírito de empresa, bem como o objectivo transversal da educação e da formação ao longo de toda a vida.
O Conselho Europeu subscreve o acordo alcançado no Conselho relativamente a estas orientações, às recomendações individuais dirigidas aos Estados-membros e ao relatório conjunto. Congratula-se, por outro lado, com a participação construtiva do Parlamento Europeu e dos parceiros sociais, bem como com a abordagem integrada, incluindo os aspectos "economia" e "educação", que esteve subjacente aos trabalhos sobre este dossier.
Estratégia europeia contra a exclusão social e todas as formas de discriminação:
O Conselho Europeu aprova os objectivos de luta contra a pobreza e a exclusão social adoptados pelo Conselho e convida os Estados-membros a desenvolverem as suas prioridades no quadro destes objectivos, a apresentarem, até Junho de 2001, um plano nacional de acção para um período de dois anos e a determinarem os indicadores e as modalidades de acompanhamento que permitam apreciar os progressos registados.
O Conselho Europeu sublinha a importância dos textos recentemente adoptados com o objectivo de lutar contra todas as formas de discriminação, de acordo com o artigo 13.º do Tratado.
Modernização da protecção social:
O Conselho Europeu toma nota dos relatórios intercalares do Grupo de Alto Nível para a Protecção Social sobre a evolução futura da protecção social em matéria de pensões e do Comité de Política Económica sobre as implicações financeiras do envelhecimento da população.
O Conselho Europeu aprova a abordagem do Conselho que consiste em apreciar globalmente a questão da sustentabilidade e da qualidade dos regimes de pensões. O Conselho Europeu convida os Estados-membros, em colaboração com a Comissão, a procederem ao intercâmbio das respectivas experiências, apresentando as suas estratégias nacionais neste domínio. Os resultados deste primeiro estudo

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de conjunto da viabilidade das pensões a longo prazo deverão encontrar-se disponíveis para o Conselho Europeu de Estocolmo.
Implicação dos trabalhadores:
O Conselho Europeu congratula-se com o acordo alcançado na vertente social da sociedade europeia. Esse acordo, que tem em conta a diversidade das situações que se verificam nos Estados-membros em matéria de relações sociais, deixará aos Estados-membros a faculdade de transpor ou não para o respectivo direito nacional as disposições de referência relativas à participação aplicáveis às sociedades europeias constituídas por fusão. Para que uma sociedade europeia possa ser registada num Estado-membro que não tenha transposto essas disposições de referência é necessário que tenha sido previamente celebrado um acordo sobre as modalidades respeitantes à implicação - incluindo a participação - dos trabalhadores ou que nenhuma das sociedades participantes tenha sido regida por regras de participação antes do registo da sociedade europeia. Nesta base, o Conselho Europeu convida o Conselho a ultimar antes do final do corrente ano os textos que permitirão criar o estatuto de sociedade europeia.
O Conselho Europeu regista os importantes progressos realizados na negociação sobre o projecto de directiva referente à informação e consulta dos trabalhadores e convida o Conselho a prosseguir a análise da mesma.
B - A Europa da inovação e do conhecimento:
Mobilidade dos estudantes e professores:
Tendo aprovado a resolução relativa ao plano de acção a favor da mobilidade, adoptada pelo Conselho, o Conselho Europeu convida os Estados-membros a reforçarem a sua coordenação interna a fim de levar à prática as 42 medidas concretas, de ordem administrativa, regulamentar, financeira ou social, destinadas a definir, intensificar e democratizar a mobilidade na Europa, bem como a promover as formas de financiamento adequadas. Será feita de dois em dois anos uma avaliação dos progressos realizados.
Plano e-Europa:
O Conselho Europeu toma conhecimento dos relatórios intercalares da Comissão e do Conselho a respeito da implementação do plano de acção e-Europa, que dão conta dos progressos alcançados. Na sua reunião de Estocolmo, o Conselho Europeu procederá à análise de um primeiro relatório sobre o contributo deste plano para o desenvolvimento de uma sociedade baseada no conhecimento e, bem assim, das prioridades a estabelecer para dar continuidade à sua execução. Neste contexto será igualmente analisado o contributo deste plano para a modernização da função pública nos Estados-membros, à luz da reunião dos Ministros da função pública que se realizou em Estrasburgo.
Investigação e inovação:
O Conselho Europeu regista os progressos obtidos na construção do "Espaço Europeu da Investigação e da Inovação". Manifesta o desejo de que sejam prosseguidas as iniciativas tomadas no sentido de reforçar a transparência dos resultados da investigação e a capacidade de atracção das carreiras científicas. Toma nota das conclusões do Conselho relativas aos instrumentos financeiros da Comunidade para as pequenas e médias empresas, bem como dos primeiros resultados da iniciativa "Inovação 2000" do BEI.
O Conselho Europeu convida a Comissão a apresentar ao Conselho Europeu de Estocolmo um primeiro relatório sobre os progressos alcançados na realização do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação.
O Conselho Europeu toma conhecimento do relatório apresentado pela Comissão sobre o projecto Galileo. Na fase de validação, o financiamento assentará em dotações da Comunidade e da Agência Espacial Europeia. Para a execução do projecto e a sua gestão posterior é necessária a parceria sector público-sector privado. O Conselho Europeu confirma as conclusões da sua reunião de Colónia acerca do papel que deverá ser desempenhado pelo financiamento privado. O Conselho Europeu exorta o Conselho a definir as modalidades do projecto GALILEO na sua sessão de 20 de Dezembro de 2000, tendo, nomeadamente, em conta a necessidade de garantir uma participação equilibrada de todos os Estados-membros.
C - Coordenação das políticas económicas:
Indicadores estruturais:
O Conselho Europeu acolhe com satisfação a lista de indicadores estruturais, compatíveis entre os diferentes Estados-membros, estabelecida com base nos trabalhos da Comissão e do Conselho. Estes indicadores, que reflectem igualmente os progressos alcançados, serão utilizados na redacção do relatório de síntese. O Conselho seleccionará, antes do Conselho Europeu de Estocolmo, um número restrito de indicadores.
Regulamentação dos mercados financeiros:
O Conselho Europeu partilha, nas suas grandes linhas, das primeiras conclusões do relatório intercalar do Comité presidido por Alexandre Lamfalussy a respeito da regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários e do terceiro relatório da Comissão sobre o plano de acção para os serviços financeiros e convida o Conselho e a Comissão a apresentarem-lhe um relatório nesta matéria em Estocolmo, em Março de 2001, com base no relatório definitivo do Comité.
Euro:
O Conselho Europeu congratula-se com as melhorias introduzidas no funcionamento e visibilidade do Eurogrupo. Congratula-se igualmente com a intenção de alargar o leque de temas, nomeadamente de índole estrutural, abordados nesta instância no respeito das Conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo. Estas melhorias destinadas a intensificar a coordenação das políticas económicas contribuirão para o reforço do potencial de crescimento da zona do euro.
O Conselho Europeu regista os progressos alcançados na preparação para a introdução das moedas e notas em euros. O painel de avaliação da Comissão, apresentado periodicamente no âmbito do Eurogrupo, permite acompanhar os avanços conseguidos pelos diferentes países. Desejando que os trabalhos de preparação sejam acelerados, o Conselho Europeu propõe que o ritmo da informação sobre este tema na zona do euro seja marcado por algumas datas comuns no ano de 2001: semana de 9 de Maio, no âmbito das Jornadas da Europa; apresentação das moedas e notas em euros em Setembro; disponibilização de moedas aos particulares

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em meados de Dezembro nos Estados-membros que tiverem feito essa opção; introdução das moedas e notas em euros às 24 horas do dia 31 de Dezembro. Haverá que adoptar logo que possível em 2001 um dispositivo eficaz para a protecção do euro contra a contrafacção.
Pacote fiscal:
O Conselho acolhe com satisfação o acordo obtido sobre o "pacote fiscal" em conformidade com o calendário e nas condições definidos pelo Conselho Europeu da Feira e, designadamente, sobre o conteúdo essencial da directiva relativa à fiscalidade da poupança. Solicita à Comissão e à presidência que dêem o mais rapidamente possível início a debates com os Estados Unidos e outros países terceiros a fim de favorecer a adopção das medidas equivalentes em matéria de fiscalidade da poupança. Os Estados-membros a que tal diz respeito comprometeram-se a providenciar, em todos os territórios dependentes ou associados referidos nas Conclusões da Feira, a adopção de medidas idênticas às aplicáveis na União Europeia. Os trabalhos sobre o Código de Conduta no Domínio da Fiscalidade das Empresas deverão ser prosseguidos paralelamente por forma a que o Código e a directiva relativa à tributação da poupança possam ser aprovados em simultâneo. Na reunião de Göteborg a presidência e a Comissão apresentarão relatório ao Conselho Europeu sobre todos os elementos do pacote fiscal.
D - Preparação do Conselho Europeu da Primavera:
O Conselho Europeu realizará a sua primeira reunião periódica da Primavera especialmente consagrada à análise das questões económicas e sociais em Estocolmo, nos dias 23 e 24 de Março de 2001, com base no relatório de síntese elaborado pela Comissão e nos relatórios pertinentes do Conselho, nomeadamente à luz dos desafios demográficos a que a União deve fazer face. Esta reunião permitirá fazer um balanço sobre a implementação da estratégia global decidida em Lisboa. Este primeiro encontro reveste-se de especial importância para a continuação do processo, pelo que o Conselho Europeu exorta todas as partes interessadas a continuar activamente os seus preparativos tendo em conta os trabalhos preliminares encetados pela actual presidência.
4 - A Europa dos cidadãos:
A - Saúde e segurança dos consumidores:
O Conselho Europeu afirma a necessidade de implementar rápida e integralmente os princípios introduzidos pelo Tratado de Amsterdão, que prevê um elevado nível de protecção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade. Neste contexto, o Conselho Europeu toma nota da resolução do Conselho relativa ao princípio de precaução.
O Conselho Europeu toma nota da apresentação, pela Comissão, de uma proposta de regulamento que visa, por um lado, estabelecer os princípios gerais e as exigências fundamentais da legislação alimentar e, por outro, instituir uma "Autoridade Alimentar Europeia". A política de segurança alimentar deve aplicar-se a todo o sector alimentar, humano e animal, no seu conjunto. A nova "Autoridade Alimentar Europeia" deverá funcionar ao mais elevado nível de excelência científica, de independência e de transparência e contribuir, deste modo, para a prevenção de crises. O Conselho Europeu convida o Conselho e o Parlamento a acelerarem os trabalhos de forma a que a futura Autoridade Alimentar Europeia esteja operacional a partir do início de 2002.
B. EEB:
O Conselho Europeu registou com satisfação as medidas decididas pelo Conselho em matéria de luta contra a EEB: execução dos programas de ensaios, suspensão da utilização de farinhas animais na alimentação dos animais de rendimento e retirada dos materiais de risco especificado, cuja lista poderá ser alargada, se necessário. Todas estas disposições devem ser implementadas com celeridade e rigor, por forma a dar aos consumidores uma garantia duradoura de segurança da carne de bovino. São necessários esforços redobrados no domínio da medicina humana e da investigação veterinária para assegurar a prevenção, o diagnóstico e o tratamento desta doença.
O Conselho Europeu registou a intenção da Comissão de propor medidas destinadas a melhorar a situação do mercado da carne de bovino, estudar a situação dos criadores e aprofundar a sua análise a respeito da oferta e procura de plantas oleaginosas e proteaginosas, na rigorosa observância das perspectivas financeiras.
C - Segurança marítima:
O Conselho Europeu convida o Parlamento Europeu e o Conselho a levar a bom termo, no mais curto prazo, a aprovação das disposições respeitantes à inspecção dos navios pelo Estado do porto, às sociedades de classificação, prevendo, designadamente, um dispositivo de controlo reforçado para os navios de maior risco, bem como das disposições relativas à eliminação acelerada dos petroleiros de casco simples, procurando na medida do possível chegar a um acordo na Organização Marítima Internacional.
O Conselho Europeu regista as novas propostas apresentadas pela Comissão com o objectivo de reforçar a segurança marítima; essas propostas visam melhorar o sistema europeu de assinalamento e informação sobre o tráfego marítimo, criar uma Agência Europeia de Segurança Marítima e colmatar as lacunas do actual regime internacional em matéria de responsabilidade e indemnização.
Estas propostas constituem, no seu conjunto, um contributo essencial para a estratégia da União em matéria de segurança marítima, anteriormente preconizada pelo Conselho Europeu. O Conselho Europeu convida os Estados-membros a implementar antecipadamente as disposições aprovadas pelos Quinze, na medida em que não requeiram enquadramento internacional.
D - Ambiente :
Alteração climática:
O Conselho Europeu lamenta que não tenha sido possível chegar a acordo na Conferência da Haia. Sublinha ser necessário que todas as partes no Anexo B do Protocolo encetem sem demora as acções que permitam cumprir os compromissos por elas assumidos e reafirma o empenho da União em providenciar rapidamente a ratificação do Protocolo de Quioto, por forma a possibilitar a sua entrada em vigor até 2002, o mais tardar. Durante esta negociação registaram-se progressos sobre o conjunto dos pontos em discussão, em especial no que diz respeito aos países em desenvolvimento, progressos dos quais se deve tirar todo o partido na continuação das negociações com todas as partes,

