O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 167

Sábado, 27 de Outubro de 2001 II Série-A - Número 11

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Projecto de lei n.º 513/VIII:
Cria o instituto da igualdade e direitos da mulher (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 104 e 105/VIII):
N.º 104/VIII (Grandes Opções do Plano Nacional para 2002):
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 105/VIII (Orçamento do Estado para 2002):
- Vide proposta de lei n.º 104/VIII.

Projectos de resolução (n.os 159 e 162/VIII):
N.º 159/VIII - Cria uma comissão parlamentar de controlo da execução do Orçamento do Estado (apresentado pelo PS).
N.º 162/VIII - Relativo à remessa de documentos da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as causas, consequências e responsabilidades do acidente resultante do desabamento da Ponte sobre o Rio Douro em Entre-os-Rios à Procuradoria-Geral da República (apresentado pela Comissão).

Página 168

0168 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 513/VIII
CRIA O INSTITUTO DA IGUALDADE E DIREITOS DA MULHER

Exposição de motivos

O artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa estabelece como uma das tarefas fundamentais do Estado "promover a igualdade entre homens e mulheres".
O desempenho eficaz desta tarefa requer, entre outros aspectos, a existência dos mecanismos institucionais adequados, dotados dos necessários recursos humanos e financeiros.
A Declaração e a Plataforma de Acção de Pequim, ratificadas por Portugal, definem como objectivo estratégico (H.1.) "criar ou reforçar os mecanismos nacionais e outros organismos governamentais" para o progresso das mulheres, sendo de destacar de entre as medidas a adoptar pelos Governos (ponto 203) as seguintes:

"a) Assegurar que a responsabilidade pelo progresso das mulheres esteja sediada ao mais alto nível governamental; em muitos casos poderia ser ao nível de um membro do Conselho de Ministros;
b) Criar, quando não exista, e com base num compromisso político decisivo, um mecanismo nacional, e, quando já exista, reforçá-lo, apropriadamente, de modo a poder fazer progredir o estatuto das mulheres ao mais alto nível governamental; tal mecanismo deve ser dotado de mandatos e atribuições bem definidos; deve ser dotado de condições fundamentais, tais como recursos, capacidade e competência necessários para exercer influência nas políticas e para formular e rever a legislação; fazer, inter alia, a avaliação das políticas e apoiar, difundir, coordenar e avaliar a sua execução";

Em Portugal existem organismos cuja acção tem sido relevante para a promoção da igualdade de facto entre mulheres e homens.
O Decreto-Lei n.º 485/77, de 17 de Novembro, criou a Comissão da Condição Feminina que foi reestruturada pelo Decreto-Lei n.º 166/91, de 9 de Maio, visando dar resposta às solicitações crescentes na área da igualdade entre mulheres e homens, tendo passado a designar-se por Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM), que está integrada na Presidência do Conselho de Ministros.
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), foi criada pelo Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 426/88, de 18 de Novembro) cujo objectivo é combater a discriminação e promover a igualdade de oportunidades e tratamento entre mulheres e homens no trabalho.
Além destes organismos, cujo trabalho meritório é do conhecimento público, sucederam-se várias entidades (Alto-Comissariado para a Igualdade e Família, Ministra da Igualdade, Secretaria de Estado para a Igualdade), que determinaram sucessivas alterações de tutelas de ambas as Comissões.
Esta instabilidade institucional, bem como a dispersão dos vários organismos, associadas à notória insuficiência dos adequados recursos humanos e financeiros, são factores que geram óbvias dificuldades à execução de uma integrada, coerente, consistente e eficaz política para a igualdade.
Por outro lado, na última década, registou-se em Portugal, e um pouco por todo o mundo, um recrudescimento da intervenção e do papel das associações de mulheres e de outras organizações não governamentais que prosseguem objectivos na área da igualdade, que devem ser valorizados. A Secção das Organizações Não Governamentais do Conselho Consultivo da CDIM é uma experiência pioneira na Europa e tem sido um importante espaço de intervenção e de opinião das organizações. Contudo, a sua reduzida autonomia face à lei, sob todos os aspectos (institucional e orçamental), justificam a revisão do seu estatuto legal, que mantendo a sua natureza consultiva, lhe confira maior autonomia e alargue as suas competências, em particular quanto à apreciação das políticas económicas e sociais com incidência na área da igualdade entre mulheres e homens.
Também, nos últimos dois anos, o Governo tem manifestado intenções públicas de reestruturação da CIDM, tendo sido apresentadas sucessivas e diferentes soluções. Esta indefinição quanto ao modelo a adoptar gerando expectativas quanto ao futuro tem condicionado, na prática, a actividade da Comissão.
Todos estes aspectos justificam de pleno a criação de uma solução institucional que integre os diversos organismos dispersos, alargando as suas atribuições e competências, aumentando os seus meios de intervenção, e valorize o papel das associações de mulheres e de outras ONGS congéneres.
Pretende-se uma solução institucional, que garantindo uma maior estabilidade sob todas as perspectivas, permita uma intervenção mais coordenada e transversal e por isso mais consistente, ampla e eficaz. A criação de um Instituto Público para a Igualdade e Direitos da Mulher, configura-se, sem dúvida, a solução jurídica mais adequada à prossecução desses objectivos.
A proposta que ora se apresenta reflecte as preocupações expressas e contempla as soluções avançadas. Integram-se no Instituto da Igualdade e Direitos da Mulher (IDIM), sujeito à tutela do Primeiro-Ministro, a CIDM e CITE, alargando as suas competências e reestruturando os seus serviços. Pelo seu papel específico, a CITE, embora integrada plenamente no Instituto, mantém, para além da sua designação, importantes autonomia e papel. Para além de um Conselho Interministerial, prevê-se um Conselho Consultivo das Organizações Não Governamentais autónomo, com competências e estruturação renovadas.
Acresce realçar do importante conjunto das diversas inovações introduzidas, o instituto da mediação que "tem por objectivo obter normas e regulamentos e quaisquer medidas pertinentes a aplicar nas empresas relativamente às quais se tenham denunciado condutas discriminatórios em razão do sexo, com vista à prevenção de futuras discriminações". A mediação poderá ter lugar sempre que o CITE considere de utilidade adoptar determinadas medidas, quando for requerida, ou quando tiver carácter obrigatório. Não afastando o direito de recurso aos tribunais por parte dos interessados, a mediação neste âmbito, à semelhança do que acontece já noutras situações, pela sua natureza não jurisdicional, permite a prevenção e a composição de conflitos, com evidente economia de meios e maior celeridade.
Pretende-se que a proposta da criação do Instituto da Igualdade e Direitos da Mulher (IDIM) seja mais um contributo para que, em Portugal, mulheres e homens gozem das mesmas oportunidades, direitos e dignidade, neste novo século.

