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0188 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001

 

A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Julho de 2001, a proposta vertente desceu à 1.ª Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer.
Esta iniciativa legislativa surge acompanhada de duas outras propostas de lei que se inscrevem igualmente no âmbito da Reforma Administrativa e incidem especificamente sobre "Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais" (proposta de lei n.º 93/VIII) e "Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado" (Proposta de lei n.º 95/VIII).
Ao longo do ano 2000, o Ministério da Justiça promoveu a realização de um amplo debate público sobre as grandes questões que se colocam à reforma do contencioso administrativo. Em diversos colóquios, realizados sob o patrocínio do Ministério da Justiça nas principais faculdades de direito do País, foram equacionadas as múltiplas questões envolvidas. Os textos das intervenções proferidas, muitos deles também publicados em revistas jurídicas, foram condensadas em volume publicado pelo Ministério.
Paralelamente, o Ministério da Justiça criou uma página web com informação relativa ao contencioso administrativo e à reforma, na qual foi mantido um fórum de debate em que os interessados puderam participar, emitindo opiniões acerca dos temas em discussão.
Por outro lado, o Ministério promoveu a realização e divulgação de dois estudos que também foram objecto de colóquios em que foram apresentados e discutidos. Um primeiro estudo, foi realizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, que foi apresentado e debatido em realizado na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
A Andersen Consulting, SA (actualmente, Accenture, SA), elaborou o segundo estudo, em parceria com a sociedade de advogados Sérvulo Correia & Associados, escolhida após concurso público internacional levado a cabo para o efeito, analisou a organização e o funcionamento dos tribunais administrativos, identificando os pontos críticos e formulando propostas concretas tendentes à racionalização da gestão, à melhoria do funcionamento e ao aumento da eficácia e da eficiência daqueles tribunais, com projecção nos domínios da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa, da distribuição de competências, da definição do regime da tramitação processual e da redefinição das regras de funcionamento interno dos tribunais administrativos, no sentido de se procurar a optimização dos recursos materiais e humanos.
Nesta matéria, e no decurso da Legislatura anterior, permitimo-nos destacar a aprovação da Lei n.º 49/96, de 4 de Setembro, que no uso de autorização legislativa possibilitou a publicação do Decreto-Lei n.º 229/96, de 4 de Setembro - Cria o Tribunal Central Administrativo (altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei de processo nos Tribunais Administrativos). [A proposta de lei n.º 49/VII - Cria o Tribunal Central Administrativo (altera o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), já referia na sua exposição de motivos que se "encontra em discussão pública junto dos operadores judiciários, desde finais de Fevereiro do corrente ano, dois projectos de diploma destinados, nuclearmente, a substituir a Lei de processo nos Tribunais Administrativos e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Foram elaborados conjuntamente, por forma que as respectivas disposições se revelem intrinsecamente harmónicas entre si e tem-se por certo que devem iniciar a sua vigência simultaneamente (In DAR II Série A, n.º 51, de 22 de Junho de 1996")].

II - Do objecto e motivação

Para o XIV Governo Constitucional "A reforma do contencioso administrativo foi assumida como uma prioridade. Trata-se de uma reforma essencial à garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, pois incide sobre o principal instrumento de garantia desses direitos perante a Administração Pública".
Entende o Governo que se trata de uma reforma absolutamente indispensável à plena instituição, no nosso país, do Estado de direito que a Constituição da República Portuguesa veio consagrar.
Referem ainda em sede preambular que o contencioso administrativo português não foi objecto da reforma profunda que a instituição do regime democrático exigia e que, em sucessivas revisões constitucionais, o legislador constituinte tem vindo a reclamar. Crescentemente aguardada, mas sucessivamente adiada, a necessária reforma foi sendo substituída por medidas de alcance mais limitado, que, aperfeiçoando embora o sistema, não alteraram as suas traves-mestras.

III - O Novo Código de Processo Administrativo - As soluções apresentadas

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos é composto por 190 artigos, os quais se sistematizam da seguinte forma:

Título I- Parte geral (compreende o Capítulo I - Disposições fundamentais; Capítulo II - Das partes; Capítulo III - Da Competência; Capítulo IV - Dos actos processuais; Capítulo V - Do valor das causas e das formas do processo);
Título II - Da acção Administrativa Comum (compreende Capítulo I - Disposições gerais; Capítulo II - Impugnação de Actos Administrativos; Capítulo III - Marcha do Processo;
Título III - Da Acção Administrativa Especial (compreende Capítulo I - Disposições gerais; Capítulo II - Disposições particulares; Capítulo III - Marcha do Processo);
Título IV - Dos Processos Urgentes (compreende Capítulo I - Das impugnações urgentes, Capítulo II - Das intimações;
Título V - Dos Processos cautelares (compreende Capítulo I - Disposições comuns; Capítulo II - Disposições particulares;
Título VI - Dos Conflitos de jurisdição e de competência;
Título VII - Dos Recursos Jurisdicionais (compreende Capítulo - Disposições gerais; Capítulo II - Recursos Ordinários; Capítulo III - Recurso de revisão;
Título VIII - Do Processo Executivo (compreende Capítulo I - Disposições Gerais;
Título IX - Tribunal Arbitral e Centros de Arbitragem;
Título X - Disposições Finais e Transitórias.

3.1 - Parte geral

Em termos de sede geral o legislador optou pela densificação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, dos artigos 2.º, n.º 2, e 37.º, n.º 2, como a densificação do princípio

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