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incluindo os países em desenvolvimento. O Conselho Europeu apoia a proposta de realizar debates informais em Oslo antes do fim do ano. A 6.ª Conferência das Partes deve retomar os trabalhos sem demora. O Conselho Europeu apela a todas as partes para que envidem todos os esforços para chegar a acordo o mais rapidamente possível.
Ambiente e desenvolvimento sustentável:
O Conselho Europeu tomou conhecimento com interesse dos relatórios do Conselho sobre a integração das preocupações ambientais nas políticas económicas. Regista a recomendação que visa privilegiar os instrumentos de incentivo, nomeadamente em matéria fiscal. Estes relatórios constituem um contributo importante para a elaboração da estratégia europeia de desenvolvimento sustentável que deverá ser analisada pelo Conselho Europeu de Göteborg.
O Conselho Europeu regista com interesse o trabalho realizado sobre o tema da governação internacional em matéria de ambiente e sobre as soluções em aberto para pôr cobro às actuais deficiências, tanto a curto como a longo prazo, incluindo a eventual criação de uma organização mundial do ambiente. O Conselho Europeu convida o Conselho a prosseguir as suas reflexões neste domínio e a apresentar-lhe, para a sua reunião de Junho de 2001 em Göteborg, propostas pormenorizadas, nomeadamente na perspectiva da Cimeira Rio+10.
E - Serviços de interesse geral:
O Conselho Europeu registou a comunicação da Comissão sobre os serviços de interesse geral e aprova a declaração adoptada pelo Conselho.
Convida o Conselho e a Comissão a prosseguir os seus trabalhos no quadro destas orientações e do disposto no artigo 16.º do Tratado. O Conselho Europeu regista que a Comissão tenciona ponderar, em estreita cooperação com os Estados-membros, os meios de assegurar uma maior previsibilidade e uma segurança jurídica acrescida na aplicação do direito de concorrência em matéria de serviços de interesse geral. O Conselho e a Comissão apresentarão ao Conselho Europeu de Dezembro de 2001 um relatório sobre a execução destas orientações.
F - Segurança dos aprovisionamentos da União em determinados produtos:
O Conselho Europeu solicita à Comissão que efectue, em cooperação com o Secretariado-Geral do Conselho, um estudo aprofundado sobre a segurança dos aprovisionamentos na União e identifique as possibilidades de desenvolver uma cooperação neste domínio.
G - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça:
Luta contra o branqueamento de capitais:
A União Europeia deve participar plenamente na luta internacional contra o branqueamento. Chegou-se a acordo sobre alguns textos capitais, tais como a directiva e a decisão-quadro relativa ao branqueamento de capitais. O Conselho Europeu convida a Comissão e o Conselho a pôr em prática, o mais rapidamente possível, as orientações definidas em 17 de Outubro de 2000 pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Justiça, nomeadamente as que tenham por objectivo adoptar, em Junho de 2001, medidas contra territórios não cooperantes definidos pelo GAFI.
Cooperação judiciária e policial:
Solicita-se ao Conselho que tome rapidamente as medidas preconizadas nos programas de reconhecimento mútuo das decisões judiciais, a fim de facilitar a transmissão dessas decisões na União.
O Conselho Europeu recorda a necessidade de promover a colaboração operacional entre os serviços competentes dos Estados-membros na vigilância nas fronteiras externas da União, em especial nas fronteiras marítimas, nomeadamente no intuito de assegurar um melhor controlo da imigração ilegal. Registou com interesse a carta dos Primeiros-Ministros espanhol e italiano sobre esta questão. Convida o Conselho a tomar iniciativas nesse sentido, associando-lhes eventualmente os países candidatos.
Asilo e imigração:
O Conselho Europeu regista que houve progressos em todos os aspectos da política definida em Tampere: parceria com os países de origem, integração dos nacionais de países terceiros e controlo dos fluxos migratórios. Pede que as últimas dificuldades surgidas relativamente aos textos que se destinam a combater o tráfico de seres humanos e a imigração clandestina se resolvam o mais rapidamente possível em conformidade com o convite expresso feito em Santa Maria da Feira. O Conselho Europeu regista igualmente a transmissão de duas comunicações da Comissão sobre política de imigração e o processo comum de asilo e convida o Conselho a que comece rapidamente a reflectir sobre estes temas.
H. Europa da cultura:
Cultura e audiovisual:
O Conselho Europeu congratula-se com o acordo alcançado no Conselho sobre o Programa MEDIA+ de ajuda à indústria audiovisual, bem como a adopção de uma resolução relativa aos sistemas de auxílios nacionais a este sector.
Desporto:
O Conselho Europeu regista a declaração adoptada pelo Conselho sobre a especificidade do desporto. Além disso, acolhe com satisfação as conclusões do Conselho relativas à Agência Mundial Anti-Doping e acorda em intensificar a cooperação europeia neste domínio. Regista igualmente a Declaração do Milénio da ONU, relativa à promoção da paz e da compreensão mútua graças ao desporto e à Trégua Olímpica.
I - Regiões ultraperiféricas:
O Conselho Europeu tomou conhecimento do programa de trabalho actualizado da Comissão com vista a dar pleno cumprimento às disposições do Tratado relativas às regiões ultraperiféricas, bem como às propostas apresentadas em favor destas regiões, e convida o Conselho a analisar rapidamente essas propostas. O Conselho Europeu fará o ponto da situação dos trabalhos realizados sobre todo o dossier na sua reunião de Junho de 2001 em Göteborg.
O Conselho Europeu regista o relatório da Comissão, bem como as medidas anunciadas para permitir o desenvolvimento da economia dos arquipélagos dos Açores e da Madeira. Tendo em conta a importância económica e social de que o

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sector leiteiro se reveste para a primeira daquelas regiões ultraperiféricas, a Comissão propôs subtrair, em determinadas condições, o consumo de lacticínios dos Açores do cálculo nacional da imposição suplementar por um período de quatro anos a contar de 1999/2000.
J - Regiões insulares:
O Conselho Europeu, com base na Declaração n.º 30 anexa ao Tratado de Amsterdão, confirma a necessidade de acções específicas em favor das regiões insulares, em conformidade com o artigo 158. do TCE, devido às desvantagens estruturais que atrasam o respectivo desenvolvimento económico e social, dentro dos limites das disponibilidades orçamentais"

VI - Conselho Europeu de Goteborg

O Conselho Europeu, reunido em Goteborg em 15 e 16 de Junho para decidir da orientação política para a União, confirmou os avanços nas negociações, chegou a acordo sobre o quadro para a conclusão bem sucedida do alargamento e prosseguiu o debate sobre o futuro da União. Acordou numa estratégia para o desenvolvimento sustentável e acrescentou uma dimensão ambiental ao processo de Lisboa relativo ao emprego, à reforma económica e à coesão social;
Apresentou orientações para a política económica destinadas a apoiar o crescimento e incentivar reformas estruturais.
Manifestou a sua determinação para actuar conjuntamente em relação às crises actuais, em especial no Médio Oriente e nos Balcãs Ocidentais.
Quanto ao futuro da Europa, o Conselho entendeu que o alargamento e a globalização colocam a União Europeia perante grandes oportunidades e desafios. Com o debate aberto sobre o futuro da União, está a ser preparada uma Conferência Intergovernamental a realizar em 2004.
A par dos esforços em curso para reformar e modernizar estruturas e métodos de trabalho, essa Conferência destina-se a adaptar os tratados fundadores da União e as suas instituições a novas realidades e às exigências dos seus cidadãos.
O processo de ratificação do Tratado de Nice prosseguirá por forma a que a União esteja em condições de receber novos Estados-membros a partir do final de 2002. Relativamente ao referendo na Irlanda, o Conselho Europeu confirma as conclusões aprovadas pelo Conselho "Assuntos gerais" realizado no Luxemburgo em 11 de Junho, incluindo a disponibilidade para contribuir por todos os meios para ajudar o Governo irlandês a encontrar uma via de saída, e reitera ainda o seu empenho no alargamento e na manutenção do bom ritmo das negociações de adesão.
No domínio do alagamento, durante a presidência sueca verificaram-se avanços significativos nas negociações de adesão. Graças ao esforço determinado de todas as partes foi possível atingir e ultrapassar os objectivos fixados em Nice para o 1.º semestre de 2001.

VII - Do Tratado de Nice

As linhas orientadoras da Reforma do Tratado:
Dada a complexidade das alterações substanciais introduzidas permitimo-nos identificar as grandes áreas em que o Tratado de Nice veio operar modificações:
7.1 - A reforma institucional:
Parlamento Europeu:
A Conferência Intergovernamental alterou um dos resultados do Tratado de Amsterdão, ou seja, o número máximo de 700 Deputados europeus. O número de Deputados do Parlamento Europeu não pode agora ser superior a 732.
A Conferência Intergovernamental fixou igualmente o número de Deputados que serão eleitos nos actuais e futuros Estados-membros. No que respeita aos futuros Estados-membros, esses números dependem ainda das negociações de adesão, mas os actuais Estados-membros decidiram que o quadro a seguir apresentado constituirá a sua posição comum durante as referidas negociações.
A título provisório, durante a legislatura 2004-2009, após a distribuição dos lugares atribuídos aos actuais Estados-membros e aos países com os quais tenha sido assinado um Tratado de adesão até 1 de Janeiro de 2004, o número de Deputados de cada Estado-membro será, se for caso disso, aumentado pro rata, até ser atingido o limite máximo de 732 Deputados. Os países que se tornarem Estados-membros da União durante essa legislatura poderão também eleger os respectivos Deputados. Nesse caso o limite máximo de Deputados poderá ser temporariamente superior a 732.
Número de Deputados por Estado-membro numa União a 27:

Alemanha
99
Reino Unido 72
França 72
Itália 72
Espanha 50
Polónia 50
Roménia 33
Países-Baixos 25
Grécia 22
República Checa 20
Bélgica 22
Hungria 20
Portugal 22
Suécia 18
Bulgária 17
Áustria 17
Eslováquia 13
Dinamarca 13
Finlândia 13
Irlanda 12
Lituânia 12
Letónia 8
Eslovénia 7
Estónia 6
Chipre 6
Luxemburgo 6
Malta 5
TOTAL 732

A Conferência Intergovernamental decidiu diferir a limitação do número de membros da Comissão até ao momento em que a União conte com 27 Estados-membros. Concretamente:
A partir de 2005 a Comissão será composta por um comissário por Estado-membro.
A partir da primeira Comissão que seja nomeada quando a União contar com 27 Estados-membros o número de comissários será inferior ao número de Estados-membros. Os membros serão escolhidos com base numa rotação equitativa. O número preciso de membros e a ordem de rotação serão fixados pelo Conselho deliberando por unanimidade

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após a assinatura do tratado de adesão do 27.º Estado-membro.
A Conferência Intergovernamental reforçou igualmente os poderes do Presidente da Comissão. O Tratado prevê que o Presidente decida da organização interna da Comissão, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção. O Presidente estrutura e distribui as responsabilidades que incumbem à Comissão pelos seus membros. O Presidente, após aprovação pelo colégio, nomeia os vice-presidentes. Por último, o Tratado prevê de forma expressa que um membro da Comissão deve apresentar a demissão se o Presidente, após aprovação do colégio, lho solicitar.
Por último, o Presidente da Comissão será designado a partir de agora pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, em vez de exigir o consenso dos Estados-membros como hoje. O Presidente e os membros da Comissão serão nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após aprovação pelo Parlamento Europeu.
7.2 - As votações por maioria qualificada no Conselho:
A Conferência Intergovernamental estabeleceu que cerca de 30 novas disposições passariam a ser decididas por maioria qualificada.
No que se refere às políticas comunitárias, uma dezena de disposições permitirão, após a entrada em vigor do Tratado de Nice, que seja tomada uma decisão por maioria qualificada relativamente a todas ou, eventualmente, a uma parte das matérias abrangidas pela disposição (artigos 13.º, 18.º, 65.º, 100.º, 123.º, 133.º, 157.º, 159.º, 181.º, bis novo e 279.º do Tratado CE).
No que se refere a quatro disposições, a passagem para a maioria qualificada foi diferida relativamente a todas ou, eventualmente, a uma parte das matérias abrangidas pelas disposições em causa (artigo 67.º, em conjugação com os artigos 62.º, 63.º 66.º e artigo 161.º do Tratado CE).
Além disso, após a entrada em vigor do Tratado de Nice, seis artigos relativos a nomeações, entre as quais a nomeação do Presidente e dos membros da Comissão e oito outras disposições respeitantes a questões institucionais permitirão que seja tomada uma decisão por maioria qualificada.
7.3-Co-decisão:
A Conferência Intergovernamental decidiu que o sistema de tomada de decisão por maioria qualificada seria alterado a partir de 1 de Janeiro de 2005. O número de votos atribuído a cada Estado-membro foi alterado. Além disso, a Conferência decidiu a posição comum da União quando se tratar de fixar o número de votos dos Estados candidatos nas negociações de adesão (ver quadro infra). O limite da maioria qualificada será igualmente definido nos Tratados de adesão com base nos princípios expressos numa declaração adoptada pela Conferência nesta matéria.
Doravante, a maioria qualificada será atingida quando:
A decisão obtiver pelo menos um número de votos próximo do limite actual (71,26% dos votos) numa União com 15 Estados-membros. Numa primeira fase, este limite evoluirá em função do ritmo das adesões, até atingir um máximo de 73,4% dos votos. Em seguida, quando os 12 países candidatos, com os quais a União já iniciou negociações de adesão, tiverem aderido, o limite da maioria qualificada será fixado em 255 votos sobre um total de 345 votos.
A decisão obtiver o voto favorável da maioria dos Estados-membros.
Além disso, um Estado-membro pode exigir que seja verificado se a maioria qualificada inclui pelo menos 62% da população total da União. Se tal não for o caso, a decisão não é adoptada.
Número de votos por Estado-membro numa União a 27

A ponderação dos votos no Conselho

Alemanha
29
Reino Unido 29
França 29
Itália 29
Espanha 27
Polónia 27
Roménia 14
Países-Baixos 13
Grécia 12
República Checa 12
Bélgica 12
Hungria 12
Portugal 12
Suécia 10
Bulgária 10
Áustria 10
Eslováquia 7
Dinamarca 7
Finlândia 7
Irlanda 7
Lituânia 7
Letónia 4
Eslovénia 4
Estónia 4
Chipre 4
Luxemburgo 4
Malta 3
TOTAL 345

7.4 - Cooperações reforçadas:
A Conferência Intergovernamental procedeu a uma reformulação das disposições em matéria de cooperações reforçadas. As novas disposições alteram da seguinte forma o actual texto dos tratados
- A possibilidade de instaurar uma cooperação reforçada existe doravante também no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (o "segundo pilar"), no que se refere à aplicação de uma acção comum ou de uma posição comum. Não pode, no entanto, referir-se a questões com implicações militares ou no domínio da defesa.
- Número mínimo de Estados-membros necessário para uma cooperação reforçada é de oito (nos três "pilares");
- A possibilidade de "veto" foi suprimida. Todavia, cada Estado-membro terá a possibilidade de apresentar a questão à apreciação do Conselho Europeu. Esta faculdade não altera em nada o facto de a decisão de autorizar uma cooperação reforçada ser tomada pelo Conselho por maioria qualificada. No âmbito do segundo pilar, todavia, a decisão final é tomada pelo Conselho Europeu, deliberando por unanimidade.
- No domínio do Tratado CE ("primeiro pilar"), uma cooperação reforçada só pode ser lançada num