Página 169

0169 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001

 

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º
Natureza e tutela

1 - O Instituto da Igualdade e Direitos da Mulher, abreviadamente designado por IDIM, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O IDIM está sujeito à tutela do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar.
3 - O IDIM rege-se pelo presente Estatuto e pelos seus regulamentos.

Artigo 2.º
Atribuições e competências

1 - O IDIM tem como finalidade a promoção de uma política de igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens, a todos os níveis da vida económica, política, familiar, profissional, social e cultural.
2 - Para a prossecução dos seus fins compete ao IDIM:

a) Intervir na elaboração da política global e sectorial com incidência na situação das mulheres e na igualdade de direitos entre as mulheres e os homens;
b) Contribuir para as alterações legislativas necessárias nas diferentes áreas, propondo medidas, dando pareceres sobre projectos ou propostas de lei e outras disposições legais ou regulamentares e suscitando a criação de mecanismos que se revelem imprescindíveis ao cumprimento efectivo das leis;
c) Acompanhar o desenvolvimento das acções que os vários ministérios e os organismos e serviços não integrados no Instituto, hajam de desenvolver na área da igualdade e direitos da mulher;
d) Promover acções que levem a uma maior participação das mulheres a todos os níveis de vida, nomeadamente económica, política, social e cultural.
e) Promover acções que levem as mulheres e a sociedade no seu conjunto a tomar consciência das discriminações de que aquelas ainda são alvo de modo a assumirem uma intervenção directa para o progresso do seu estatuto e a garantir uma responsabilização da sociedade com o mesmo objectivo;
f) Participar na elaboração de programas específicos de promoção da mulher no desporto e na avaliação da evolução da sua participação desportiva;
g) Realizar e dinamizar estudos e investigação interdisciplinar relativos à igualdade e à situação da mulher e promover a divulgação dos seus resultados, nomeadamente através da realização de seminários, colóquios, cursos e outras acções de formação e através de edição de publicações.
h) Promover a realização de estudos estatísticos respeitantes à situação das mulheres, nomeadamente através da sensibilização dos organismos competentes para a necessidade de ter em conta a variável género na análise estatística;
i) Informar e sensibilizar a opinião pública através dos meios de comunicação social, da edição de publicações, do funcionamento de um centro de documentação e de uma biblioteca especializada;
j) Apoiar as mulheres vítimas da violência, nomeadamente através do atendimento directo, de uma linha telefónica SOS e do seu encaminhamento para as instituições competentes;
k)Colaborar com as casas-abrigo, centros e núcleos de atendimento às mulheres vítimas de violência.
l) Contribuir para o acesso ao direito através de um serviço de informação jurídica dirigido às mulheres;
m) Realizar projectos específicos integrados nos objectivos do IDIM, nomeadamente com o apoio técnico e/ou financeiro de organizações internacionais ou nacionais;
n) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam objectivos conexos com os do IDIM, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas à igualdade e veiculá-las a nível nacional;
o) Emitir pareceres, no exercício das suas competências ou por solicitação de qualquer entidade, em matérias respeitantes à igualdade entre homens e mulheres, nomeadamente nas relativas à igualdade no trabalho.
p) Promover a prestação de serviços a favor das mulheres, em especial os que visem as mulheres mais carenciadas;
q) Administrar os recursos e o património do Instituto;
r) Emitir decisões, através do Conselho para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em processos de mediação;
s) Canalizar no ordenamento administrativo, sendo caso disso, todas as participações que lhe tenham sido dirigidas denunciando discriminações em razão do sexo;
t) Proceder ao reconhecimento das associações de mulheres de âmbito nacional e ao registo de todas as associações;
u) Prestar apoio e conceder subsídios às organizações não governamentais cujo âmbito de actuação se insira nas finalidades do Instituto nos termos da lei;
v) Exercer quaisquer outras competências atribuídas por lei.

Artigo 3.º
(Sede)

O IDIM tem a sua sede em Lisboa e duas delegações, uma no Norte e outra no Sul, com o nível de Divisão, podendo ainda ser criados quaisquer outros serviços desconcentrados.

