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0176 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 104/VIII
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO NACIONAL PARA 2002)

PROPOSTA DE LEI N.º 105/VIII
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2002)

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Parecer

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, reuniu no dia 23 de Outubro, pelas 10 horas, a fim de apreciar a "Proposta de Orçamento do Estado e as Grandes Opções do Plano para 2002".
Após apreciação e discussão dos documentos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira deliberou votar negativamente esta proposta de Orçamento do Estado, porquanto a mesma:

Não prevê os quantitativos em dívida com a Região Autónoma da Madeira, não honrando assim o Estado os seus compromissos, nomeadamente em matérias como o princípio da continuidade territorial e a convergência dos preços da energia eléctrica;
Não permite a legítima disponibilidade de meios financeiros, de responsabilidade da Região Autónoma, consignados à necessária e imprescindível manutenção do ritmo de investimento, bem como ao habitual pleno aproveitamento dos fundos da União Europeia;
Não só não prevê as necessárias intervenções ao âmbito das responsabilidades do Estado no território regional, como mantém despesas com instituições que inadmissivelmente recusa transferir para a tutela regional ou extinguir.

Acresce que, em termos nacionais e apesar da gravidade da conjuntura mundial e da negativa situação económica nacional, esta proposta de orçamento não prevê as necessárias reformas do Estado que a conjuntura exige.
Especificamente no tocante à Região Autónoma da Madeira:

Exigia-se que as regiões autónomas fossem ouvidas antes da elaboração da presente proposta, tal como tinha sido acordado com a anterior equipa das Finanças, cumprindo-se assim o disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas;
Exigia-se igualmente que esta proposta já reflectisse o acordado na revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, nomeadamente:

A inscrição de uma dotação orçamental para os projectos de interesse comum;
A inscrição de uma verba destinada a comparticipar a componente nacional dos sistemas comunitários de apoio aos sectores agrícola e das pescas; e
O reforço das transferências orçamentais para compensar os acertos dos anos de 2000 e de 2001, que ultrapassa um milhão de contos.

É também inadmissível que, tendo o Governo da República já na sua posse atempadamente a proposta de revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, elaborada pelo respectivo grupo de trabalho, não a tenha remetido ainda para aprovação na Assembleia da República, por forma a que a mesma se reflectisse já na presente proposta de Orçamento.
- Sendo o Estado autorizado a aumentar o seu individamento líquido directo em 73% (474 milhões de contos), é inaceitável que, no caso das regiões autónomas, esses limites apresentem um crescimento nulo, apresentando-se esta situação bem reveladora da arbitrariedade e da insensibilidade do Governo da República;
Nunca poderá ser aceite por esta Região Autónoma um aumento do endividamento líquido inferior a 15 milhões de contos, visto ser este o valor necessário para a execução do III Quadro Comunitário de Apoio;
Exigia-se ainda que a Região Autónoma da Madeira fosse recompensada pelos elevados investimentos directos que o Estado vem fazendo na Região Autónoma dos Açores nos últimos anos;
É também inadmissível o contínuo desrespeito pelo cumprimento da Lei das Finanças Locais, no que ao cálculo do fundo geral municipal diz respeito, que se traduziu no "desvio", desde 1999, de mais de sete milhões de contos dos municípios da Região Autónoma da Madeira para os municípios do Continente.
Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, do PCP e da UDP e os votos contra do PS.

Funchal, 23 de Outubro de 2001. - O Relator da Comissão: Mário Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 159/VIII
CRIA UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE CONTROLO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO

Cria uma comissão parlamentar de controlo da execução do Orçamento do Estado

A recente revisão da legislação que enquadra a elaboração e execução do Orçamento do Estado permitiu aperfeiçoar significativamente os instrumentos de que o Parlamento dispõe para reforçar drasticamente o seu controlo sobre a execução orçamental. Essa acção da Assembleia da República não substitui a de nenhum outro órgão, nem é por ela substituível, exigindo da parte das várias instâncias parlamentares inovações que preparem a efectivação dos novos patamares e meios de fiscalização.
Nos termos da Lei n.º 91/2001, o Governo deve enviar tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:

- A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
- A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo;
- As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
- As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições especificas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e da legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;

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