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domínio sujeito ao procedimento de co-decisão mediante parecer favorável do Parlamento Europeu.
7.5 - A Reforma jurisdicional:
Tribunal de Justiça:
A Conferência Intergovernamental adoptou efectivamente todas as seguintes alterações:
- Atribuição ao tribunal de primeira instância da competência, em princípio plena, em matéria de recursos directos;
- Possibilidade de criar, com base num direito de iniciativa partilhado entre o Tribunal de Justiça e a Comissão, câmaras jurisdicionais especializadas que libertariam o tribunal de primeira instância de determinados contenciosos especializados (como os relativos à função pública); possibilidade de atribuir ao tribunal de primeira instância competência para conhecer das questões prejudiciais em determinados domínios específicos;
- Introdução no Tratado de uma cláusula que permita, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, e após as respectivas ratificações nacionais, atribuir ao Tribunal de Justiça competência para resolver litígios relativos a títulos comunitários de propriedade intelectual;
- O Tribunal é composto por tantos juizes quantos os Estados-membros, podendo reunir-se por secções, em secção alargada (cuja composição está fixada no Estatuto (11 juizes) ou em sessão plenária;
- Passagem da unanimidade à maioria qualificada no que respeita à aprovação pelo Conselho dos Regulamentos processuais do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância;
- Alteração do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância com base num direito de iniciativa partilhado pelo Tribunal de Justiça e pela Comissão;
Extensão do direito de recurso:
- Introdução no Tratado de uma cláusula que permita, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, e após as respectivas ratificações nacionais, atribuir ao Tribunal de Justiça competência para resolver litígios relativos a títulos comunitários de propriedade intelectual;
- O Tribunal é composto por tantos juizes quantos os Estados-membros, podendo reunir-se por secções, em secção alargada (cuja composição está fixada no Estatuto (11 juizes) ou em sessão plenária;
- Passagem da unanimidade à maioria qualificada no que respeita à aprovação pelo Conselho dos Regulamentos Processuais do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância;
- Alteração do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância com base num direito de iniciativa partilhado pelo Tribunal de Justiça e pela Comissão;
- Extensão do direito de recurso do Parlamento Europeu (artigo 230.º CE); concessão ao Parlamento Europeu do poder de solicitar ao Tribunal de Justiça um parecer sobre a compatibilidade de um acordo internacional com o Tratado.
7.6 - Outras instituições/órgãos:
No que respeita ao Tribunal de Contas, a Conferência Intergovernamental decidiu que continuaria a ser composto por um nacional de cada Estado-membro. Poderá também criar secções internas para adoptar determinadas categorias de relatórios ou pareceres.
No que respeita ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, a Conferência Intergovernamental decidiu prever um número máximo de 350 membros. Este limite máximo permite manter o número de lugares actualmente atribuídos a cada Estado-membro e atribuir aos novos Estados-membros um número de lugares equivalente. A Conferência Intergovernamental previu explicitamente que o Comité Económico e Social passasse a incluir representantes dos diferentes quadrantes de carácter económico e social da sociedade civil. No que respeita ao Comité das Regiões, o Tratado especifica que os respectivos membros devem exercer um mandato eleitoral numa entidade regional ou local ou ser politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.
Por último, a Conferência Intergovernamental decidiu que os membros do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões fossem nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, em conformidade com as propostas apresentadas pelos Estados-membros.
7.7 - Valores democráticos:
A Conferência Intergovernamental decidiu não mencionar a Carta dos Direitos Fundamentais nos tratados. Em contrapartida, adoptou uma declaração sobre o futuro da União, que lança um debate alargado e aprofundado sobre um certo número de temas, entre os quais figura o estatuto da Carta. Esta tema constará da ordem de trabalhos de uma Conferência Intergovernamental que será convocada, segundo esta declaração, em 2004. No âmbito dos direitos fundamentais a Conferência Intergovernamental decidiu completar o artigo 7.º do Tratado da União Europeia com um dispositivo destinado a prevenir as violações dos direitos do Homem. Prevê-se que o Conselho, deliberando por uma maioria de quatro quintos dos seus membros, com o parecer favorável do Parlamento Europeu e ouvido o Estado-membro em causa, possa verificar que existe um risco claro de violação grave por um Estado-membro dos direitos fundamentais ou das liberdades fundamentais em que se alicerça a União.
O Conselho pode dirigir a este Estado recomendações adequadas. O direito de iniciativa no que se refere a esta decisão cabe a um terço dos Estados, à Comissão ou ao Parlamento Europeu. É necessário em todos os casos que o Parlamento Europeu emita um parecer favorável.
7.8 - Partidos políticos europeus:
A Conferência Intergovernamental decidiu completar o artigo 191.º do Tratado CE com uma base jurídica que permitirá ao legislador comunitário fixar o estatuto dos partidos políticos a nível europeu, nomeadamente as regras relativas ao seu financiamento. Uma declaração da Conferência precisa que as regras sobre o financiamento se aplicarão da mesma forma a todas as forças políticas representadas no Parlamento Europeu e que o financiamento não poderá ser

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utilizado para o financiamento dos partidos políticos a nível nacional.
Face ao exposto, e tendo em conta o nosso texto constitucional e a sua cláusula de recepção plena, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de:

Parecer

a) Que se consideram reunidos os requisitos constitucionais e regimentais para a subida a Plenário da proposta de resolução n.º 59/VIII - Aprova, para ratificação, o Tratado de Nice, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses tratados, incluindo anexo, protocolos, bem como a acta final com as declarações, assinado em Nice em 26 de Fevereiro de 2001-, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate.

À IN/CASA DA MOEDA

(O anexo segue em suporte de papel)

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2001. O Deputado Relator, Carlos Luís - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice:
I - A Conferência Intergovernamental de 2000 (CIG 2000)
Antecedentes e mandato
Convocação e organização
Sequência dos trabalhos
II - Síntese do Tratado de Nice
As instituições
Evolução das instituições no processo do alargamento
Parlamento Europeu
Conselho
Comissão Europeia
Tribunal de Justiça e Tribunal de Primeira Instância
Tribunal de Contas
Banco Central Europeu e Banco Europeu de Investimento
Comité Económico e Social e Comité das Regiões
O processo de decisão
Extensão do voto por maioria qualificada
Cooperações reforçadas
Outras alterações
Direitos fundamentais
Segurança e defesa
Cooperação judiciária em matéria penal
Acordos interinstitucionais
Comité da Protecção Social
Denominação do Jornal Oficial
Lugar de reunião dos Conselhos Europeus
Declaração relativa ao futuro da União
III - Acompanhamento da CIG 2000 pela Assembleia da República (CAE)
Acompanhamento da Conferência Intergovernamental
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
COSAC de Lisboa e de Versailles
Reuniões bilaterais com representantes de Estados-membros e de países candidatos à União
Apreciação do Tratado de Nice
IV - Críticas ao Tratado
V - Implicações para Portugal
VI - Razões para ratificar
Anexo - Situação do processo de ratificação nos vários Estados-membros

Relatório

A proposta de resolução n.º 59/VIII que visa a aprovação, para ratificação, do Tratado de Nice foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República no dia 17 de Maio e admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República de 29 de Maio de 2001. O mesmo despacho determinou a sua apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e na Comissão de Assuntos Europeus, comissão especializada competente em razão da matéria.
A Comissão de Assuntos Europeus nomeou os Deputados José Barros Moura e António Nazaré Pereira como co-relatores, deu início a um conjunto audições sobre a matéria, solicitou pareceres escritos a entidades especializadas em assuntos europeus de diversas universidades públicas portuguesas e recolheu contributos de diversas organizações representativas da sociedade portuguesa, no intuito de complementar as análises efectuadas por esta Comissão nos trabalhos de acompanhamento da Conferência Intergovernamental de 2000.

I - A Conferência Intergovernamental de 2000 (CIG 2000)

Antecedentes e mandato:
Nos trabalhos da CIG que conduziu ao Tratado de Amsterdão foi salientada a necessidade de uma substancial reforma destinada a preparar as instituições para a adesão de novos países à União Europeia. Porém, perante a insuficiência das reformas aprovadas em Amsterdão foi de imediato reconhecida (encontrando-se inscrita no próprio Tratado de Amsterdão, no Protocolo relativo às instituições na perspectiva do alargamento da União Europeia) a necessidade de uma nova reforma institucional em duas etapas:
"À data de entrada em vigor do primeiro alargamento (...), a Comissão será composta por um nacional de cada Estado-membro, desde que, nessa data, a ponderação dos votos no Conselho tenha sido alterada (...)".
"O mais tardar um ano antes da data em que a União Europeia passar a ser constituída por mais de vinte Estados-membros", será convocada uma nova CIG "a fim de proceder a uma revisão global das disposições dos Tratados relativas à composição e ao funcionamento das instituições".
A necessidade de nova reforma institucional foi aliás enfaticamente salientada por Bélgica, Itália e França, que criaram então condições para que a Conferência Intergovernamental registasse uma declaração (Declaração n.º 6 do Tratado de Amsterdão), na qual afirmam que o reforço das instituições é "condição indispensável para a conclusão das primeiras negociações de adesão". Estes Estados-membros salientaram nessa declaração a necessidade de uma "significativa extensão do recurso ao voto por maioria qualificada".
Embora o Protocolo de Amsterdão relativo às instituições e ao alargamento previsse um processo de reforma em duas etapas, estas disposições foram, porém, ultrapassadas pela pressão dos Estados-membros e pela aceleração do processo de alargamento.
O Conselho Europeu de Colónia (Junho de 1999) confirmou a necessidade de se convocar uma conferência intergovernamental destinada a resolver as questões institucionais não solucionadas em Amsterdão e que deveriam ser resolvidas antes do alargamento.
Por incumbência da Comissão Europeia, em Outubro de 1999, o grupo de peritos de alto nível, presidido por J.-L. Dehaene, apresentou o seu relatório sobre as implicações institucionais do alargamento e em Novembro de 1999, a Comissão Europeia adoptou uma contribuição para o relatório que a Presidência se encontrava a elaborar para o Conselho Europeu de Helsínquia, intitulada "Adaptar as instituições para realizar o alargamento".
O Conselho Europeu de Helsínquia (Dezembro de 1999) confirmou o mandato do Conselho Europeu de Colónia e decidiu que a CIG 2000 examinaria os, assuntos que, mais tarde, vieram a ser designados "left-overs de Amsterdão":
- A dimensão e a composição da Comissão Europeia;
- A ponderação dos votos no Conselho;
- A extensão eventual da votação por maioria qualificada no Conselho.
As conclusões do Conselho Europeu de Helsínquia previam igualmente a possibilidade de acrescentar ulteriormente outros pontos à ordem de trabalhos da CIG 2000 com base num relatório a apresentar pela Presidência Portuguesa (1º semestre de 2000) ao Conselho Europeu de Santa Maria da Feira (19 e 20 de Junho de 2000).

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2 - Convocação e organização:
Tendo em atenção que, nos termos do artigo 48.º do Tratado da União Europeia, o Conselho deve consultar a Comissão e o Parlamento antes da Presidência poder convocar uma Conferência Intergovernamental, a Comissão emitiu formalmente parecer sobre o assunto em 26 de Janeiro de 2000, tendo o Parlamento Europeu pronunciado-se formalmente sobre o assunto em 3 de Fevereiro de 2000.
O Comité das Regiões apresentou o seu parecer em 17 de Fevereiro de 2000.
A CIG 2000 teve assim início em 14 de Fevereiro de 2000, tendo sido confiada a responsabilidade política pela sua condução aos ministros com assento no Conselho "Assuntos Gerais". As reuniões ministeriais foram preparadas por um grupo composto por representantes dos governos dos Estados-membros.
O Comissário Michel Barnier representou a Comissão Europeia nos trabalhos da CIG 2000 e dois Deputados do Parlamento Europeu, Elmar Brok e Dimitri Tsatsos, assistiram como observadores às reuniões dos representantes dos governos, podendo intervir para defender o ponto de vista do Parlamento Europeu. Para além disso, cada sessão ministerial foi precedida de uma troca de pontos de vista com a Presidente do Parlamento Europeu, assistida pelos dois Eurodeputados representantes.
3 - Sequência de trabalhos:
As reuniões da conferência a nível de Chefes de Estado e de Governo, a primeira das quais se realizou em Santa Maria da Feira (Portugal), em Junho de 2000, foram igualmente precedidas de uma troca de pontos de vista com a Presidente do Parlamento Europeu.
Os documentos oficiais da conferência, bem como os documentos provenientes de órgãos públicos e privados destinados à Conferência, foram tornados públicos e difundidos nas páginas da internet do servidor Europa, bem como nas páginas da internet dos governos e dos parlamentos de quase todos os Estados-membros.
A abertura da CIG realizou-se paralelamente ao Conselho "Assuntos Gerais" de 14 de Fevereiro. A sessão ministerial foi precedida de uma troca de pontos de vista com a Presidente do Parlamento Europeu, Nicole Fontaine. O programa de trabalho da CIG foi debatido, tendo as discussões sido realizadas com base num documento da presidência portuguesa.
Sob a presidência portuguesa realizaram-se cerca de dez reuniões do grupo de representantes dos governos, a primeira das quais a 15 de Fevereiro e a última a 6 de Junho. Ao nível ministerial foram realizadas cinco reuniões, a primeira das quais a 14 de Fevereiro e a última a 12 de Junho.
As discussões foram efectuadas com base em documentos da presidência sobre os seguintes temas: a extensão da votação por maioria qualificada, composição, mandato e funcionamento das diversas instituições e reforma do sistema jurisdicional. Em 14 e 15 de Abril, realizou-se, em Sintra, uma reunião informal dos representantes consagrada ao tema da cooperação reforçada, introduzida na agenda por proposta da presidência portuguesa.
O Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, realizado em 19 e 20 de Junho, tomou nota do relatório da presidência que fazia o ponto da situação dos progressos dos trabalhos da CIG até à data. Este relatório de cerca de cem páginas era composto por duas partes. A primeira parte continha um resumo dos trabalhos e apresentava as principais tendências que se desenhavam nesta fase dos trabalhos, bem como as opções apresentadas à mesa das negociações. A segunda parte, de carácter mais técnico, reunia projectos de textos e quadros que ilustravam certas opções. O Conselho Europeu considerou que os trabalhos da CIG deviam englobar também as cooperações reforçadas, respeitando simultaneamente os imperativos de coerência e de solidariedade numa União alargada. O Conselho Europeu confirmou a vontade de chegar a um acordo global por ocasião do Conselho Europeu de Nice, a realizar em Dezembro de 2000, em conformidade com o calendário fixado pelos Conselhos Europeus de Colónia e de Helsínquia. No que respeita aos trabalhos realizados paralelamente à CIG, o Conselho Europeu instou a que os trabalhos da Convenção sobre a Carta dos Direitos Fundamentais prosseguissem, de forma a que fosse apresentado um projecto de documento antes do Conselho Europeu de Outubro de 2000 (Biarritz). O Conselho Europeu convidou igualmente a Presidência Francesa a desenvolver os trabalhos relativos à política europeia comum de defesa e de segurança no âmbito do Conselho "Assuntos Gerais" e a apresentar um relatório global ao Conselho Europeu de Nice.
Sob a presidência francesa, o grupo de representantes pessoais reuniu duas vezes por mês (a primeira das quais a 6 de Julho). As reuniões ministeriais passaram a ter lugar no mesmo dia que os Conselhos Assuntos Gerais". Para além destas reuniões do grupo preparatório e das sessões ministeriais, foram organizados conclaves ministeriais em 24 de Julho, 8 de Outubro, 5 de Novembro (informal) e 3 de Dezembro.
A reunião informal, e portanto não acompanhada de conclusões escritas, do Conselho Europeu de Biarritz, de 13 e 14 de Outubro, foi objecto de um resumo da Presidência, tendo sido efectuado um ponto da situação dos trabalhos e tendo-se apreciado o projecto de Carta dos Direitos Fundamentais, que foi genericamente recebida sem força vinculativa.
A 6 de Dezembro, na véspera do Conselho Europeu, a Presidência divulgou o projecto de Tratado. Finalmente, os Chefes de Estado e de Governo reunidos no Conselho Europeu de Nice deram, em 11 de Dezembro de 2000, o seu acordo ao projecto de Tratado.