Capítulo II
Órgãos e serviços

Artigo 4.º
Organigrama

1 - A organização do IDIM compreenderá os órgãos e serviços previstos nos números seguintes.
2 - Os órgãos do IDIM são:

a) Órgãos centrais
- A direcção;

Página 170

0170 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001

 

- Conselho administrativo, funcionando na dependência directa do vice-presidente nomeado pelo Primeiro-Ministro;
- Conselho Consultivo Interministerial e o Conselho Consultivo das organizações não governamentais;
b) Órgãos intermédios
- Conselho de Coordenação Técnica funcionando na dependência directa do Presidente do IDIM;
- Conselho para a Igualdade no Trabalho e no Emprego funcionando na dependência directa do vice-presidente nomeado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

3 - Os serviços do IDIM, funcionando na dependência directa do Presidente do IDIM, são os seguintes:

a) Repartição Administrativa e Financeira com as seguintes secções:
- Secção Administrativa e de Contabilidade;
- Secção de Documentação e Artes Gráficas.
b) Divisões
- Divisão de Estudos e Formação;
- Divisão de Documentação, Informação e Publicações;
- Divisão de Assuntos Jurídicos, compreendendo duas secções:
- A secção de apoio jurídico geral;
- A secção de apoio jurídico para as questões laborais.

Secção I
Órgãos centrais

Artigo 5.º
Órgãos

São órgãos centrais do IDIM:

a) A direcção;
b) O conselho administrativo;
c) O Conselho Consultivo Interministerial e o Conselho Consultivo das organizações não governamentais;

Artigo 6.º
Direcção

1 - A direcção do IDIM é constituída por um presidente e dois vice-presidentes.
2 - O Presidente, equiparado a Secretário de Estado, é nomeado pelo Primeiro-Ministro.
3 - O Primeiro-Ministro nomeia ainda um dos vice-presidentes, sendo o outro vice-presidente nomeado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade; cada um dos vice-presidentes é equiparado a director-geral.

Artigo 7.º
Competências da direcção

1 - Compete em especial à Direcção:

a) Propor ao Governo o Plano Global para a Igualdade de Oportunidades, bem como as suas revisões, quando necessárias, e o Plano anual para a Igualdade com vista à sua inclusão nas Grandes Opções do Plano e nas respectivas dotações orçamentais;
b) Participar, no âmbito das suas atribuições e competências, na execução dos Planos referidos na alínea anterior, e assegurar o acompanhamento da sua execução;
c) Aprovar o Relatório anual relativamente aos Planos para a Igualdade de Oportunidades a submeter à apreciação da Assembleia da República;
d) Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas atribuições;
e) Aprovar os planos de actividades, orçamentos, relatórios e contas de gerência do Instituto;
f) Assegurar a articulação com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas, com o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e com o Instituto do Emprego e Formação Profissional no âmbito das respectivas competências;
g) Emitir parecer sobre participações apresentadas ao Provedor de Justiça, quando por este solicitado, se for invocada qualquer discriminação em razão do sexo;
h) Proceder, nos termos da lei, ao reconhecimento das associações de mulheres de âmbito nacional e deliberar sobre a atribuição de apoios e subsídios requeridos.

2 - A Direcção pode constituir comissões, grupos de trabalho eventuais ou observatórios, sempre que o entender necessário à prossecução das atribuições do Instituto.

Artigo 8.º
Presidente

1 - Compete ao Presidente:

a) Presidir à Direcção e ao Conselho Consultivo Interministerial;
b) Elaborar a Proposta de Plano para a Igualdade de Oportunidades e as propostas de planos e programas de actividade do Instituto;
c) Representar o IDIM em Juízo e fora dele;
d) Dirigir os serviços do IDIM;
e) A elaboração da proposta de Plano para a Igualdade de Oportunidades e dos planos e programas de actividades do Instituto;

2 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente nomeado pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 9.º
Conselho Administrativo

1 - O Conselho Administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial, constituído pelos seguintes membros:

a) O vice-presidente nomeado pelo Primeiro-Ministro, que preside;
b) O director da Divisão de Estudos e Formação;
c) O director de Divisão de Documentação, Informação e Publicações;
d) O Director da Divisão de Assuntos Jurídicos;
e) O Chefe da Repartição Administrativa e Financeira;

Página 171

0171 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001

 

2 - O Conselho Administrativo é secretariado por um funcionário administrativo designado pelo Presidente deste órgão, sem direito a voto.

Artigo 10.º
Competências e funcionamento do Conselho Administrativo

1 - Compete ao Conselho Administrativo:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do Instituto;
b) Elaborar o orçamento do IDIM a submeter à Direcção;
c) Emitir parecer sobre os meios financeiros a afectar à realização dos programas de acção, bem como sobre eventuais alterações;
d) Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento do IDIM, por conta das respectivas dotações orçamentais;
e) Superintender na cobrança e arrecadação das receitas e na realização das despesas;
f) Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhe forem atribuídas;
g) Dar parecer sobre os contratos a celebrar pelo IDIM;
h) Dar parecer sobre a conta de gerência;
i) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
j) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IDIM;
l) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos necessários ao funcionamento do IDIM;
m) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira do IDIM que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou pela Direcção:
n) Elaborar a conta e o relatório financeiro e submetê-lo ao Tribunal de Contas.

2 - O Conselho Administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências para a realização de despesas na Direcção do IDIM.
3 - O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
4 - Poderá participar nas reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IDIM, sempre que tal seja considerado conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 11.º
Dos Conselhos Consultivos

O Conselho Consultivo Interministerial e o Conselho Consultivo das Organizações não Governamentais são órgãos destinados a assegurar a participação de departamentos governamentais e de entidades e organizações não governamentais quanto à prossecução dos objectivos do Instituto, nomeadamente quanto à definição e execução de políticas relativas à mulher e à igualdade.

