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0190 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001

 

os aspectos específicos que a respeito de cada um deles cumpre definir. Nesta perspectiva se deve entender a referência que às pretensões accionáveis é feita, sobretudo no Capítulo II do Título III do Código (artigo 50.º e seguintes).
A acção administrativa especial caracteriza-se pelo facto de se reportar à prática ou omissão de actos administrativos ou de normas.
É da tradição do contencioso administrativo o especial cuidado colocado na regulação dos pressupostos respeitantes à impugnação de actos administrativos, pretensão cujo regime exige, na verdade, maior número de precisões. Mas também as outras pretensões cuja tramitação segue os termos da acção administrativa especial, precisamente por envolverem o exercício de poderes de autoridade, apresentam particularidades que justificam alguma atenção do legislador.

Regime processual das anulações ou nulidade

Procurou-se definir o acto administrativo impugnável, tendo presente que:

a) Não pode não ser lesivo de direitos ou interesses individuais, mas sem deixar, de harmonia com o texto constitucional, de sublinhar o especial relevo que a impugnação de actos administrativos assume nesse caso;
b) Deixa de se prever a definitividade como um requisito geral de impugnabilidade, não exigindo que o acto tenha sido praticado no termo de uma sequência procedimental ou no exercício de uma competência exclusiva para poder ser impugnado;
c) Alarga-se o prazo geral de impugnação para três meses, mantendo-se o prazo de um ano para o exercício da acção pública;
d) Flexibiliza-se o regime respeitante ao momento em que o acto administrativo pode ser impugnado;
e) Alargando os casos de impugnação de actos ineficazes e possibilitando a admissão de impugnações para além do prazo normal de três meses quando ocorram circunstâncias que o justifiquem, designadamente situações de justo impedimento que, assim, se tornam aplicáveis ao prazo de impugnação de actos administrativos;
f) Estabelece-se, enfim, que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa, com o que o interessado fica dispensado de lançar mão da via contenciosa até ao momento em que venha a ser notificado da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou até ao decurso do respectivo prazo legal;
g) O objecto do processo impugnatório passa a poder ser ampliado à impugnação de actos que, na sua pendência, sejam praticados no âmbito do procedimento a que pertence o acto impugnado, bem como ao contrato que entretanto venha a ser celebrado, no caso de o acto impugnado ser relativo à formação de um contrato, o que se compreende em harmonia com o alargamento a terceiros da legitimidade para fazer valer a invalidade de contratos.

Determinação judicial da prática de actos devidos

Passa a prever-se que, pela forma da acção administrativa especial, possa ser pedida a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
No propósito de simplificar o mais possível o sistema e evitar quaisquer dúvidas, procurou-se deixar claro que, no caso de a Administração indeferir expressamente uma pretensão dirigida à emissão de um acto administrativo, o tribunal não deve limitar-se a verificar se a recusa foi ilegal mas deve pronunciar-se sobre o bem fundado da pretensão do interessado, na exacta medida em que tal seja possível sem invadir o espaço próprio da discricionariedade administrativa. Por este motivo se determina que, sempre que dê razão ao autor, o tribunal não anule ou declare nula a recusa, mas imponha a prática de um acto administrativo, determinando o seu conteúdo ou, no caso de não o poder fazer, explicitando as vinculações a observar pela Administração na sua emissão. A condenação proferida tem, só por si, o alcance de eliminar da ordem jurídica o indeferimento porventura proferido.
Esclareceu-se que se pretende acabar com a anulação de indeferimentos e que a condenação à prática do acto devido substitui a pronúncia anulatória - pelo que, uma vez proferida a sentença de condenação, não se pode sustentar que o indeferimento ainda subsiste na ordem jurídica, por não ter sido devidamente anulado.

Normas emitidas no exercício da função administrativa

No que se refere às normas emitidas ou a emitir no exercício da função administrativa:

1) Simplifica-se o regime da impugnação, admitindo que, a título incidental ou a título principal, quando a norma seja directamente lesiva, o interessado possa obter a sua desaplicação, fundada no reconhecimento judicial da ilegalidade de que padece.
2) O Ministério Público e qualquer interessado, se a norma tiver sido objecto de desaplicação em três casos, pode pedir a declaração da sua ilegalidade com força obrigatória geral. Esta declaração passa a produzir efeitos retroactivos e repristinatórios, sem prejuízo dos casos julgados e dos actos administrativos inimpugnáveis, bem como da possibilidade de o juiz determinar que os efeitos da decisão se produzam apenas a partir da data do trânsito em julgado da sentença, quando razões de segurança jurídica, de equidade ou de interesse público de excepcional relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
3) Introduz-se uma solução inovadora que é a possibilidade de o tribunal administrativo ser chamado a verificar a existência de situações de ilegalidade por omissão de normas cuja adopção seja devida para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação, fixando prazo, não inferior a seis meses, para que a omissão seja suprida.

Tramitação em acção administrativa especial

No plano da tramitação da acção administrativa especial, procedeu-se, em diversos aspectos, a uma aproximação às soluções do processo civil, sem prejuízo das especialidades provenientes do modelo do recurso contencioso que se entendeu justificado manter por estarem directamente relacionadas com a circunstância de o processo se reportar à prática ou omissão de manifestações de poder público, por regra associadas a um procedimento administrativo e, por outro lado, relacionadas com interesses públicos cuja tutela no processo merece especial atenção.
Tal como sucedia com a tramitação do recurso contencioso, as especificidades que caracterizam a acção administrativa especial continuam, assim, a resultar do facto de se fazer corresponder esta forma de processo a litígios centrados no exercício de poderes por parte das autoridades administrativas. Nessa

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