II - Síntese do Tratado de Nice

Após a assinatura do Tratado, em Fevereiro de 2001, começou o respectivo processo de ratificação, que se espera poder estar concluído até meados do próximo ano (veja-se o estado das ratificações nos diversos Estados-membros no anexo 1 deste relatório). Nesta secção apresentam-se as principais inovações do Tratado de Nice. Para o efeito foram seguidos tanto o documento SEC(2001)99, elaborado pela Comissão (que pode ser consultado no site http://www.europa.eu.int/nice), como os pareceres apresentados pelas universidades que são referidos no ponto III. 5 deste relatório, na parte relativa à apreciação do Tratado de Nice.
1 - As instituições:
Evolução das instituições no processo de alargamento
Em virtude de se ignorar ainda as datas e a ordem pela qual os Estados candidatos irão aderir à União, a nova

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distribuição dos lugares no Parlamento Europeu, a nova composição da Comissão e a nova definição da maioria qualificada no Conselho são determinadas pelo Tratado de Nice para uma União constituída por 15 Estados-membros. O Tratado limita-se a fixar os princípios e métodos de evolução deste sistema à medida que a União se for alargando.
Estes princípios e métodos são incluídos no Protocolo relativo ao Alargamento e declarações anexas, em especial a declaração relativa ao alargamento que fixa a "posição comum" assumida pelos actuais Estados-membros nas negociações de adesão com os países candidatos. Assim, o número de lugares dos novos Estados-membros no Parlamento Europeu, o número de votos que lhes será atribuído no Conselho e, sobretudo, o limiar da maioria qualificada aplicável no futuro, deverão ser determinados juridicamente nos tratados de adesão.
Este Protocolo relativo ao Alargamento e as declarações conexas apenas consideram os (doze) Estados candidatos com os quais foram efectivamente encetadas negociações de adesão. As alterações introduzidas pelo Tratado de Nice à composição da Comissão e à ponderação dos votos apenas são aplicáveis a partir de 2005 e a nova composição do Parlamento Europeu será aplicada a partir das eleições de 2004. Por conseguinte, para os países candidatos que aderirem antes destas datas, os tratados de adesão deverão fixar igualmente o número de deputados europeus, de Comissários, de votos no Conselho que lhes serão atribuídos, bem como o limiar da maioria qualificada, até à entrada em vigor do novo quadro normativo. Estas disposições temporárias deverão ser determinadas de acordo com os princípios que têm prevalecido até agora nas negociações de adesão, nomeadamente a transposição do actual sistema, observando a igualdade de tratamento com os Estados-membros de dimensão comparável.
B - Parlamento Europeu:
A CIG procedeu a uma nova repartição dos lugares no Parlamento Europeu na perspectiva de uma União de 27 membros, aplicável a partir das próximas eleições europeias, em 2004.
O número máximo de Deputados europeus (actualmente fixado em 700, e que se tratava do número que tanto o PE como a Comissão entendiam possível em termos operacionais) eleva-se a 732. O número de lugares atribuídos aos actuais Estados-membros foi reduzido em 91 assentos (dos actuais 626 para 535 lugares). Apenas a Alemanha e o Luxemburgo conservam o mesmo número de Deputados.
Importa notar, contudo, que esta redução apenas será integralmente aplicável para a assembleia eleita em 2009. Com efeito, uma vez que, em 2004, a União ainda não integrará certamente 27 Estados-membros, foi decidido, para as eleições europeias de 2004, um aumento pro rata do número de Deputados a eleger (nos actuais Estados-membros e nos novos Estados-membros, com os quais tenham sido assinados tratados de adesão até 1 Janeiro de 2004) para atingir o total de 732 (sem que o número de deputados a eleger em cada Estado-membro possa ser superior ao número actual).
Como é provável que novos Estados-membros ingressem na União durante a legislatura 2004-2009 - e que, por conseguinte, sejam eleitos nesses países mais deputados europeus - está previsto que o número máximo de 732 lugares do Parlamento Europeu possa ser temporariamente excedido para acolher os Deputados dos Estados com os quais se tenham assinado tratados de adesão após as eleições europeias de 2004.
O artigo 191.º do Tratado CE foi completado por uma base jurídica que permite a adopção, no quadro do procedimento de co-decisão, de um estatuto dos partidos políticos a nível europeu e, nomeadamente, de regras relativas ao seu financiamento (esse estatuto foi já objecto de uma proposta da Comissão e está em estudo no Conselho, tendo inclusive sido apreciado pela Comissão de Assuntos Europeus). O estatuto dos Deputados do Parlamento Europeu será aprovado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, com excepção das disposições relativas ao regime fiscal (artigo 190.º do Tratado CE).
Nos termos do Tratado, o Parlamento Europeu disporá, como o Conselho, a Comissão e os Estados-membros, da possibilidade de interpor recursos de anulação contra actos das instituições sem ter de demonstrar um interesse específico (artigo 230.º do Tratado CE) e de obter um parecer prévio do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um acordo internacional com as disposições do Tratado (n.º 6 do artigo 300.º do Tratado CE).
As competências do Parlamento Europeu foram alargadas pela extensão do âmbito da co-decisão e pelo parecer conforme que será exigido para instaurar uma cooperação reforçada num domínio regido pela co-decisão.
O Parlamento Europeu será igualmente chamado a pronunciar-se sempre que o Conselho tencione declarar a existência de um risco manifesto de violação grave dos direitos fundamentais (artigo 6.º).
C - Conselho:
Nos termos do Tratado de Nice, a partir de 1 Janeiro de 2005 o sistema de decisão por maioria qualificada será alterado. De então em diante, a maioria qualificada será atingida quando se verificarem duas condições:
- A decisão recolhe, pelo menos, um determinado número de votos (o limiar da maioria qualificada); e;
- A decisão recolhe o voto favorável da maioria dos Estados-membros.
O número de votos atribuído a cada Estado-membro sofrerá alterações. Embora o número de votos aumente para todos os Estados-membros, tal aumento é mais significativo para os Estados-membros mais populosos. De facto, os cinco Estados-membros mais populosos disporão, numa União de 15 membros, de 60% dos votos (contra os actuais 55%).
O limiar da maioria qualificada esteve no centro dos debates durante as últimas horas da CIG 2000. O compromisso final é complexo. Em qualquer caso, o limiar da maioria qualificada será fixado nos tratados de adesão dos Estados candidatos, com base nos princípios determinados pelo Tratado de Nice (designadamente, pela declaração respeitante ao limiar da maioria qualificada).
Acresce que o Tratado prevê a possibilidade de um membro do Conselho solicitar que se verifique se a maioria qualificada representa, pelo menos, 62% da população total da União. Caso se conclua que esta condição não foi preenchida, a decisão não é adoptada. Repare-se porém, que esta condição apenas se aplica se a verificação for solicitada.

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Para a União de 15 Estados-membros, o limiar de maioria qualificada foi fixado (num exercício de apenas provável interesse teórico, dado que a União, quando entrar em vigor a nova ponderação, em 2005, deverá ter mais de 15 Estados-membros) em 169 votos num total de 237 (ou seja, um limiar de 71,31%, ligeiramente superior à actual percentagem de 71,26%). Tal limiar evoluirá em função do ritmo das adesões a partir de uma percentagem inferior à actual percentagem (71,26%) até 73,4%. Na União de 27 Estados-membros, o limiar da maioria qualificada atingirá 73,91% dos votos.
D - Comissão Europeia:
A CIG decidiu diferir a limitação do número de membros da Comissão. A partir do colégio que entrará em funções no início do ano 2005, a Comissão contará com um cidadão de cada Estado-membro. Por conseguinte, a partir daquela data, os Estados-membros mais populosos perdem a possibilidade de proporem um segundo Comissário, qualquer que seja nesse momento o número de Estados-membros da União.
A partir da primeira Comissão a ser nomeada quando a União contar 27 Estados-membros, o número de Comissários será inferior ao número de Estados-membros. Os membros serão escolhidos com base numa rotação paritária. Em termos concretos, após a assinatura do tratado de adesão do vigésimo sétimo Estado-membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará:
- O número de membros da Comissão;
- As modalidades da rotação paritária, tendo em conta que todos os Estados-membros serão tratados num rigoroso pé de igualdade e que cada colégio deverá reflectir satisfatoriamente o leque demográfico e geográfico do conjunto dos Estados-membros.
A CIG decidiu alterar o procedimento de nomeação da Comissão (artigo 214.º do Tratado CE). Doravante, a designação do Presidente incumbe ao Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada (quando anteriormente era por consenso). Esta designação é aprovada pelo Parlamento Europeu. Seguidamente, o Conselho, deliberando por maioria qualificada e de comum acordo com o presidente designado, adopta a lista das outras personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, estabelecida em conformidade com as propostas apresentadas por cada Estado-membro.
Esta última fórmula visa unicamente evitar que o Conselho designe como membro da Comissão uma personalidade que não teria sido proposta pelo governo do Estado-membro da respectiva nacionalidade. Não obsta à prática de o presidente designado, antes de manifestar o seu acordo sobre a lista, estabelecer contactos políticos com cada governo, de modo a que o novo colégio seja composto de maneira harmoniosa e equilibrada.
Por último, o presidente e os membros da Comissão são nomeados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após a aprovação do colégio pelo Parlamento Europeu.
A nova redacção do artigo 217.º do Tratado CE reforça os poderes do presidente: este decide da organização interna da Comissão; atribui as responsabilidades aos membros da Comissão e pode alterar a sua distribuição no decurso do mandato; nomeia, após aprovação do colégio, os vice-presidentes, cujo número já não é fixado pelo Tratado; qualquer membro da Comissão deverá apresentar a sua demissão se o presidente, após a aprovação do colégio, a tal o instar.
E - Tribunal de Justiça e Tribunal de Primeira Instância:
A CIG procedeu a reformas do sistema jurisdicional da União. As disposições essenciais relativas ao Tribunal de Primeira Instância, nomeadamente as suas competências, passam a estar previstas no Tratado. Para além disso, o Tratado estabelece a possibilidade de criar secções jurisdicionais encarregadas de apreciar em primeira instância determinadas acções em domínios específicos (não se optando pela proposta das secções regionais).
O Tratado introduziu maior flexibilidade para adaptar o sistema jurisdicional no futuro, regulando diversas questões através do Estatuto do Tribunal, que poderá ser alterado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal ou a pedido da Comissão.
A aprovação dos regulamentos processuais do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância passou a fazer-se por maioria qualificada do Conselho.
Tal como no passado, o Tribunal de Justiça é composto de um juiz por Estado-membro. Contudo, foram tomadas medidas para manter a eficácia a nível jurisdicional e a coerência da sua jurisprudência. A "secção especial", formada por onze juizes (entre os quais o presidente do Tribunal e os presidentes de secções de cinco juizes), apreciará os processos que actualmente são apresentados em sessão plenária. Os presidentes das secções de cinco juizes serão eleitos para um mandato de três anos, renovável uma vez.
O Tribunal de Primeira Instância possui, pelo menos, um juiz por Estado-membro (o número é fixado no estatuto; actualmente, prevê quinze juizes). Como no passado, o número de juizes no TPI (inscrito até agora na decisão que o institui) pode ser alterado. Importa notar que, de acordo com um pedido apresentado para esse efeito pelo Tribunal à margem da CIG, o COREPER manifestou o seu acordo no sentido de aumentar em seis juizes o número de magistrados no TPI. Resta tomar uma decisão relativamente ao sistema de rotação para as nomeações.
O Tratado fixa a repartição das competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância, mas a delimitação poderá ser sujeita a ajustamentos pelo Estatuto. O Tribunal de Primeira Instância torna-se a instância jurisdicional de direito comum para o conjunto das acções directas, nomeadamente os recursos de anulação (artigo 230.º do Tratado CE), acções por omissão (artigo 232.º do Tratado CE) e acção por responsabilidade (artigo 235.º do Tratado CE), salvo as que sejam atribuídas a uma secção jurisdicional e aqueles que o Estatuto reserve ao Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça mantém as suas competências para as outras acções (nomeadamente as acções por incumprimento, artigo 226.º do Tratado CE), mas o Estatuto poderá confiar ao Tribunal de Primeira Instância outras categorias de acções para além daquelas enumeradas no artigo 225.º do Tratado CE.
Pretende-se deste modo reservar para o Tribunal de Justiça, como órgão jurisdicional supremo da União, o contencioso relativo às questões essenciais para a ordem comunitária. Para este efeito, a CIG solicitou ao Tribunal de Justiça e à Comissão que procedessem o mais rapidamente possível a um exame de conjunto da repartição das competências, de modo a que pudessem ser analisadas propostas

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adequadas a partir da entrada em vigor do Tratado de Nice.
O Tribunal de Justiça, instituição que garante a aplicação uniforme do direito comunitário na União, conserva, em princípio, competência para conhecer das questões prejudiciais; no entanto, em virtude do artigo 225.º do Tratado CE, o estatuto poderá confiar ao Tribunal de Primeira Instância a competência prejudicial em determinadas matérias específicas.
O Conselho poderá criar secções jurisdicionais encarregadas de apreciar em primeira instância determinadas categorias de acções incidentes sobre matérias específicas (por exemplo, no domínio da propriedade intelectual). Por meio de uma declaração, a CIG solicitou a preparação de um projecto de decisão para criar a referida secção jurisdicional, com vista a deliberar sobre os litígios entre a Comunidade e os seus agentes (artigo 236.º do Tratado CE). Contra uma decisão das secções jurisdicionais, poderá ser interposto um recurso "de anulação" (cassation) para o Tribunal de Primeira Instância.
Por último, o novo artigo 229.º-A do Tratado CE permitirá ao Conselho, deliberando por unanimidade, atribuir ao Tribunal de Justiça a competência de deliberar sobre litígios ligados a títulos comunitários de propriedade industrial. Esta disposição visa essencialmente os contenciosos entre particulares nos quais esteja implicada a futura patente comunitária. Esta decisão do Conselho apenas entrará em vigor após a sua adopção pelos Estados-membros (ou seja, após uma ratificação).
F - Tribunal de Contas:
O Tratado prevê explicitamente que, doravante, o Tribunal de Contas seja composto por um cidadão de cada Estado-membro. O Tribunal de Contas poderá criar secções encarregadas de adoptar determinadas categorias de relatórios ou de pareceres.
G - Banco Central Europeu e Banco Europeu de Investimento:
O Tratado de Nice não altera a composição do Conselho de Governadores do BCE (composto pelos membros da Comissão Executiva e pelos governadores dos bancos centrais nacionais), mas cria a possibilidade de alterar as regras de decisão (as decisões são actualmente adoptadas, geralmente, por maioria simples dos membros, que dispõem de um voto cada um - artigo 10.º do estatuto do BCE). Esta alteração requer uma decisão unânime do Conselho Europeu, ratificada seguidamente pelos Estados-membros. A CIG declarou que espera que o Conselho de Governadores apresente quanto antes uma recomendação relativa à alteração das regras de voto.
Para o BEI, o Tratado de Nice prevê a possibilidade de alterar a composição do Conselho de Administração e as regras de decisão por uma decisão do Conselho, deliberando por unanimidade.
H - Comité Económico e Social e Comité das Regiões:
A CIG não alterou o número e a distribuição por Estado-membro dos lugares no CES e no CR. Doravante, o Tratado prevê que o número de membros destes Comités não possa exceder os 350 (artigos 258º e 263º do Tratado CE), mas este limite não é atingido com os lugares previstos para os novos Estados-membros.
A qualificação dos membros do CES foi alterada: este é constituído por "representantes das diferentes componentes de carácter económico e social da sociedade civil organizada" (artigo 257º do Tratado CE). Para o CR, a partir de agora, o Tratado prevê explicitamente que os membros devem ser titulares de um mandato eleitoral numa autarquia local ou regional e politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.
2 - O processo de decisão:
Extensão do voto por maioria qualificada:
O Tratado de Nice alarga até certo ponto o âmbito do processo de decisão por maioria qualificada. As disposições mais importantes que passam a ser aprovadas por maioria qualificada a partir da entrada em vigor do Tratado de Nice são: as medidas destinadas a facilitar a livre circulação dos cidadãos da União (artigo 18.º do Tratado CE); a cooperação judiciária civil (artigo 65.º do Tratado CE); a conclusão de acordos internacionais no domínio do comércio dos serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual (artigo 133.º do Tratado CE), com algumas excepções; a política industrial (artigo 157.º do Tratado CE); a cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros (artigo 181.º-A do Tratado CE, uma nova disposição para adoptar medidas até aqui baseadas no artigo 388.º do Tratado CE); a aprovação do estatuto dos deputados europeus (artigo 190.º do Tratado CE), excepto no que se refere ao regime fiscal; o estatuto dos partidos políticos a nível europeu (artigo 191.º do Tratado CE, nova disposição); a aprovação dos regulamentos de processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (artigos 223.º e 224.º do Tratado CE).
As nomeações dos membros de determinadas instituições ou determinados órgãos passarão a fazer-se por maioria qualificada (membros da Comissão, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões; o Alto Representante/Secretário-Geral e o Secretário-Geral adjunto do Conselho; os Enviados Especiais PESC).
No caso dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão (artigo 161.º do Tratado CE), bem como da adopção dos regulamentos financeiros (artigo 279.º do Tratado CE), a passagem para a deliberação por maioria qualificada foi adiada para 2007.
Por último, para as disposições do título IV do Tratado CE (vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas), a CIG acordou uma transição para a maioria qualificada parcial e diferida, por meio de diferentes instrumentos (alteração do artigo 67.º do Tratado CE, protocolo ou declaração política) e em diferentes condições (quer a partir de 1 Maio de 2004, quer após a adopção de legislação comunitária que defina as normas comuns e os princípios essenciais).
Nos seguintes cinco domínios mantém-se a unanimidade: fiscalidade (artigos 93.º, 94.º e 175.º do Tratado CE); política social (artigos 42.º e 137.º do Tratado CE; no entanto, o Conselho pode decidir, por unanimidade, a aplicação do procedimento de co-decisão àqueles domínios da política social sujeitos ainda a votação por unanimidade mas esta passagem não é aplicável à segurança social); política de coesão (artigo 161.º do Tratado CE; a passagem para a maioria qualificada está decidida, mas apenas será aplicável após a adopção das perspectivas financeiras plurianuais, aplicáveis a partir de 1 Janeiro de 2007); política de asilo e de imigração (artigos 62.º e 63.º do Tratado CE; a aplicação da maioria qualificada foi adiada para 2004 e não incidirá

