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0192 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001

 

Foi suscitada, no âmbito da discussão pública, a questão de saber se não seria contraditório reconhecer carácter urgente a este tipo específico de processos, quando a outros, eventualmente mais lesivos, não é dado o mesmo tratamento. E pelo menos proposta a extensão deste regime ao contencioso pré-contratual no seu conjunto, abrangendo todos os processos impugnatórios de decisões tomadas em procedimentos relativos à formação de contratos. Foi tida, no entanto, em conta a advertência, tantas vezes repetida, de que a generalização da urgência tem efeitos perversos, pois onde tudo é urgente, nada é urgente. Justifica-se, por isso, alguma parcimónia na administração dos processos urgentes, por forma a assegurar as condições para que, nesses específicos processos, a urgência funcione. Não parece que a extensão do regime a todo o universo das questões pré-contratuais, que, em muitos aspectos, não colocam questões sensivelmente diversas, de resto, daquelas que noutros domínios se levantam (pense-se apenas no exemplo dos concursos na função pública…), se compadeça com esta directriz.
No que se refere à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, formaliza-se, enfim, a sua transformação num processo autónomo, por meio do qual podem ser exercidos os direitos fundamentais à informação procedimental e ao acesso aos arquivos e registos administrativos - sem prejuízo de o processo poder ser utilizado, quando necessário, para obter elementos destinados a instruir pretensões a deduzir pela via administrativa ou pela via contenciosa, suspendendo, nesse caso, os eventuais prazos de impugnação que estejam em curso.
Com carácter inovador surge um novo meio processual, destinado a dar cumprimento à determinação contida no artigo 20.º, n.º 5, da Constituição: a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha a adopção de uma conduta, positiva ou negativa, se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar.

4 - Processos cautelares

Inovação fundamental é a que se prende com a transformação profunda do regime do contencioso administrativo em matéria cautelar, com a introdução efectiva, no Título V, de um princípio de atipicidade das providências cautelares que podem ser concedidas pela jurisdição administrativa. Ao lado da clássica suspensão da eficácia de actos administrativos, como, em geral, quando tal se justifique, de qualquer das providências cautelares especificadas que a lei processual civil regula, os tribunais administrativos passam, assim, a poder adoptar toda e qualquer providência cautelar, antecipatória ou conservatória, que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, designadamente a intimação para um comportamento, agora também accionável contra a Administração.
Também aqui se trata de dar cumprimento à Constituição, que, do mesmo passo que ampliou as garantias de tutela principal, passou a consagrar o direito dos administrados à adopção das medidas cautelares adequadas. Houve, entretanto, o cuidado de configurar o regime por forma a assegurar que toda e qualquer pessoa ou entidade, incluindo o Ministério Público, que tenha legitimidade para o exercício do direito de acção no contencioso administrativo também esteja legitimada a requerer a providência ou as providências adequadas a acautelar a utilidade do processo principal.
As providências cautelares tanto pode ser requerida antes como depois da propositura da acção principal e, ouvidas as partes, o tribunal pode adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar ou atenuar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
Os critérios para a atribuição ou recusa da tutela cautelar são o periculum in mora e o fumus boni iuris, cabendo, entretanto, ao tribunal ponderar, em conjunto, os interesses públicos e privados envolvidos, de modo a evitar que os danos resultantes da concessão da tutela cautelar sejam superiores àqueles que resultariam da sua recusa.
No que diz respeito ao periculum in mora, admite-se que ele existe quando haja o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. No que se refere ao critério da aparência de bom direito, adopta-se um critério gradualista, admitindo que esse critério seja decisivo em situações de manifesta procedência da pretensão material do interessado e que deva ser de indagação mais exigente quando esteja em causa a adopção de uma providência antecipatória do que a adopção de uma providência meramente conservatória - com o que, no que diz respeito a providências conservatórias como a suspensão da eficácia de actos administrativos, se evita a adopção de um regime mais restritivo, que conferisse à aparência de bom direito um papel decisivo que tradicionalmente não lhe é atribuído.
Inovação importante é a de admitir que, quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal possa antecipar o juízo sobre a causa principal, tendo as partes a possibilidade de impugnar tal decisão.
Por outro lado, a decisão tomada no sentido de adoptar ou de recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público, quando tenha sido este o requerente, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes.
Finalmente, admite-se que o requerente possa responder pelos danos que, com dolo ou culpa grave, cause ao requerido e aos contra-interessados e prevê-se que a pronúncia judicial que atribua uma providência cautelar possa ser objecto de execução forçada, pelas formas previstas no Código para o processo executivo, em caso de não acatamento por parte da Administração.
No que se refere às disposições particulares do Capítulo II do Título V, referência à previsão específica da suspensão da eficácia de normas e da regulação provisória do pagamento de quantias.
Nos casos em que a providência cautelar se destine a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou em que haja especial urgência, admite-se, entretanto, que o tribunal possa decretar a providência a título provisório, porventura no prazo de apenas 48 horas, sem prejuízo de poder decidir

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