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0187 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001

 

Com efeito, tal incompatibilidade gera dificuldades aos partidos políticos e por razão de maioria às candidaturas de grupos de cidadãos, quanto à designação de cidadãos para membros de mesa de assembleia de voto.
Com o presente projecto de lei, visa-se dar resposta a um problema de ordem funcional que tem sido levantado de "norte a sul" do País, pela generalidade dos partidos políticos e candidatos às próximas eleições autárquicas, propondo-se, para o efeito, que seja fundamentalmente reposta a situação que sempre vigorou sem causar problemas.
Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 76.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 76.º
Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os Deputados, os membros do Governo, os membros dos governos regionais, os governadores e vice-governadores civis, os Ministros da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais e os mandatários das candidaturas".

Artigo 2.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 20001. - Os Deputados: Osvaldo Castro (PS) - Luís Marques Guedes (PSD) - António Filipe (PCP) - Telmo Correia (CDS-PP) - Heloísa Apolónia (Os Verdes) - Francisco Louçã (BE).

PROPOSTA DE LEI N.º 82/VIII
[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES), EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO]

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único

Os artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 27.º
(...)

1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a 10 000 000$;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a 500 000$ e inferior a 10 000 000$;
c) Um ano, nos restantes casos.

Artigo 27.º-A
(...)

1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Artigo 28.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

2 - Nos casos de concurso de infracções a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade".

Palácio de São Bento, 30 de Outubro de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 92/VIII
[APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 267/85, DE 16 DE JULHO)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que "Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativo- Revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho".
Essa apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.

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