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sobre elementos essenciais destas políticas, como a "repartição equilibrada do esforço" - n.º 2, alínea b), do artigo 63.º, ou as condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros - n.º 3, alínea a) do artigo 63.º); política comercial comum (artigo 133.º do Tratado CE).
Neste último domínio passa-se a incluir a negociação e a conclusão de acordos internacionais no domínio do comércio dos serviços e dos aspectos comerciais da propriedade intelectual. Estes acordos são concluídos por maioria qualificada, excepto quando o acordo inclui disposições que impõem uma votação por unanimidade para a adopção de normas internas ou quando o acordo incide sobre um domínio no qual a Comunidade não exerceu ainda as suas competências. Além disso, os acordos relativos à harmonização de serviços culturais e audiovisuais, de serviços de educação, de serviços sociais e de saúde humana continuam a ser de competência partilhada entre a Comunidade e os Estados-membros.
O Tratado de Nice alargou ainda o âmbito da co-decisão. Este procedimento será aplicável a sete disposições que passam da unanimidade à maioria qualificada (artigos 13.º, 62.º, 63.º, 65.º, 157.º, 159.º e 191.º do Tratado CE; para o artigo 161.º do Tratado CE, o Tratado prevê o parecer conforme).
Assim, a maior parte das medidas de natureza legislativa que, após o Tratado de Nice, requerem uma decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada, serão abrangidas pelo procedimento de co-decisão. Em contrapartida, a CIG não alargou o procedimento de co-decisão às medidas de natureza legislativa actualmente já votadas por maioria qualificada (como na política agrícola ou na política comercial).
Cooperações reforçadas:
A CIG procedeu a uma reformulação completa das disposições relativas às cooperações reforçadas, nomeadamente condensando numa disposição as dez condições necessárias para instituir uma cooperação reforçada.
Embora as características essenciais deste instrumento tenham sido em grande medida mantidas (como os princípios segundo os quais uma cooperação reforçada apenas pode ser iniciada em último recurso e deve ser aberta a todos os Estados-membros), foram introduzidas alterações significativas.
O número mínimo de Estados-membros para instituir uma cooperação reforçada passa a ser de oito, enquanto, actualmente, o Tratado prevê a necessidade de uma maioria de Estados-membros. Assim, o número mínimo de Estados necessário para instituir uma cooperação reforçada passará, com os alargamentos sucessivos, a um terço dos membros da União e até menos.
No primeiro pilar a possibilidade de veto ao estabelecimento de uma cooperação reforçada foi suprimida, tendo sido substituída pela possibilidade de qualquer Estado-membro levar o assunto ao Conselho Europeu. Nestas circunstâncias o Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre qualquer projecto de cooperação reforçada. Se a cooperação reforçada incidir sobre um domínio abrangido pelo processo de co-decisão, é necessário o parecer conforme do Parlamento Europeu.
O Tratado introduziu a possibilidade de instituir cooperações reforçadas no domínio da política externa e de segurança comum para a aplicação de uma acção comum ou de uma posição comum. Estas cooperações reforçadas não podem centrar-se em questões com implicações militares ou no domínio da defesa. A autorização para instituir uma cooperação reforçada é concedida pelo Conselho, após parecer da Comissão, nomeadamente sobre a coerência desta cooperação reforçada com as políticas da União. O Conselho decide por maioria qualificada, mas cada Estado-membro pode solicitar que o Conselho Europeu tome uma decisão por unanimidade.
Para a cooperação policial e judiciária em matéria penal a possibilidade do veto foi suprimida, à semelhança do previsto para o primeiro pilar.
3 - Outras alterações:
O Tratado de Nice introduz outras alterações aos tratados. Seguem-se as mais significativas:
Direitos fundamentais:
Nos termos do artigo 7.º do Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu pode verificar a existência de uma violação grave e persistente dos direitos fundamentais, após o que poderá suspender alguns dos direitos desse Estado. O Tratado de Nice completou este procedimento com um dispositivo preventivo. Sob proposta de um terço dos Estados-membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria de quatro quintos dos seus membros, e após parecer conforme do Parlamento, pode constatar a existência de um risco manifesto de violação grave dos direitos fundamentais por parte de um Estado-membro e dirigir-lhe recomendações apropriadas.
O Tribunal de Justiça será competente (artigo 46.º do Tratado da União Europeia) unicamente para os litígios relativos às prescrições de procedimento do artigo 7.º, e não para apreciar da necessidade ou da adequação das decisões tomadas com base nesta disposição.
Segurança e defesa:
O Conselho Europeu de Nice adoptou o relatório da presidência sobre a política europeia de segurança e de defesa, que prevê nomeadamente o desenvolvimento das capacidades militares da União, a criação de estruturas políticas e militares permanentes e a incorporação na União das funções de gestão de crise da UEO.
Sem que isto constitua um pré-requisito para tornar a política de segurança e de defesa rapidamente operacional com base nas actuais disposições do tratado, o Tratado de Nice altera o artigo 17.º do Tratado da União Europeia, suprimindo as disposições que definem a relação entre a União e a UEO. Além disso, o próprio Comité Político e de Segurança ("COPS", nova designação do Comité Político constante do Tratado) poderá ser autorizado pelo Conselho, para fins de uma operação de gestão de crise e enquanto esta dure, a tomar as decisões adequadas no âmbito do segundo pilar para assegurar o controlo político e a direcção estratégica das operações de gestão de crises.
Cooperação judiciária em matéria penal:
A CIG não aditou ao Tratado uma disposição que teria permitido criar o cargo de procurador europeu para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade. Em contrapartida, o Tratado de Nice completa o artigo 31.º do Tratado da União Europeia com a menção e a descrição das tarefas de "Eurojust", uma unidade de magistrados destacados que terá por missão, no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal, contribuir para uma coordenação eficaz das autoridades nacionais responsáveis pelos processos criminais.

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Acordos interinstitucionais:
A CIG adoptou uma declaração anexa ao Tratado de Nice sobre os acordos interinstitucionais. Esta recorda que as relações entre as instituições comunitárias se regem pelo dever de cooperar lealmente e que, quando se verifique a necessidade de facilitar a aplicação do disposto no Tratado, o Parlamento, o Conselho e a Comissão podem celebrar acordos interinstitucionais. Estes acordos não podem alterar nem completar as disposições do Tratado e só podem ser celebrados com o assentimento daquelas três instituições.
Comité da Protecção Social:
O Tratado de Nice, por meio de um novo artigo 144.º do Tratado CE, consagrou no Tratado o Comité da Protecção Social que tinha sido criado pelo Conselho, em aplicação das conclusões do Conselho Europeu de Lisboa.
Denominação do Jornal Oficial:
O nome do Jornal Oficial das Comunidades Europeias é alterado para "Jornal Oficial da União Europeia" (artigo 254.º do Tratado CE).
Lugar de reunião dos Conselhos Europeus:
A CIG adoptou uma declaração anexa ao Tratado de Nice, segundo a qual, "a partir de 2002, realizar-se-á em Bruxelas uma reunião do Conselho Europeu por presidência. Quando a União incluir dezoito membros, realizar-se-ão em Bruxelas todas as reuniões do Conselho Europeu". Importa notar que esta declaração apenas visa as reuniões formais do Conselho Europeu, sendo as Presidências livres de organizarem as reuniões informais do Conselho Europeu (ou de não as organizar) no lugar que escolherem, a exemplo das reuniões informais do Conselho que podem ser organizadas em outros lugares que não aqueles previstos no protocolo sobre a sede das instituições.
4 - Declaração relativa ao futuro da União:
A Conferência Intergovernamental adoptou uma declaração relativa ao futuro da União, na qual apelou à abertura de um debate, ao mesmo tempo mais amplo e mais aprofundado sobre o futuro da União Europeia.
A sua condução deverá abordar, designadamente, quatro questões (delimitação das competências entre a União e os Estados-membros; estatuto da Carta dos Direitos Fundamentais; simplificação dos Tratados; papel dos Parlamentos nacionais na arquitectura europeia).
A CIG acordou em que, uma vez realizado este trabalho preparatório, em 2004, será convocada uma nova Conferência Intergovernamental para tratar aqueles aspectos, sem que esta constitua qualquer tipo de obstáculo ou de condição prévia ao processo de alargamento.

III - Acompanhamento da CIG 2000 pela Assembleia da República (CAE)

O acompanhamento da CIG foi essencialmente efectuado pela Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, o que ocupou grande parte da sua actividade durante o ano de 2000. O trabalho parlamentar neste domínio desenvolveu-se em cinco grandes áreas:
- Acompanhamento da CIG propriamente dita;
- Participação na Convenção que preparou a Carta dos Direitos Fundamentais;
- Participação nas COSAC (Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários) de Lisboa e de Versailles;
- Reuniões bilaterais realizadas com representantes dos Estados-membros e dos países candidatos à adesão, nas quais se procedeu a diversas trocas de impressões sobre a CIG em curso, e
- Apreciação do Tratado de Nice com vista à preparação deste relatório.
Acompanhamento da Conferência Intergovernamental:
Neste âmbito realizaram-se reuniões com os membros do Governo envolvidos na CIG, participou-se nas reuniões da Comissão de Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu (que tinha dois dos seus membros na CIG) e ainda outras reuniões com diversos intervenientes na CIG e professores universitários.
O plenário da Assembleia da República debateu a CIG nas sessões de 31 de Maio de 2000 com a presença do Primeiro Ministro e 22 de Junho de 2000 com a presença do Ministro do Negócios Estrangeiros. Este último debate seguiu-se ao Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho. Como é hábito, antes de cada Conselho Europeu, o Primeiro Ministro ouviu os líderes dos partidos com assento parlamentar mas não se deslocou ao parlamento.
A CAE organizou nove reuniões com o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Francisco Seixas da Costa, nos dias 27 de Janeiro, 1 de Março, 26 de Abril, 31 de Maio, 3 e 24 de Outubro, 21 de Novembro, 6 e 11 de Dezembro (nestas últimas duas reuniões o Senhor Secretário de Estado acompanhou o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros); o Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama, reuniu com a Comissão nos dias 27 de Março, 6 e 11 de Dezembro de 2000. Estas reuniões foram objecto de uma calendarização antecipada por forma a conjugar os trabalhos dos membros do Governo que tinham, não apenas a Presidência Portuguesa, no primeiro semestre de 2000 mas igualmente participavam na dita CIG (veja-se calendário das reuniões da CIG no ponto 1. deste relatório). Deve-se notar que no próprio dia 11, data em foi assinado o Tratado, realizou-se uma reunião com o Ministro Jaime Gama e com o Secretário de Estado Seixas da Costa, para dar conta dos resultados alcançados.
A CAE fez-se representar nas treze reuniões realizadas pela Comissão de Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu sobre a Conferência Intergovernamental ocorridas nos dias 1 de Fevereiro, 22/23 de Março, 3/4 e 17/18 de Abril, 24/25 de Maio, 19/20 e 26/27 de Junho, 11/12 de Julho, 11/12 e 18/19 de Setembro, 11/12 e 16/17 de Outubro, 20/21/22 de Novembro de 2000, em Bruxelas.
A CAE reuniu ainda no dia 31 de Março, com o Comissário Michel Barnier, no dia 28 de Abril com os deputados portugueses ao Parlamento Europeu, no dia 16 de Junho com o Eurodeputado Elmar Brok, no dia 19 de Setembro com o Professor Joseph Weiler e o Grupo de Estudos sobre o Constitucionalismo Europeu da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa e no dia 2 de Novembro com o Ministro Francês dos Assuntos Europeus, Pierre Moscovici.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia:
Os representantes da Assembleia da República na Convenção para a elaboração da Carta dos Direitos Fundamentais, José Barros Moura e Maria Eduarda Azevedo, participaram em 16 das reuniões que se realizaram em Bruxelas.