Artigo 12.º
Conselho Consultivo Interministerial

1 - O Conselho Consultivo Interministerial é integrado por representantes de departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da Instituto, nomeadamente pela incidência que as respectivas políticas possam ter sobre o estatuto e situação das mulheres e sobre a promoção da igualdade.
2 - A definição destas áreas será feita por despacho do membro do Governo de tutela do Instituto, por proposta do presidente, de acordo com a estrutura governamental.
3 - A nomeação dos representantes referidos no n.º 1 é feita por despacho dos membros do Governo de que dependam.
4 - É reconhecido aos representantes dos departamentos governamentais o estatuto de "conselheiros para a igualdade de oportunidades", para o que o respectivo departamento lhes assegurará o apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das suas atribuições.
5 - O Presidente do IDIM preside ao Conselho, sendo da sua competência a convocação das reuniões e a fixação das ordens de trabalho.

Artigo 13.º
Competência do Conselho Consultivo Interministerial

Compete ao Conselho Consultivo Interministerial:

a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da Administração na prossecução dos objectivos do Instituto;
b) Facultar informações, de que tenha conhecimento através dos seus departamentos, com incidência na situação das mulheres e com reflexos na igualdade de direitos e oportunidades;
c) Pronunciar-se sobre os Planos, programas e projectos de actividades do Instituto;
d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de política relativas à igualdade que decorrem de compromissos assumidos internacionalmente.

Artigo 14.º
Conselho Consultivo das Organizações Não Governamentais

1 - O Conselho Consultivo das Organizações Não Governamentais é constituído por representantes de organizações representativas de mulheres cujos objectivos se coadunem com os do Instituto, designadamente as que tenham implantação em várias zonas do País, e ainda por organizações cujo campo de actuação ou programas visem a melhoria das condições de vida e do estatuto das mulheres ou a promoção da igualdade.
2 - Compete ao Presidente do IDIM a designação das organizações a que se reporta o n.º 1, na sequência da apreciação dos respectivos estatutos e após consulta prévia ao Conselho Consultivo.
3 - O Conselho elege um grupo coordenador, composto por cinco membros, com as seguintes funções:

a) Representar o Conselho;
b) Convocar, elaborar a proposta de ordem de trabalhos e dirigir as reuniões;
c) Assegurar o expediente relativo ao funcionamento do Conselho;
d) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas por regulamento interno.

4 - O Conselho pode constituir grupos de trabalho para o desenvolvimento de actividades ou estudo de assuntos específicos.

Página 172

0172 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001

 

5 - O IDIM assegura as dotações orçamentais e os meios necessários ao funcionamento do Conselho Consultivo.

Artigo 15.º
Competência do Conselho Consultivo das Organizações Não Governamentais

1 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Contribuir para a definição da política relativa à situação das mulheres e à igualdade de direitos e oportunidades, transmitindo a posição assumida pelas diversas organizações;
b) Pronunciar-se sobre os Planos, Programas e Projectos de Actividades do Instituto;
c) Pronunciar-se sobre o Plano Global para a Igualdade de Oportunidades e sobre o Plano Anual para a Igualdade; previamente à sua aprovação pela Direcção;
d) Pronunciar-se, a pedido da Direcção ou do Presidente do IDIM, sobre quaisquer documentos ou assuntos;
e) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

2 - Os pareceres emitidos pelo Conselho não são vinculativos.

Secção II
Organismos Intermédios

Artigo 16.º
Designação e Natureza

1 - São organismos intermédios do IDIM:

a) O Conselho de Coordenação Técnica que funciona na dependência directa do Presidente do IDIM;
b) O Conselho para a Igualdade no Trabalho e no Emprego que funciona na dependência directa do vice-presidente nomeado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 17.º
Conselho de Coordenação Técnica

1 - O Conselho de Coordenação Técnica é um órgão que visa assistir a Direcção nas suas tomadas de decisão.
2 - O Conselho é constituído pelo Presidente do Instituto, pelos chefes das divisões de carácter técnico e delegados dos serviços desconcentrados, podendo participar nas suas reuniões outros funcionários quando o presidente entenda conveniente.
3 - O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

Artigo 18.º
Competência do Conselho de Coordenação Técnica

1 - Compete ao Conselho de Coordenação Técnica:

a) Pronunciar-se sobre as linhas directrizes dos Planos para a Igualdade de Oportunidades, sobre os planos e programas de actividades do Instituto e sobre o orçamento anual;
b) Colaborar com o presidente na programação das actividades do Instituto, na sua execução e na avaliação dos respectivos resultados;
c) Dar apoio técnico ao presidente relativamente a tomadas de decisão sobre questões relevantes;
d) Pronunciar-se sobre prioridades de acção relativamente às actividades programadas.

Artigo 19.º
Conselho para a Igualdade no Trabalho e no Emprego - CITE

1 - O Conselho para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte composição:

a) O vice-presidente, nomeado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que presidirá;
b) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
c) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
d) Um representante do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública;
e) Dois representantes das associações sindicais;
f) Dois representantes das associações patronais.

