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0186 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001

 

acima de qualquer suspeita, por forma a ser garantida uma objectividade que salvaguarde os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - É aditado um novo n.º 5 ao artigo 7.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, com a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Regras a observar na divulgação ou interpretação de sondagens

(...)
5 - Para além das referências constantes do n.º 2, a publicação de qualquer sondagem ou inquérito de opinião deverá ser obrigatoriamente acompanhada das:

a) Relação dos detentores do capital social da empresa ou empresas responsáveis pela sua realização ou análise;
b) Relação dos membros dos órgãos sociais da empresa ou empresas responsáveis pela sua realização ou análise;
c) Relação do director técnico ou dos responsáveis técnicos da empresa ou empresas responsáveis pela sua realização ou análise".

2 - É aditado um novo n.º 6 ao artigo 17.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, com a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
Regime sancionatório

(...)
6 - A violação do disposto no artigo 12.º-B determina a revogação da credencial para o exercício de actividade".

Artigo 2.º

São aditados dois novos artigos à Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, com a seguinte redacção:

"Artigo 12.º-A
Sociedades anónimas

As entidades que realizem sondagens e inquéritos de opinião que revistam a forma de sociedades anónimas terão o seu capital social obrigatoriamente representado por acções nominativas.

Artigo 12.º-B
Incompatibilidades

1 - As entidades que realizem sondagens e inquéritos de opinião, cujos detentores do capital social, membros dos órgãos sociais ou directores ou responsáveis técnicos sejam ou tenham sido membros de partidos políticos nos últimos três anos, ou desempenhem ou tenham desempenhado, no referido período de tempo, qualquer cargo de nomeação política, não podem realizar sondagens e inquéritos de opinião que envolvam questões eleitorais ou matérias de natureza político-partidária.
2 - É igualmente vedado às entidades que realizem sondagens e inquéritos de opinião que envolvam questões eleitorais ou matérias de natureza político-partidária serem, directa ou indirectamente, detidos ou participados por entidades do sector público".

Artigo 3.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2001. - Os Deputados do PSD: Manuela Ferreira Leite - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira - Telmo Antunes - Rui Gomes da Silva - Henrique Chaves.

Texto e despacho n.º 114/VIII de admissibilidade

Admito o presente projecto de lei, com dúvidas sobre a constitucionalidade do disposto no novo artigo 12.º-B, que se pretende aditar ao "Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião".
Julgo que, sob a epígrafe "incompatibilidades", se restringe de forma que, salvo melhor opinião, me parece inconstitucional, a liberdade de iniciativa privada e a garantia constitucional de uma equilibrada concorrência entre as empresas (artigos 61.º e 81.º, alínea e) da Constituição da República Portuguesa), apoiada numa também, a meu ver, inconstitucional "capitis deminutio" dos cidadãos membros de partidos políticos ou titulares de qualquer cargo de nomeação política.
Baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 29 de Outubro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 517/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

A nova Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, veio regular a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e introduzir novas disposições em matéria de composição das mesas de voto, visando melhorar e assegurar os vectores de rigor e transparência do acto eleitoral.
Procurando alcançar tal desiderato, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, estabelece, no seu artigo 76.º, a impossibilidade/incompatibilidade de poderem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores abrangidos por alguma das inelegibilidades gerais e especiais previstas nos artigos 6.º e 7.º do mesmo diploma legal, os Deputados, os membros do Governo, os membros dos governos regionais, os governadores e vice-governadores civis, os Ministros da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais, os candidatos e os mandatários das candidaturas.
Trata-se, pois, de uma disposição legal cuja ratio essendi sendo compreensível no plano dos objectivos enunciados, levanta, contudo, quanto à incompatibilidade dos candidatos, problemas de ordem funcional e organizacional das mesas de assembleia de voto, importando garantir a nível nacional o seu bom e normal funcionamento.

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