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A CAE reuniu ainda com o representante pessoal do Primeiro Ministro para a Convenção, Doutor Pedro Bacelar de Vasconcelos, realizou uma audição com a presença dos Professor Doutor Gomes Canotilho, Professor Doutor Miguel Maduro, Professor Doutor Jorge Miranda, Professor Doutor Adriano Moreira, Professor Doutor Vital Moreira e Doutor António Cluny e reuniu com deputados portugueses ao Parlamento Europeu. Além disso a CAE realizou uma audição pública onde foram apresentados os estudos solicitados pela Assembleia da República à Universidade de Coimbra e à Universidade Clássica de Lisboa, estando presentes o Doutor Vital Moreira e a sua equipa (Dr. Catarina Ventura e Dr. Ana Riquito) e a Professor Doutora Maria Luísa Duarte, respectivamente.
A CAE em conjunto com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias reuniu também com o Comissário António Vitorino e realizou um debate público, na Universidade de Coimbra, com a presença de diversos representantes da sociedade civil, por forma a garantir a mais ampla participação dos cidadãos e dos actores sociais na elaboração e difusão da Carta.
Todos os trabalhos foram sendo disponibilizados no site do parlamento, tendo ainda sido objecto de publicação da Assembleia da República, sob o título "Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - a participação da Assembleia da República".
COSAC de Lisboa e de Versailles:
Nos dias 29 e 30 de Maio realizou-se a XXII COSAC, em Lisboa, dedicada aos seguintes temas: a Presidência Portuguesa (CIG, Alargamento e Emprego), a Carta dos Direitos Fundamentais e as relações entre parlamentares europeus e parlamentares nacionais.
No que diz respeito à extensão da maioria qualificada, a XXII COSAC concluiu que a maioria dos Parlamentos Nacionais já se tinha pronunciado através de relatórios, ou mesmo de resoluções e outros pretendiam vir a fazê-lo, incluindo alguns países candidatos, verificando-se ainda que a maioria dos Parlamentos Nacionais era favorável à extensão da maioria qualificada. Não existiu consenso quanto às matérias a passar para a maioria qualificada, mas verificou-se uma tendência para distinguir entre matérias fundamentais/constitucionais e outras com menor dignidade. Não existiu igualmente consenso sobre o alargamento do poder de co-decisão do Parlamento Europeu. A maior parte dos Parlamentos Nacionais foi favorável à cooperação reforçada apenas como último recurso, defendendo uma maior flexibilidade na sua aplicação.
Relativamente à Carta dos Direitos Fundamentais, a maioria dos parlamentos nacionais ainda não se tinha pronunciado, mas pretendia fazê-lo. A maior parte encarava a Carta como um instrumento para minimizar a distância entre cidadãos e instituições comunitárias e para sobre estas exercer um maior controlo. Apenas uma pequena maioria pretendia uma Carta com carácter vinculativo.
Quanto à relação entre Eurodeputados e Deputados dos Parlamentos Nacionais verificou-se existirem contactos estreitos tanto no âmbito partidário como no âmbito institucional. Estes contactos tendem a intensificar-se quando estão em causa questões de interesse nacional.
A XXII COSAC votou ainda um contributo, cujo conteúdo incluiu a questão da reunião extraordinária do Conselho Europeu dedicada ao emprego, às reformas económicas e à coesão social, assim como a importância do espaço europeu de investigação; o dever de todos os Estados-membros da União aderirem à letra e ao espírito dos Tratados, em particular no que respeita ao mercado único europeu; da importância que deve ser dada à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; e do apoio ao processo de alargamento da União Europeia, apelando aos governos participantes na CIG para intensificarem o seu trabalho de forma a tornar possível o início do processo de ratificação da revisão do Tratado no início do próximo ano.
Nos dias 16 e 17 de Outubro realizou-se a XXIII COSAC, em Versailles, onde esteve presente uma delegação da Comissão de Assuntos Europeus, dedicada aos seguintes temas: A actividade da Presidência Francesa; a aplicação do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça; o controlo da política europeia pelos parlamentos nacionais nos Estados-membros e nos países candidatos; o alargamento da União Europeia.
Foi adoptado um contributo final ao abrigo do artigo 5º da COSAC e nos termos do Protocolo do Tratado de Amsterdão, dirigido às instituições da União Europeia, expressando as seguintes preocupações, relacionadas com a CIG, nos pontos 1, 2 e 5:
Que o Conselho Europeu de Nice pudesse concluir um acordo referente à reforma institucional que garantisse, na perspectiva de um primeiro alargamento a partir do dia 1 de Janeiro de 2003, a eficácia, a transparência e a legitimidade das instituições. Desta forma, a COSAC expressou o seu forte apoio ao processo de alargamento da União, recomendando, contudo, a salvaguarda dos princípios de solidariedade, coesão, subsidiariedade e de proporcionalidade, como condição de uma União de Estados e de povos;
Sobre a Carta dos Direitos Fundamentais, apelou para que fosse proclamada e fez votos para que o método que serviu à sua elaboração fosse utilizado no futuro; (...)
Em relação ao Protocolo sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, propôs à CIG uma série de modificações relacionadas com o tipo de documentos que devem ser entregues directamente por via electrónica pela Comissão aos parlamentos e os tempos entre a entrega dos documentos aos parlamentos e a sua análise no Conselho.
Toda a documentação relativa a estas Conferências está disponível em www.COSAC.org.
Reuniões bilaterais com representantes dos Estados-membros e dos países candidatos à adesão
A Comissão realizou reuniões bilaterais que tiveram por objectivo discutir a CIG 2000 e o alargamento com uma delegação da Comissão de Negócios Estrangeiros da Câmara dos Comuns Britânica; o Primeiro Ministro da República Checa; uma delegação da Comissão de Assuntos Europeus do Parlamento da Estónia; uma delegação da Comissão de Assuntos Europeus do Parlamento da Suécia; uma delegação da Comissão de Negócios Estrangeiros do Parlamento Europeu (que integrava o Eurodeputado Elmar Brok); uma delegação da Comissão de Integração Europeia da Assembleia Nacional da Hungria; uma delegação de deputados e senadores Romenos; o Embaixador da Lituânia em Lisboa; o Vice-Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e o Vice-presidente da Comissão de Assuntos Europeus do Parlamento da Lituânia; o Embaixador da Hungria em Lisboa; o Vice-Primeiro-Ministro da Eslováquia acompanhado de uma delegação composta pelos Director Geral dos Assuntos Europeus da Presidência do Governo, pelo Conselheiro do Vice-Primeiro-Ministro e o Embaixador da Eslováquia em Lisboa; o Embaixador da Áustria em Lisboa e uma delegação da Comissão de Assuntos Europeus da Letónia.

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No dia 12 de Maio, a Comissão recebeu uma delegação da Comissão de Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu. Nesta reunião trocaram-se impressões sobre o estatuto dos Deputados do PE, centrando-se sobretudo na remuneração e nas imunidades parlamentares, a parceria entre Parlamentos Nacionais e PE, a necessidade da promoção de encontros entre as Comissões homólogas dos PE e Parlamentos Nacionais com o objectivo de articular acções e iniciativas, a questão das línguas oficiais e de trabalho da União, dos partidos políticos europeus, o carácter vinculativo da Carta dos direitos fundamentais, o valor dos regulamentos e das directivas, os destinatários das directivas e a necessidade de as tornar cada vez mais acessíveis.
A CAE recebeu ainda o Presidente da Assembleia Nacional da Bulgária e respectiva delegação e o Embaixador da República Checa em Lisboa que manifestou insatisfação em relação ao decidido em Nice no que concerne ao número dos deputados ao PE a atribuir aos países candidatos aquando da adesão.
5 - Apreciação do Tratado de Nice:
Após a assinatura do Tratado de Nice, a Comissão de Assuntos Europeus reuniu com o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus para debater o Tratado, entre outros assuntos, com o Eurodeputado António José Seguro, co-relator do Relatório do PE sobre o Tratado de Nice e com outros Eurodeputados portugueses para debater o referido relatório.
No dia 4 de Julho, a Comissão organizou uma Mesa Redonda, aberta ao público, na Assembleia da República, com a participação dos Ministros dos Negócios Estrangeiros de Portugal desde a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, Dr. Pedro Pires de Miranda, Professor Doutor João de Deus Pinheiro, Dr. Manuel Durão Barroso e Dr. Jaime Gama; os Secretários de Estado dos Assuntos Europeus, Dr. Victor Martins e Dr.ª Teresa de Moura; e os Presidentes da Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, Dr.ª Helena Torres Marques, Professor Doutor Jorge Braga de Macedo e Dr. Manuel dos Santos.
A Comissão reuniu ainda com o Ministro para os Assuntos Europeus de França, Pierre Moscovici, para debater a ratificação do Tratado de Nice e os resultados do referendo na Irlanda e decidiu, em Março de 2001, elaborar uma lista de temas de reflexão sobre o Tratado de Nice e o futuro da União Europeia, solicitando parecer sobre os mesmos a um conjunto de Faculdades e contributos a diversas organizações.
Foram recebidos pareceres da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, do ISCTE, do ISCSP e da Universidade do Minho. Foram ainda enviados à CAE contributos da ANAFRE, da Associação Portuguesa dos Direitos dos Cidadãos, da CGTP, da Comissão Nacional de Justiça e Paz, do Conselho Económico e Social, do Conselho Português para a Paz e a Cooperação, do Instituto Piaget, da Ordem dos Advogados, do Professor António Covas, do Professor Carlos Laranjeiro, do Professor Miguel Gorjão Henriques, da SEDES, do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, do Tenente Silva Pereira, e da Universidade Fernando Pessoa.
No dia 26 de Setembro, a Comissão organizou um debate público para a apresentação dos pareceres da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (representada pela Professor Doutor Ana Maria Guerra Martins), da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (representada pelo Doutor Miguel Poiares Maduro), do ISCSP (representado pelo Professor Doutor Carlos Botelho Moniz), do ISCTE (representado pela Professora Doutor Maria Eduarda Gonçalves) e da Universidade do Minho (representada pelo Doutor Luís Filipe Lobo Fernandes). Todos os trabalhos estão disponibilizados no site do parlamento (www.parlamento.pt/vii/comiss/ae/futuroUE/index.html).
A Comissão continuou a fazer-se representar nas reuniões da Comissão de Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu, em Bruxelas, tendo aí acompanhado as posições do Parlamento Europeu sobre o Tratado de Nice e o início das discussões actualmente em curso sobre o Futuro da União.
Finalmente a Comissão prosseguiu os seus contactos com representantes dos países candidatos à adesão, reunindo com os Embaixadores da Polónia, Eslováquia, o Senhor Vice-Presidente da Assembleia Nacional da Hungria, o Embaixador da República Checa e o Secretário de Estado Adjunto dos Assuntos Europeus deste país, o Embaixador da Hungria e o Conselheiro para os Assuntos Europeus, o Embaixador da Turquia, o Encarregado de Negócios da Estónia, a Vice-Ministra dos Negócios Estrangeiros da Lituânia, o Embaixador da Letónia, o Subsecretário de Estado da Integração Europeia da Hungria e o Embaixador da Bulgária, tendo-se debatido o alargamento e os resultados alcançados com o Tratado de Nice.

IV - Críticas ao Tratado

Uma das principais críticas apontadas ao Tratado de Nice é que se tratou de um acordo que apenas reflectiu um jogo de poderes entre os diferentes Estados-membros, não se avançando para uma verdadeira definição do modelo que se pretende para a União Europeia. Esta questão teria sido novamente adiada para o debate sobre o futuro da Europa, tal como previsto na 23ª Declaração anexa ao Tratado.
Esta crítica está presente na maioria dos pareceres universitários recebidos pela Comissão de Assuntos Europeus" e nos artigos de opinião nacionais e internacionais publicados sobre Nice. A própria Comissão Europeia entende que "o acordo ficou registado como um exercício que consagrou os interesses imediatos dos Estados-membros, em detrimento de uma visão de longo prazo para a União. Saldou-se, assim, por um avanço modesto, todavia, numa boa direcção" . Também o Parlamento Europeu "considera que a maneira como a maioria dos Chefes de estado e de Governo conduziram as negociações finais sobre o Tratado de Nice demonstra que concederam prioridade aos seus interesses nacionais a curto prazo em relação aos interesses da União Europeia" .
Porém, garantir as condições necessárias à concretização do alargamento da UE, constituía a principal preocupação a que se pretendia que o Tratado de Nice desse resposta. Nestes termos, ninguém discorda da importância da reforma institucional consagrada em Nice na preparação das condições necessárias ao acolhimento de novos Estados-membros. Deste modo, Nice fez desaparecer o último obstáculo formal ao alargamento.
Uma segunda crítica ao Tratado relaciona-se com o processo de tomada de decisão ter ficado mais complexo (com

(1) "(...) o Tratado de Nice deve ser encarado como mais uma fase de um processo (...) não procede a alterações que afectem substancialmente a estrutura da União", in parecer da FD da Universidade de Lisboa, p. 2.
(2) Intervenção do Presidente da Comissão, Romano Prodi, no Parlamento Europeu, sobre o Conselho Europeu de Nice, 12 de Dezembro de 2000.
(3) In ponto 5. da Resolução do Parlamento Europeu sobre os resultados do Conselho Europeu de Nice de 7 a 11 de Dezembro de 2000 (ref. B5-0938,0939 e 0942/2000), de 14 de Dezembro de 2000, e ponto 2 da Resolução do Parlamento Europeu sobre o Tratado de Nice e o futuro da União Europeia (ref. 2001/2022(INI) de 31 de Maio de 2001.

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o processo de tomada de decisão ter ficado mais complexo (com a introdução de uma maioria tripla no Conselho: votos, Estados-membros, e a "rede de segurança demográfica" (reivindicada por alguns Estados-membros como a Alemanha, a Espanha e os países do Benelux), e consequente aumento da possibilidade da constituição de minorias de bloqueio) e menos transparente . De forma semelhante, o Parlamento Europeu e a Comissão referem que o resultado de Nice se revelou duplamente lamentável, ou seja, dificultou a tomada de decisões, visto ter aumentado a percentagem de votos exigida para atingir a maioria qualificada; facilitando igualmente a possibilidade de um grupo de Estados-membros bloquear as decisões. Daqui resulta que o Tratado de Nice acabou por consagrar exactamente o contrário daquilo que se pretendia (uma maioria de Estados que representassem uma maioria de população ). A totalidade dos pareceres universitários recebidos refere igualmente esta complexidade.
Ainda no domínio da complexidade, já não do processo de decisão mas do próprio Tratado, a Comissão lamentou não ter sido acolhida a ideia da organização do Tratado em duas partes: num texto de base e num texto de aplicação, abrindo-se a possibilidade de se prever um procedimento de revisão simplificada para alterar o texto de aplicação, isto é, sem ratificação pelos parlamentos nacionais e, em certos casos, sem que fosse exigida a unanimidade no Conselho. Esta ideia era defendida por diversos Estados-membros e por personalidades do meio académico (nomeadamente pelo Instituto Universitário Europeu de Florença, que preparou a divisão do tratado em duas partes). A simplificação dos tratados, bastante reclamada, não foi, porém, concretizada na última CIG.
Mais uma vez se deve ter em consideração que o Tratado acabou por reflectir a permanente dicotomia e a busca pelo possível equilíbrio entre o mais da federação e o menos da intergovernamentalidade na história da construção europeia.
No que diz respeito à extensão do voto por maioria qualificada nas tomadas de decisão , quem pretendia a sua aplicação a todas as matérias, caso da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, considerou que as alterações introduzidas pelo Tratado de Nice foram quantitativamente positivas, mas qualitativamente decepcionantes, em face da expectativa veiculada, já que não são contempladas as políticas fiscal, ambiental e social, e os períodos de transição adiam a sua aplicação, nomeadamente no que respeita aos fundos estruturais, assim como as cláusulas de salvaguarda introduzidas, designadamente no que concerne à aplicação da política comercial comum ao sector dos serviços e aos direitos de propriedade intelectual.
No que concerne aos resultados da CIG sobre a composição da Comissão, as alterações foram profundas e radicais. A própria Comissão, o PE e os Estados-membros, principalmente os de pequena e média dimensão , regozijam-se pelo reforço do papel do respectivo Presidente, da sua nomeação passar a ser por maioria, e dos acrescidos poderes que lhe foram atribuídos. A perda do segundo Comissário para os Estados que os detinham foi compensada pela alteração da atribuição de votos no Conselho, mantendo-se no entanto o princípio da rotatividade em termos paritários para o momento em que a Comissão tenha mais de 26 membros.
Relativamente ao Parlamento Europeu, e quanto à sua composição, entende o próprio Parlamento Europeu, que se registou a quebra de um compromisso alcançado na CIG respeitante à manutenção do limite máximo de 700 membros. Observa igualmente que a repartição acordada não se rege por outro critério que não seja uma compensação pela ponderação de votos no Conselho. Esta ideia foi corroborada pela Comissão que lamentou igualmente o facto do número de lugares no PE ter sido resultado de um processo de equilíbrio relativamente à distribuição de votos no Conselho. O PE considerou ainda que se registou um aumento do défice democrático por o Tratado não ter introduzido o processo de co-decisão na execução da política comercial, na PAC, na UEM, na política de concorrência e nas ajudas estatais, não estabelecendo nenhuma relação entre a votação por maioria qualificada e a co-decisão no domínio legislativo . Embora tanto o PE como a Comissão tenham assinalado como satisfatória a introdução da referência acerca do estatuto dos partidos políticos europeus, ambos lamentam o facto de não ter sido criada a função de Procurador.
Em contrapartida, o PE manifestou apreço pela atribuição do direito de iniciativa e do parecer favorável no processo