2 - O Conselho delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 20.º
Competência do CITE

1 - Compete ao Conselho para a Igualdade no Trabalho e no Emprego:

a) Emitir parecer sobre as linhas directrizes do Plano para a Igualdade de Oportunidades.
b) Emitir parecer no âmbito das suas competências, sobre os planos e programas de actividade do Instituto, sobre o Relatório do Plano para a Igualdade de oportunidades e sobre os Relatórios de Actividades do Instituto;
c) Recomendar à Direcção do IDIM as providências legislativas, regulamentares e administrativas, na área do trabalho e do emprego, tendentes a aperfeiçoar aplicação das normas que consagrem a igualdade no trabalho e no emprego, e que combatam a discriminação da mulher;
d) Promover a realização de estudos e investigações, com o objectivo de eliminar a discriminação das mulheres no trabalho e no emprego;
e) Incentivar e dinamizar acções tendentes a divulgar os objectivos do presente diploma;
f) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de comprovada violação das normas do presente diploma, desde que a decisão seja tomada por unanimidade dos seus membros ou mereça a concordância do ministro responsável pelo sector do trabalho;
g) Promover a assessoria a entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com vista a serem correctamente estabelecidas as correlações entre as várias categorias profissionais e as remunerações que lhe correspondem;
h) Emitir e aprovar pareceres, em matéria de igualdade no trabalho e no emprego, que lhe sejam cometidos por lei ou sempre que solicitados pela Inspecção do Trabalho, pelo juiz da causa, pelas associações

Página 173

0173 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001

 

sindicais e patronais, pela entidade encarregada de proceder à tentativa de conciliação em conflitos individuais de trabalho ou por qualquer interessado;
i) Determinar a realização de visitas aos locais de trabalho ou solicitá-las à Inspecção do Trabalho, com a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias;
j) Determinar a realização de mediação nos termos constantes do presente diploma.

2 - A competência conferida pela alínea c) do número anterior será obrigatoriamente exercida relativamente às comissões encarregadas de elaborar portarias de regulamentação de trabalho.
3 - No exercício da sua competência o Conselho poderá solicitar informações e pareceres a qualquer entidade pública ou privada, bem como a colaboração de assessores de que careça.
4 - Em matéria de emprego, o Conselho, através do seu Presidente, deverá articular as suas acções com o Conselho Nacional do Plano.

Artigo 21.º
Mediação - objectivos

1 - A mediação tem, nomeadamente, por objectivo obter normas e regulamentos e quaisquer medidas pertinentes a aplicar nas empresas relativamente às quais se tenham denunciado condutas discriminatórias em razão do sexo, com vista à prevenção de futuras discriminações; a mediação, quando requerida em conflito individual de trabalho por quem alegue ser vítima de discriminação, porá termo ao conflito sempre que as partes acordem na solução do mesmo, valendo o acordo e o despacho homologatório como título executivo.
2 - A mediação terá lugar sem prejuízo do exercício pelo CITE das restantes competências, nomeadamente quanto à elaboração de pareceres e à realização de visitas, e também sem prejuízo do recurso aos tribunais por parte dos interessados.

Artigo 22.º
Oportunidade da mediação

A mediação terá lugar sempre que o Conselho entenda de utilidade a adopção de medidas referidas no artigo anterior, quando for de carácter obrigatório e ainda sempre que solicitada pelo requerente.

Artigo 23.º
Mediação com carácter obrigatório

1 - A mediação terá carácter obrigatório nos casos de denúncia de assédio sexual no local de trabalho ou determinado pelas relações de trabalho.
2 - Entende-se por assédio sexual no local de trabalho, ou determinado pelas relações de trabalho, consoante for ou não praticado no local de trabalho, todo o comportamento com conotação sexual, abusivo, ofensivo e inoportuno, exercido por pessoa que exerça a sua actividade na mesma empresa da vítima de assédio sexual, com consequências directas sobre as condições de trabalho, ou que crie em relação à vítima um clima de intimidação, humilhação ou hostilidade.

Artigo 24.º
Mediadores

A designação dos mediadores será da competência do Conselho.

Artigo 25.º
Medidas preventivas

1 - Sempre que haja acordo nas normas, regulamentos e quaisquer medidas pertinentes, resultantes da mediação, ou sempre que as partes acordem nos termos da solução do conflito individual de trabalho, o mesmo será submetido ao Presidente do CITE para homologação verificada que seja a sua conformidade com os princípios constitucionais e legais.
2 - Não havendo acordo, o Conselho apreciará o relatório da diligência elaborado pelo mediador, podendo deliberar sobre a imposição de quaisquer medidas destinadas a prevenir, na empresa, as práticas discriminatórias, nos termos da primeira parte do artigo 21.º.
3 - A decisão e a deliberação tomadas nos termos dos números anteriores vinculam os interessados.

Artigo 26.º
Regulamento da mediação

O Conselho aprovará o regulamento da mediação, de onde constarão, nomeadamente, as regras de procedimento e todas as disposições procedimentais, a forma de dirimir o litígio, as normas em que se fundamentam as decisões e deliberações resultantes da mediação, nomeadamente os códigos de boa conduta, e o valor jurídico das mesmas.

Secção III
Serviços

Artigo 27.º
Serviços

1 - O Instituto dispõe, a nível central, das seguintes divisões de carácter técnico:

a) Divisão de Estudos e Formação;
b) Divisão de Documentação, Informação e Publicações;
c) Divisão de Assuntos Jurídicos, compreendendo duas Secções:
- A secção de apoio jurídico geral;
- A secção de apoio jurídico para as questões laborais.

2 - O Instituto dispõe de uma Repartição Administrativa e Financeira com as seguintes secções:

a) Secção Administrativa e de Contabilidade;
b) Secção de Documentação e Artes Gráficas.