(4) Elmar Brok e Dimitrios Tsatos, Síntese dos resultados da CIG, Comunicação aos membros do parlamento Europeu, 19 de Dezembro de 2000.
(5) Intervenção do Presidente da Comissão, Romano Prodi, no Parlamento Europeu, sobre o Conselho Europeu de Nice, 12 de Dezembro de 2000.
(6) "Conviria encontrar um modelo que garantisse um equilíbrio entre a necessidade de conferir aos Estados-membros de pequena dimensão maiores possibilidades de participarem numa via de integração e a necessidade de considerar o peso da população numa via democrática.", in Posição de princípio da Áustria, 10 de Fevereiro de 2000, p. 6
(7) "O texto do Tratado que resulta de Nice é ainda mais complexo do que os anteriores, o que não contribuirá para aproximar os cidadãos da União Europeia", in parecer da FD da Universidade de Lisboa, p. 2.
(8) "... uma aplicação tão extensa quanto possível deste princípio constitui um elemento determinante para a manutenção da capacidade de acção de uma União alargada.", in CIG 2000: documento de reflexão da República Federal da Alemanha, 21 de Março de 2000, p. 5
(9) "A Dinamarca propôs que a determinação das taxas mínimas para certos impostos verdes fosse sujeita ao voto por maioria qualificada", in CIG 2000: Contributos do governo dinamarquês, p. 3
(10) "...seria impensável à Áustria pôr em causa o direito que cada Estado-membro tem de designar, pelo menos, um membro da Comissão (...) aspecto fundamental da credibilidade e da legitimidade da Comissão. (...) a Áustria opõe-se à ideia de criar "comissários de segunda categoria"", in Posição de princípio da Áustria, 10 de Fevereiro de 2000, p. 5; "A Conferência tem de confirmar o princípio (...) cada Estado-membro tem de estar representado na Comissão por um comissário. Todos os comissários deverão ser membros de pleno direito da Comissão e terem um voto cada um no momento de tomar decisões", in CIG 2000: Contributos do governo dinamarquês, p. 4; "... cada Estado-membro dever estar nela representado (...) nenhuma hierarquização...", in CIG 2000: Memorando do Benelux, 19 de Outubro de 2000, p. 5
(11) "Para que aceite renunciar ao seu segundo comissário, a Alemanha exige que seja encontrada uma solução satisfatória relativamente a outras questões, nomeadamente no que concerne a ponderação de votos", in CIG 2000: documento de reflexão da República Federal da Alemanha, 21 de Março de 2000, p. 4; "Os votos no Conselho serão revistos a favor dos Estados-membros de maiores dimensões. Mas, em contrapartida, estes prescindirão de ter dois comissários para apenas um.", In CIG: Reform for Enlargement, The British Approach to the European Union IGC 2000, Fevereiro 2000, p. 19; "...considerando a hipótese em que os cinco Estados-membros de maiores dimensões renunciariam ao seu direito de designar um segundo membro da Comissão, a Áustria está disposta a encarar uma adaptação da ponderação de votos no Conselho.", in Posição de princípio da Áustria, 10 de Fevereiro de 2000, p. 6; "A Itália encontra-se preparada para renunciar ao segundo comissário em nome de uma reponderação de votos (...) os quatro grandes Estados-membros deverão (...) obter uma compensação pela perda do segundo comissário", in CIG 2000: posição da Itália, 3 de Março de 2000, pp. 3-4
(12) "A Áustria julga que nos domínios em que se decidisse por maioria qualificada, o procedimento de co-decisão deveria ser aplicado como princípio.", in Posição de princípio da Áustria, 10 de Fevereiro de 2000, p. 8; a mesma ideia é expressa in CIG 2000: Memorando do Benelux, 19 de Outubro de 2000, p. 5 e in CIG 2000: posição da Itália, 3 de Março de 2000, p. 5

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de verificação da existência de um risco de violação dos princípios fundamentais estabelecidos no artigo 7º do Tratado. Apreciou igualmente o facto de as questões relacionadas com o estatuto e o financiamento dos partidos políticos europeus dependerem do processo de co-decisão e reconheceu o facto de ter alcançado a igualdade relativamente ao Conselho e à Comissão no direito de recurso perante o Tribunal de Justiça Europeu.
Quanto ao último grande domínio das reformas introduzidas pelo Tratado de Nice - as cooperações reforçadas - a avaliação tem de ser matizada. Os resultados obtidos sobre as cooperações reforçadas satisfizeram as expectativas da Comissão na medida em que esta as considera como um mecanismo essencial a uma União alargada. O PE também se mostrou satisfeito por continuar a ter direito de parecer favorável no primeiro pilar, em domínios sujeitos ao processo de co-decisão, e ao direito de consulta no terceiro pilar e de informação no segundo pilar.
Contudo, há quem critique as alterações no sentido de flexibilizar este mecanismo. No dizer de Miguel Poiares Maduro: "Esta visão algo elitista acaba por se manifestar de uma forma clara na definição do número mínimo de Estados necessários para avançar com uma cooperação reforçada: oito.(...) Daqui parece resultar claramente o intuito de alguns Estados em utilizar no futuro o mecanismo das cooperações reforçadas para promover diferentes níveis de integração entre os actuais e futuros Estados membros. Mas a grande novidade resultante de Nice nesta matéria é a possibilidade de as cooperações reforçadas passarem a ser aprovadas por maioria qualificada...(esta possibilidade gera) sérios riscos na multiplicação das cooperações reforçadas: a incerteza e insegurança jurídica derivadas da aplicação contemporânea de uma pluralidade de ordenamentos jurídicos (dado o reduzido número de Estados necessário para avançar para uma cooperação reforçada será possível chegar a ter três diferentes regimes jurídicos na mesma matéria aplicados a três grupos de Estados em conjunto com as normas comunitárias); os riscos de perturbação dos princípios gerais do ordenamento jurídico comunitário; as tensões políticas e jurídicas resultantes de uma Europa a várias velocidades, Sobretudo, teme-se que as cooperações reforçadas ao poderem ser adoptadas por maioria qualificada permitam a um grupo de Estados assumir uma posição de liderança do projecto comunitário, excluindo alguns Estados de certos aspectos desse projecto ou impondo condições que eles não podem satisfazer ou na elaboração das quais não participaram."
Entende-se porém ser preferível flexibilizar as regras da cooperação reforçada por forma a que esta seja criada no âmbito do Tratado do que forçar os Estados-membros a criarem laços mais estreitos de cooperação fora das regras do Tratado. Assim sendo, a cooperação reforçada é um risco assumidamente controlado.
Paralelamente ao que ficou consagrado em Nice, dever-se-à fazer um comentário ao facto de o Tratado não ter inscrito qualquer referência à Carta dos Direitos Fundamentais da EU. Embora a Comissão se tenha regozijado com a sua proclamação solene no Conselho Europeu de Nice, o PE e alguns Estados-membros lamentaram a insuficiência desta declaração com valor meramente político.
Em conclusão, o Tratado não suscitou apreciações entusiásticas de ninguém e, por vezes, os criticismos de sinal contrário (tanto "eurocépticos" como "federalistas") pareceram unir-se para o combater e deslegitimar politicamente. Esse facto não retira os méritos fundamentais de um Tratado que regista o compromisso possível sobre as complexas questões de poder em debate, sem alterar as características fundamentais do acervo comunitário e da própria União Europeia como união de povos e de estados. A complexidade de exercício resulta precisamente dessa natureza mista que faz a originalidade e a força da União e por cuja continuidade vale a pena combater.
Neste âmbito, deve-se referir que Nice é apenas mais um passo na construção europeia, o que aliás constitui a principal critica que se faz a este Tratado. A Declaração sobre o futuro da União Europeia indica que o processo irá continuar, colocando alguma expectativa na solução do problema da repartição das competências entre a UE e os Estados-membros, na integração da Carta dos Direitos Fundamentais no Tratado, na simplificação dos Tratados, no papel das instituições e na alteração do método de revisão dos Tratados.

V - Implicações para Portugal

Avaliar as implicações para Portugal das alterações introduzidas em Nice apenas segundo num mero balanço de perdas e ganhos revela uma posição interesseira relativamente à Europa e constitui um caminho fácil mas perigoso.
Na verdade, todos os intervenientes assumiram, de modos diferenciados, que para lá de criar condições para que o alargamento se efectuasse sem disrupções funcionais na União, pretendia-se, de facto, em Nice repor equilíbrios da capacidade decisional dos diferentes Estados Membros que se foi alterando ao longo dos 4 alargamentos anteriores (1973, 1981, 1986 e 1995). Porém, estava também subjacente às acções e declarações dos diversos intervenientes a necessidade de dotar a União de formas mais ágeis de decisão que permitam, com vantagem para todos os Estados-membros, a afirmação da União como grande bloco político-económico do século XXI.
É, sobretudo, pela primeira razão que, embora a opinião pública europeia fosse fazendo eco da forte ligação entre o resultado final de Nice e o real envolvimento político de cada um dos actuais Estados Membros no alargamento e no funcionamento da União, se acabou, no final do processo, por contabilizar ganhos e perdas em termos de peso nas diferentes instâncias comunitárias, sem se dar a devida relevância ao debate sobre o futuro da União Europeia. Porém, uma das grandes valias do Tratado de Nice é, reconhecidamente, o debate sobre o futuro da União, que se encontra previsto em Declaração Anexa ao Tratado, e que traduzirá a vontade, ou não, de se ir mais longe no processo de integração.
Uma agenda como a aprovada para a CIG de 2000, limitada a questões de ordem institucional, colocava aos Estados de média dimensão e com menor desenvolvimento económico do que os Estados de maior dimensão, maiores dificuldades na negociação. Se, antes de mais, era difícil aos Estados cujo nível

(13) In Parecer da Faculdade de Direito da UNL, p. 50 e 51.
(14) "... é necessário concretizar a cooperação mais estreita dentro da União Europeia (...) a importância de se garantir o carácter permanentemente aberto das cooperações reforçadas", in CIG 2000: Memorando do Benelux, 19 de Outubro de 2000, p. 6; "A história recente da União mostra que, se os mecanismos de cooperação reforçada não poderem ser realizados no quadro institucional, sê-lo-ão de qualquer forma, mas fora desse quadro.", CIG 2000: posição da Itália, 3 de Março de 2000, p. 7

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não se aproxima da bissectriz dos interesses dos mais desenvolvidos, colocar sobre a mesa questões que merecessem destes um igual interesse, por outro lado, um leque restrito de questões, e ainda por cima mediaticamente associados a uma única finalidade (possibilitar o alargamento), diminuía em muito a possibilidade de se fazerem alianças de "geometria variável", reduzindo, por isso, a capacidade negocial de Estados de média dimensão, como Portugal.
A leitura das implicações do Tratado de Nice para Portugal não poderá deixar de ter em conta este cenário de negociação. Mesmo assim, Nice constituiu uma oportunidade para projectar o peso no Conselho de um futuro cluster, na União a 27, de Estados de média dimensão, nomeadamente em áreas cujas decisões, embora tomadas por maioria qualificada, não se sujeitam ao procedimento de co-decisão.
A solução de compromisso obtido em Nice entre o reforço de poder das diferentes instituições europeias e o reequilibro de poder entre os Estados-membros, num contexto de partilha entre mais membros, não altera profundamente a posição de Portugal no processo decisório.
Com efeito, e na opinião dos principais especialistas, nomeadamente a expressa nos pereceres das universidades portuguesas, o Tratado não modificou substancialmente os equilíbrios de poder preexistentes. Assim: "...o Tratado de Nice não altera de forma substancial os equilíbrios de poder ao interno da União Europeia. Há um ligeiro reforço da posição dos Estados Membros de maior dimensão (em particular, a Alemanha e a Espanha) mas com um impacto bastante reduzido na posição dos outros Estados Membros (incluindo Portugal). Também no que concerne o equilíbrio interinstitucional o Tratado não tem um impacto significativo embora se acentue a tendência para a diminuição do poder da Comissão que surge em contraponto com o reforço da posição do Parlamento Europeu e de uma certa inter-governamentalização de matérias até muito recentemente de predomínio supranacional."
A partir de 2005 e até que a União conte 27 Estados, a Comissão Europeia contará com um comissário nacional de cada Estado membro, assegurando-se, pois, até essa data a presença das várias sensibilidades nacionais. Só a partir de então, e contrariamente ao que pretendiam os Estados que perderam a nomeação de um segundo comissário, o Conselho decidirá, por unanimidade, o número de membros da Comissão e as respectivas regras de rotatividade no respeito de um tratamento igualitário para todos.
De facto, pode-se mesmo afirmar que a posição de Portugal sai favorecida através das novas regras sobre a composição da Comissão. Entre os resultado de Nice verificou-se "...uma contrapartida negocial importante para os Estados-membros de pequena e média dimensão, a saber, as regras aprovadas em relação à composição da Comissão Europeia, que, ao contrário do que sucede actualmente passam a assentar no princípio da igualdade dos Estados-membros." ou mesmo que na " ... reestruturação da composição da Comissão (...) o Tratado de Nice saldou-se numa pequena vitória para os Estados de pequena e média dimensão (incluindo Portugal) que, pelos menos a médio prazo, reforçaram até o seu peso relativo na composição da Comissão."
Ao ficar definitivamente afastada a possibilidade de uma organização hierarquizada da Comissão, como muitos pretendiam, consagrou-se o princípio da igualização dos Estados na instituição que ao deter o poder de iniciativa legislativa e sendo a guardiã dos Tratados, é encarada por muitos, incluindo Portugal, como um garante dos interesses dos Estados menos desenvolvidos. Neste sentido, ter-se-á que acautelar, simultaneamente aos objectivos de eficácia e eficiência que regerão as regras de funcionamento futuro da Comissão, que a diminuição do número de comissários de alguns Estados não se reflicta em quaisquer eventuais tentativas de desvalorização do papel da Comissão, designadamente através da transferência de decisões para o Conselho Europeu. Também neste âmbito existe um vasto leque de alianças e procedimentos, acrescidos com o alargamento, que países como Portugal poderão empreender para enfatizar a importância de uma Comissão independente em qualquer desenho institucional da União.
No que respeita ao peso no Conselho, os Estados de média dimensão obtiveram uma reponderação de votos de menor magnitude que a registada nos 5 mais populosos (Alemanha, França, Reino Unido, Itália e Espanha). Aliás, os propósitos claramente assumidos para uma nova reponderação eram não só compensar os Estados que perdessem metade dos seus Comissários e repor algum do poder que tinham perdido, por força dos alargamentos, mas também, dar às decisões deste órgão uma maior legitimidade democrática, associando-a inexoravelmente ao peso demográfico respectivo. Em virtude destas razões, os países menos populosos assistem no Conselho a uma perda mais significativa do seu peso específico, que no caso de Portugal se traduz na redução dos actuais 5,7% (5 votos num total de 87), para 5% em 2005 (12 votos num total de 237) e 3,5% (12 votos em 345) numa União alargada a 27 Estados.
Porém, o mesmo facto pode merecer a observação "...Portugal, p.ex, que tem um peso de 5,7% em número de votos no Conselho e de 2,7% em termos de população, passará a ter, com os mesmos 2,7% em termos populacionais, 5% em termos de votos no Conselho." , o que revela, evidentemente, a natureza relativa da decisão.
O anteriormente exposto pode ser confirmado pela análise dos seguintes quadros, apresentados no Parecer da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa:
Quadro 1: Distribuição de votos em percentagens pré e pós Nice