Artigo 28.º
Repartição e Divisões Técnicas

Na dependência do Presidente do Instituto funcionam os seguintes serviços:

a) Repartição Administrativa e Financeira;
b) Divisão de Estudos e Formação;
c) Divisão de Documentação, Informação e Publicações;
d) Divisão de Assuntos Jurídicos.

Página 174

0174 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001

 

Artigo 29.º
Divisão de Estudos e Formação

À Divisão de Estudos e Formação compete:

a) Dinamizar, promover ou apoiar a investigação sobre as questões relativas à mulher e à igualdade;
b) Promover os estudos e as acções necessários para a prossecução dos objectivos do Instituto;
c) Desenvolver junto dos organismos competentes acções tendentes à obtenção de dados estatísticos fundamentais para a investigação e estudos referidos;
d) Organizar acções de formação - seminários, colóquios, cursos ou outras - que contribuam para a formação de correntes de opinião e para a mudança social e cultural que a construção da igualdade implica.
e) Promover a publicação de estudos referentes à problemática feminina.

Artigo 30.º
Divisão de Documentação, Informação e Publicações

À Divisão de Documentação, Informação e Publicações compete:

a) Assegurar a recolha, tratamento e difusão de documentação nacional e internacional relativa à problemática da mulher e da igualdade;
b) Assegurar o funcionamento de um centro de documentação e de uma biblioteca especializada abertos ao público;
c) Proceder à análise da legislação, de dados estatísticos e da imprensa;
d) Promover a investigação bibliográfica necessária para apoio aos estudos sobre a mulher;
e) Elaborar e difundir material educativo e informativo sobre as questões relativas à mulher e à igualdade;
f) Assegurar a articulação do Instituto com os meios de comunicação social, nomeadamente através da dinamização de programas e acções de colaboração;
g) Coordenar a execução e difusão de publicações.

Artigo 31.º
Divisão de Assuntos Jurídicos

1 - À Divisão de Assuntos Jurídicos, através das suas duas secções, compete:

a) Elaborar estudos, informações de natureza jurídica, pareceres, propostas legislativas sobre matérias da competência do IDIM;
b) Acompanhar e analisar a legislação nacional respeitante à mulher ou com incidência na sua situação;
c) c)Acompanhar e avaliar o cumprimento das directivas e jurisprudência comunitárias, de convenções e outros instrumentos internacionais nas áreas de competência da Comissão;
d) Manter um gabinete de informação e consulta jurídica aberto ao público nas áreas de competência do Instituto e no âmbito do direito fundamental do acesso ao direito;
e) Incentivar e dar apoio à criação de pólos descentralizados de informação jurídica nas áreas de competência da Comissão;
f) Assessorar tecnicamente o Conselho para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

2 - A competência referida na alínea f) do número anterior é exercida através da secção de apoio jurídico para as questões laborais; a esta Secção e à Secção para o apoio jurídico geral cabe o exercício das competências referidas na alínea e) de acordo com as áreas temáticas da competência de cada Secção; as competências referidas nas restantes alíneas são exercidas através da Secção de apoio jurídico geral.

Artigo 32.º
Repartição Administrativa e Financeira

1 - À Repartição Administrativa e Financeira compete coordenar a actividade relativa à organização do expediente geral, à administração corrente do pessoal e à elaboração e execução dos instrumentos de gestão patrimonial e financeira.
2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:

a) Secção Administrativa e de Contabilidade, à qual cabe executar as acções administrativas nas áreas de administração de pessoal, expediente, arquivo, aprovisionamento e gestão patrimonial, proceder à elaboração das propostas de orçamento, respectiva execução e liquidar e contabilizar as receitas e despesas, de acordo com as orientações e directrizes superiormente aprovadas;
b) Secção de Documentação e Artes Gráficas, à qual cabe executar as acções de carácter administrativo inerentes aos serviços de documentação e informação, bem como à execução de difusão de publicações.

Capítulo III
Delegações, acordos e protocolos

Artigo 33.º
Delegações

Compete aos responsáveis das delegações:

a) Propor políticas e estratégias de acção para a delegação respectiva, a integrar nos planos, programas e projectos do Instituto.
b) Executar regionalmente os planos, programas e projectos superiores, aprovados de acordo com as prioridades e necessidades específicas da região;
c) Exercer os poderes inerentes à gestão da delegação, de acordo com as competências que lhe forem delegadas pelo presidente;
d) Articular as suas acções com serviços centrais, regionais e locais e instituições governamentais ou não governamentais com objectivos conexos aos do Instituto;
e) Representar o Instituto a nível regional.

Artigo 34.º
Acordos e protocolos

1 - Os serviços do IDIM funcionam em estreita ligação com outros organismos oficiais com o objectivo de racionalizar

Página 175

0175 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001

 

as acções a desenvolver no âmbito das suas atribuições e competências, podendo essa articulação ser definida em protocolos com organismos intervenientes.
2 - O IDIM pode celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no domínio das suas atribuições.
3 - O Instituto pode ainda dispor, na sequência de protocolos estabelecidos com organismos da Administração Pública ao nível regional, distrital ou municipal, nomeadamente autarquias, de representantes que serão pessoas de reconhecida competência que se disponibilizem a colaborar com o IDIM.

Capítulo IV
Pessoal

Artigo 35.º
Quadro do pessoal

O quadro de pessoal do Instituto constará de diploma regulamentar, e integrará o pessoal actualmente ao serviço da Comissão para a Igualdade e Direitos da Mulher.