Países % Votos Pré-Nice % Votos Pós-Nice
Alemanha 11,5 12,24
R.U. 11,5 12,24
França 11,5 12,24
Itália 11,5 12,24
Espanha 9,2 11,39
Holanda 5,7 5,49
Grécia 5,7 5,06
Bélgica 5,7 5,06
Portugal 5,7 5,06
Suécia 4,6 4,22
Áustria 4,6 4,22
Dinamarca 3,4 2,95
Finlândia 3,4 2,95
Irlanda 3,4 2,95
Luxemburgo 2,3 1,69
Total 100 100
Fonte: Adaptado de Leech, (Fair Reweighthing of the Votes in the EU Council of Ministers and the Choice of Majority Requirements for Qualified Majority Voting during Sucessive Enlargements, London School of Economics CSGR Working Paper N.º 75/01)
(15) In Parecer da Faculdade de Direito da UNL, Miguel Poiares Maduro, p. 54
(16) In Parecer do ISCSP, Carlos Botelho Moniz, p. 18
(17) In Parecer da Faculdade de Direito da UNL, Miguel Poiares Maduro, p. 18
(18) In Parecer do ISCSP, Carlos Botelho Moniz, p. 15

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Quadro 2 - Índice de Poder Shapley-Shubik Pré e Pós Nice

Países Pré-Nice Pós-Nice Diferença
Alemanha 0,1167 0,1381 +0,0214
Reino Unido 0,1167 0,1290 +0,0123
França 0,1167 0,1290 +0,0123
Itália 0,1167 0,1290 +0,0123
Espanha 0,0955 0,1100 +0,0145
Holanda 0,0552 0,0518 -0,0034
Grécia 00552 0,0457 -0,0095
Bélgica 0,0552 0,0457 -0,0095
Portugal 0,0552 0,0457 -0,0095
Suécia 0,0454 0,0374 -0,0080
Áustria 0,0454 0,0374 -0,0080
Dinamarca 0,0353 0,0283 -0,0070
Finlândia 0,0353 0,0283 -0,0070
Irlanda 0,0353 0,0283 -0,0070
Luxemburgo 0,0207 0,0163 -00,44

Quadro 3: Índice Banzhaf (normalizado) Pré e Pós Nice

Países Pré-Nice Pós-Nice Diferença
Alemanha 0,1116 0,1211 +0,095
Reino Unido 0,1116 0,1199 +0,083
França 0,1116 0,1199 +0,083
Itália 0,1116 0,1199 +0,083
Espanha 0,0924 0,1111 +0,187
Holanda 0,0587 0,0550 -0,037
Grécia 0,0587 0,0516 -0,071
Bélgica 0,0587 0,0516 -0,071
Portugal 0,0587 0,0516 -0,071
Suécia 0,0479 0,0430 -0,049
Áustria 0,0479 0,0430 -0,049
Dinamarca 0,0359 0,0309 -0,050
Finlândia 0,0359 0,0309 -0,050
Irlanda 0,0359 0,0309 -0,050
Luxemburgo 0,0226 0,0196 -0,030

De facto, a "magnitude" desta perda de poder não poderá cingir-se, apenas, ao peso específico na criação de maiorias qualificadas (limiar mínimo de votos e maioria de Estados Membros), mas, também ao peso específico para uma viabilização de "minorias de bloqueio" sempre que haja ameaça efectiva ao espírito europeu e aos objectivos da União consagrados no Tratado. Quer na criação de maiorias qualificadas quer de minorias de bloqueio as hipóteses estratégicas para Portugal são várias e previsivelmente aumentadas no cenário pós-alargamento.
Deste modo, Nice, embora compense claramente os países mais populosos e tenha introduzido um mecanismo de decisão de "tripla maioria" mais complexo - limiar mínimo de votos, maioria de Estados e, sempre que um Estado requeira, limiar mínimo de população - não criou nem um directório, nem periferizou os Estados de média dimensão, no qual se incluí Portugal.
Também no Parlamento Europeu se assiste a uma nova ponderação dos Estados membros que se saldou por uma maior representatividade dos países mais populosos. Embora não tenha sido cumprido o número máximo de 700 deputados consagrado em Amsterdão, todos os países viram o seu número de deputados diminuir, exceptuando o Luxemburgo e a Alemanha que, ao ser o único Estado populoso a manter o seu número de deputados, vê reconhecido o seu peso específico demográfico face aos outros 3 Estados que têm o mesmo número de votos no Conselho.
Portugal que elege actualmente 25 deputados, passará após as eleições europeias de 2004 e num cenário de 27 Estados, a deter 22 mandatos, perdendo, à semelhança de quase todos os Estados membros, poder relativo. Também nesta instituição de decisão política, legislativa e orçamental, que não viu um reforço significativo de poderes em Nice, os deputados eleitos em Portugal terão margens de manobra significativas, e acrescidas com o alargamento, para promoverem o respeito de princípios tão enformadores da União, como o da solidariedade, da coesão económica e social e da proporcionalidade.
Há o reconhecimento generalizado de que o Tratado de Nice ficou aquém das expectativas no que respeita à extensão do voto por maioria qualificada, não só porque apenas 27 das 75 disposições que hoje são decididas por unanimidade passaram para maioria qualificada, mas também pelo facto de áreas decisivas para o aprofundamento terem continuado de fora do campo de decisão por maioria qualificada. Este leftover foi, em muitos casos, um reduto de defesa da especificidade cultural e económica dos Estados e frequentemente perceptível como perda de direitos, o que dificultou obviamente a obtenção de consensos.
Continuam a decidir-se por unanimidade um conjunto de disposições que o Governo, acompanhado aliás por outros membros, entendeu como vitais para os interesses nacionais. Destaca-se, pela importância para o desenvolvimento económico nacional e para o reforço da coesão económica e social numa Europa alargada e diversa, a decisão de adiar para 2007, e após a aprovação por unanimidade das perspectivas financeiras para o novo período de programação, a passagem a maioria qualificada das disposições relativas aos fundos estruturais. Este é certamente um elemento interessante a integrar na discussão que actualmente decorre quanto ao futuro da política regional europeia e ao impacto diferenciado que o alargamento terá nas diversas economias nacionais, designadamente naquelas que, apesar das debilidades estruturais, poderão vir a ser excluídas dos apoios comunitários, por força do chamado "enriquecimento estatístico", como é manifestamente o caso português.
No que respeita às cooperações reforçadas, a análise tem diferentes cambiantes, porquanto as condições para a sua instituição, nos diferentes pilares, foram significativamente flexibilizadas. Assim, ao suprimir-se o direito de veto nas cooperações reforçadas no 1º e 3º pilar, ao diminuir para oito o número de Estados para o seu estabelecimento e ao permitir que sejam aprovadas por maioria qualificada, poder-se-á estar simultaneamente a promover níveis crescentes quer de integração, cujo efeito demonstrativo pode ser significativo, quer de exclusão daqueles que desde o início possam estar, ou ser, afastados deste mecanismo.
Por isso, é determinante uma monitorização das cooperações reforçadas por parte da Comissão Europeia, no sentido de prevenir que as mesmas não se processem fora do espírito e da lei dos tratados e que não sejam correntemente instituídas pelos que querem decidir fora das instâncias e procedimentos comunitários.
Deste modo, e tendo presente que fica excluída a possibilidade de aprovação de uma cooperação reforçada que prejudique a coesão económica e social, a participação de Portugal no projecto europeu será ainda mais exigente, estando também nas "suas mãos" o não descolar do núcleo dos estados mais integracionistas da União Europeia.

VI - Razões para ratificar

Sem lesar as posições e interesses fundamentais do nosso país, o Tratado de Nice apresenta um conjunto de características

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que justificam plenamente a sua ratificação por Portugal como Estado interessado no avanço do processo de integração política europeia, agora que vai passar a circular a moeda comum, o Euro, e que as circunstâncias da situação internacional pós 11 de Setembro reclamam, mais do que nunca, que a UE tenha voz autónoma, peso e influência específicos na cena internacional. Eis, para além de melhorias sectoriais, as principais razões a favor do Tratado:
Abrir caminho ao alargamento, superando os obstáculos de carácter institucional antes existentes para que uma Europa alargada signifique uma Europa reforçada.
É do interesse comum dos cidadãos europeus, empenhados na criação de condições que garantam uma União de paz, democracia, prosperidade e coesão que o alargamento se concretize o mais rapidamente possível, depois de cumpridos os requisitos previstos nos tratados e no acervo comunitário. Neste sentido, é muito importante que tenha desaparecido o argumento, poderoso, segundo o qual a adesão de novos Estados, a manterem-se as regras anteriores, não apenas comprometeria a ambição do projecto europeu, a eficácia dos processos de decisão, como ainda lesaria gravemente a influência decisória de certos Estados-membros de maior dimensão demográfica, que já vinham a perder poder relativo de voto em consequência dos sucessivos alargamentos. Era, assim, fundamental conjugar a eficácia da decisão com a sua legitimidade democrática. Por isto, é justamente referido que o Tratado de Nice resolveu o obstáculo formal ao alargamento, sendo esta razão apontada como o sucesso deste Tratado.
Vencer o impasse institucional que se verificava praticamente desde o Tratado de Maastricht, e que Amsterdão simplesmente adiara.
As soluções encontradas vão no sentido de conferir maior poder de voto, ou de bloqueio, no Conselho, aos Estados mais populosos, bem como, de manter uma relação tendendo para a proporcionalidade entre a população e os eleitos para o Parlamento Europeu, embora sem prejuízo de uma sobre-representação dos Estados mais pequenos.
Trata-se de uma solução que favorece a integração política num espaço supranacional, na via da aplicação do princípio democrático "um homem, um voto", de acordo com a natureza da UE como união de povos. Mas esta fórmula de distribuição de votos coexiste com a manutenção do princípio da igualdade entre os Estados-membros num conjunto importante de domínios, a começar pela regras sobre a própria revisão dos tratados e incluindo a manutenção da exigência de unanimidade para decisões mais importantes, nomeadamente as de carácter "constitucional" ou "para-constitucional". A natureza mista da UE como União de Povos e de Estados exige a manutenção e, em algum momento, a consagração de formas de representação paritária dos Estados que assegurem a defesa dos seus interesses fundamentais e da sua própria identidade.
Neste âmbito, se poderia inserir a recente sugestão pública do Sr. Presidente da República de uma "segunda Câmara", também se falando de um "Congresso", representando paritariamente os parlamentos nacionais. Idêntico sentido teria a consagração da regra "um Estado, um voto" nas decisões de carácter legislativo a tomar por maioria no Conselho, já que estas decisões são tomadas no quadro da co-decisão com o Parlamento Europeu, cuja composição reflecte a população dos Estados-membros.
De não descurar as reformas do Tratado na estrutura e competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, agora, da União, do Tribunal de Primeira Instância, do Tribunal de Contas, no Comité Económico e Social, no Comité das Regiões, no artigo 7º, na PESD, a proclamação solene da Carta dos Direitos Fundamentais e outras reformas que, embora, insuficientes para alguns, constituem um claro sinal no sentido da evolução da União.
Encerrar o debate desgastante sobre a distribuição de poder de voto e de decisão entre os Estados-membros.
Como ficou amplamente demonstrado neste relatório, o Tratado de Nice, sem lesar significativamente as posições relativas de Portugal, procede a uma redistribuição do poder decisório numa Europa alargada, que acaba por não desvirtuar o essencial dos equilíbrios precedentes, considerando neste âmbito o cômputo global da reponderação dos votos e o novo sistema de formação de maiorias qualificadas no Conselho, as novas regras sobre a composição do Parlamento Europeu e sobre a composição igualitária da Comissão.
A perda contínua de poder decisório dos mais populosos Estados-membros por força da adaptação das regras fundadoras aos sucessivos alargamentos a Estados de pequena e média dimensão, era um problema real que minava a confiança dos respectivos cidadãos na própria UE e que foi bem resolvido, afastando o espectro do "Directório" que ensombrou e dificultou enormemente toda a negociação. Finalmente, este Tratado resolveu a tensão alargamento/aprofundamento da integração e cooperação, quer através do reforço da Comissão, quer pelo reforço do mecanismo de cooperações reforçadas, criando as condições necessárias à discussão em torno da natureza e finalidade da UE.
Garantir, com o novo regime das cooperações reforçadas, mecanismos contra a paralisia do processo de integração.
Apesar de muito criticada, a cooperação reforçada, já prevista no Tratado de Amsterdão, foi apenas flexibilizada, já que se verificou a relativa impossibilidade da sua efectivação com as anteriores regras. As novas regras, sem prejuízo do princípio da igualdade entre os Estados, do interesse comum e dos princípios fundamentais da UE, como a coesão económica e social, permitem aos interessados em novos avanços da integração não ficarem dependentes dos outros, nomeadamente os menos interessados na partilha de soberania. Assim, sem fragmentação da UE, será possível constituir núcleos de integração diferenciada cuja função seja fazer progredir a integração política, económica ou social, que, de outra forma, poderiam ser igualmente, ou até seriam inevitavelmente, tentados, mas fora das regras dos Tratados. Essencialmente, deixou de estar sujeito à possibilidade de veto mas continuou a ser considerado um mecanismo de último recurso e manteve-se o princípio da não exclusão de Estados.
Abordar o futuro da União Europeia na perspectiva de a fazer progredir no interesse comum.
A marcação da CIG para 2004, prevendo-se a sua realização através do método inspirado na Convenção que elaborou a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, e com os quatro temas já acordados para a respectiva agenda, os quais poderão ainda ser alargados, corresponde ao reconhecimento de que só agora, sem o obstáculo das questões institucionais e de repartição de poder nacional, será possível empreender os debates de fundo sobre o método de integração e as finalidades políticas da UE. Este é o valor que o Tratado de Nice assume na evolução global do processo de integração: o de encerramento de um ciclo e de inauguração de um novo ciclo que pretende ligar todo o debate institucional às necessidades das políticas concretas a conduzir, no interesse comum, pela UE, de modo a que as respostas à pergunta "quem faz o quê" (a UE ou os Estados-membros; e como se articulam as Instituições da UE) pressuponham respostas à pergunta "o que queremos fazer juntos" em nome dos nossos interesses comuns,

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da coesão económica e social, do nosso modelo social, e dos direitos e liberdades fundamentais que caracterizam o nosso modelo político.

Parecer

Após a apreciação da proposta de resolução n.º 59/VIII, pela Comissão de Assuntos Europeus, e sem prejuízo das declarações prestadas em plenário, entende-se que esta está em condições de subir a plenário, cumprindo os requisitos constitucionais e legais.

Palácio de São Bento, 23 de Outubro de 2001. Os Deputados Relatores, José Barros Moura (PS) - António Nazaré Pereira (PSD) - O Presidente da Comissão, Alberto Costa.

À IN/CASA DA MOEDA

(O anexo segue em suporte de papel)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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