Capítulo V
Autonomia Financeira

Artigo 36.º
Gestão Financeira

Na prossecução dos seus objectivos, o IDIM administra os recursos que lhe são afectos, de acordo com as regras de gestão, utilizando os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamento;
c) Conta e Relatório Financeiros.

Artigo 37.º
Património e recursos

1 - Para o cumprimento dos seus objectivos, o IDIM disporá dos seguintes meios:

a) As dotações do Orçamento do Estado;
b) As comparticipações, subsídios, legados ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
c) Os bens e valores que constituam o seu património, bem como os produtos e rendimentos deste;
d) O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais;
e) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo IDIM;
f) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizadas pelo IDIM;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.

2 - O património e recursos afectos à actividade da Comissão para a Igualdade e Direitos da Mulher passam a integrar o património e recursos do Instituto.

Artigo 38.º
Despesas

Constituem despesas do IDIM:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão destinadas;
b) Os juros e as amortizações dos empréstimos que venham a contrair.

Artigo 39.º
Isenções

O IDIM é isento de taxas, custas e emolumentos nos processos, contratos, actos notariais e registrais ou quaisquer outros em que intervenha.

Artigo 40.º
Transição de entidades para o Conselho Consultivo das Organizações Não Governamentais

As entidades e associações que integram a Secção das Organizações Não Governamentais da Comissão para a Igualdade e Direitos da Mulher transitam para o Conselho Consultivo das Organizações Não Governamentais.

Artigo 41.º
Pessoal da CIDM

Até à publicação e entrada em vigor do diploma regulamentar mantém-se a vigência do quadro de pessoal da Comissão para a Igualdade e Direitos da Mulher.

Artigo 42.º
Remissão

As remissões na legislação existente para a Comissão da Igualdade e Direitos da Mulher, para a sua Presidente e para a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego consideram-se feitas para o Instituto da Igualdade e Direitos da Mulher e respectiva Presidente e para o Conselho para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, respectivamente.

Artigo 43.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 44.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.

Artigo 45.º
Extinção da CIDM e da CITE

Com a instalação do IDIM são extintas a Comissão para a Igualdade e Direitos da Mulher, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, e cessa o apoio do IEFP, previsto na lei, a esta Comissão.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 2001. - Os Deputados do PCP: Odete Santos - Margarida Botelho - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Honório Novo - Bruno Dias - João Amaral.

Página 176

0176 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 104/VIII
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO NACIONAL PARA 2002)

PROPOSTA DE LEI N.º 105/VIII
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2002)

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Parecer

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, reuniu no dia 23 de Outubro, pelas 10 horas, a fim de apreciar a "Proposta de Orçamento do Estado e as Grandes Opções do Plano para 2002".
Após apreciação e discussão dos documentos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira deliberou votar negativamente esta proposta de Orçamento do Estado, porquanto a mesma:

Não prevê os quantitativos em dívida com a Região Autónoma da Madeira, não honrando assim o Estado os seus compromissos, nomeadamente em matérias como o princípio da continuidade territorial e a convergência dos preços da energia eléctrica;
Não permite a legítima disponibilidade de meios financeiros, de responsabilidade da Região Autónoma, consignados à necessária e imprescindível manutenção do ritmo de investimento, bem como ao habitual pleno aproveitamento dos fundos da União Europeia;
Não só não prevê as necessárias intervenções ao âmbito das responsabilidades do Estado no território regional, como mantém despesas com instituições que inadmissivelmente recusa transferir para a tutela regional ou extinguir.

Acresce que, em termos nacionais e apesar da gravidade da conjuntura mundial e da negativa situação económica nacional, esta proposta de orçamento não prevê as necessárias reformas do Estado que a conjuntura exige.
Especificamente no tocante à Região Autónoma da Madeira:

Exigia-se que as regiões autónomas fossem ouvidas antes da elaboração da presente proposta, tal como tinha sido acordado com a anterior equipa das Finanças, cumprindo-se assim o disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas;
Exigia-se igualmente que esta proposta já reflectisse o acordado na revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, nomeadamente:

A inscrição de uma dotação orçamental para os projectos de interesse comum;
A inscrição de uma verba destinada a comparticipar a componente nacional dos sistemas comunitários de apoio aos sectores agrícola e das pescas; e
O reforço das transferências orçamentais para compensar os acertos dos anos de 2000 e de 2001, que ultrapassa um milhão de contos.

É também inadmissível que, tendo o Governo da República já na sua posse atempadamente a proposta de revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, elaborada pelo respectivo grupo de trabalho, não a tenha remetido ainda para aprovação na Assembleia da República, por forma a que a mesma se reflectisse já na presente proposta de Orçamento.
- Sendo o Estado autorizado a aumentar o seu individamento líquido directo em 73% (474 milhões de contos), é inaceitável que, no caso das regiões autónomas, esses limites apresentem um crescimento nulo, apresentando-se esta situação bem reveladora da arbitrariedade e da insensibilidade do Governo da República;
Nunca poderá ser aceite por esta Região Autónoma um aumento do endividamento líquido inferior a 15 milhões de contos, visto ser este o valor necessário para a execução do III Quadro Comunitário de Apoio;
Exigia-se ainda que a Região Autónoma da Madeira fosse recompensada pelos elevados investimentos directos que o Estado vem fazendo na Região Autónoma dos Açores nos últimos anos;
É também inadmissível o contínuo desrespeito pelo cumprimento da Lei das Finanças Locais, no que ao cálculo do fundo geral municipal diz respeito, que se traduziu no "desvio", desde 1999, de mais de sete milhões de contos dos municípios da Região Autónoma da Madeira para os municípios do Continente.
Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, do PCP e da UDP e os votos contra do PS.

Funchal, 23 de Outubro de 2001. - O Relator da Comissão: Mário Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 159/VIII
CRIA UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE CONTROLO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO

Cria uma comissão parlamentar de controlo da execução do Orçamento do Estado

A recente revisão da legislação que enquadra a elaboração e execução do Orçamento do Estado permitiu aperfeiçoar significativamente os instrumentos de que o Parlamento dispõe para reforçar drasticamente o seu controlo sobre a execução orçamental. Essa acção da Assembleia da República não substitui a de nenhum outro órgão, nem é por ela substituível, exigindo da parte das várias instâncias parlamentares inovações que preparem a efectivação dos novos patamares e meios de fiscalização.
Nos termos da Lei n.º 91/2001, o Governo deve enviar tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:

- A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
- A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo;
- As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
- As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições especificas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e da legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;

Página 177

0177 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001

 

- Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado;
- As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor;
- Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

Os elementos informativos referentes à execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam. A Assembleia da República pode sempre solicitar ao Governo a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias. Por outro lado, para o bom exercício das suas competências, a Assembleia da República beneficia da cooperação institucional do Tribunal de Contas, que tem o dever de lhe transmitir os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental, podendo adicionalmente ser pedidas ao Tribunal:

Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante a presença do Presidente do Tribunal ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio;
Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano;
- Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as informações que obtenha no exercício das suas competências.
Em cada sessão legislativa, durante a 1.ª quinzena de Maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a orientação da despesa pública, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado, que é encerrado pelo Governo. Caberá ao Governo fazer a apresentação da execução orçamental até à data, dar conhecimento das revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento e discutir as Grandes Opções de Política Económica, que estarão presentes no ECOFIN de Maio. O debate previsto terá igualmente como objecto a avaliação das medidas e resultados da política da despesa pública, baseada em critérios de economia, eficiência e eficácia, que, de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas, devem incidir especialmente sobre a reforma da Administração Pública e a realização dos objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano, em articulação com a consolidação das finanças públicas, devendo o Governo submeter à Assembleia da República, para esse efeito, um relatório devidamente fundamentado, até 21 dias antes do debate parlamentar.
É bastante óbvio que toda esta enorme massa informativa exige novas formas de tratamento que permitam processar e utilizar os dados obtidos, provocar instâncias concretas de aprofundamento do estudo de questões e situações. As comissões especializadas permanentes todas elas, sem excepção serão chamadas a usar os dados remetidos pelo Governo, alargando e aprofundando a sua acção de controlo.
A experiência parlamentar alheia e estudos credíveis apontam, todavia, para a utilidade da criação de uma comissão cujo escopo seja o controlo orçamental, sob todos os ângulos e com carácter sistemático. A questão foi colocada pelo PS no decurso do debate do Orçamento do Estado para 2001, marcou os trabalhos da revisão da lei de enquadramento, levou a nova insistência na reabertura dos trabalhos parlamentares, sem resultado palpável.
Dada a norma regimental que regula a fixação do elenco das comissões permanentes, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República em boa hora solicitou pareceres sobre a forma de superação dos obstáculos que vêm retardando a criação do novo instrumento de trabalho, mas sem prejuízo de serem emitidos, importa sinalizar que o PS não deseja que o debate do Orçamento do Estado para 2002 comece sem que estejam em marcha os mecanismos de cumprimento pleno do que a nova lei exige. Seria absurdo que, cumprindo o Governo como lhe cabe, as suas novas obrigações, o Parlamento ficasse inerte, recebendo sem ler, a formidável massa de dados que lhe passa agora a ser enviada. Por isso se aventa a criação imediata de uma Comissão Eventual, solução que deixa em aberto futuros consensos sobre o elenco fechado das comissões especializadas permanentes. Não se vê que possa objectar-se a tal, nem se vislumbra que haja razão invocável para justificar a inércia.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República delibera constituir uma comissão especializada de controlo da execução orçamental, com carácter eventual, até que possível alteração regimental venha a permitir situação diferente.

Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2001. - Francisco de Assis - Osvaldo Castro - Barros Moura - Fernando Serrasqueiro - Maria Celeste Correia - Maria de Belém Roseira - Miguel Coelho - Gil França - Rosa Maria Albernaz - Gonçalo Almeida Velho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 162/VIII
RELATIVO À REMESSA DE DOCUMENTOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO SOBRE AS CAUSAS, CONSEQUÊNCIAS E RESPONSABILIDADES COM O ACIDENTE RESULTANTE DO DESABAMENTO DA PONTE SOBRE O RIO DOURO EM ENTRE-OS-RIOS, À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

A Comissão propõe:

- Que o Plenário da Assembleia da República delibere a remessa de certidões com a reprodução autenticada dos documentos e declarações à Procuradoria-Geral da República, para os devidos efeitos, designadamente o apuramento de eventuais ilícitos criminais, em situações como o desaparecimento das cassetes de vídeo da JAE e o desaparecimento dos processos de contra-ordenação do arquivo da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Norte;
- A declaração de cada depoente perante a Comissão será enviada, se autorizado pelo próprio, nos termos do artigo 15.º da Lei das Comissões de Inquéritos.

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2001. - O Presidente da Comissão, Castro de Almeida.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 178

0178 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001

 

Páginas Relacionadas
Página 0176:
0176 | II Série A - Número 011 | 27 de Outubro de 2001   PROPOSTA DE LEI N.º

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×