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0193 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001

 

o seu levantamento ou alteração, uma vez ouvidas as partes e apreciada a questão com detenção um pouco maior.
A razão de ser, por outro lado, da previsão de um regime particular quanto às providências relativas a procedimentos de formação de contratos reside no facto de, também no plano da tutela cautelar, se ter pretendido incorporar no Código o regime do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio. Entendeu-se, no entanto, que, neste plano, não se justificava circunscrever o âmbito de aplicação do regime aos específicos contratos abrangidos pelas directivas comunitárias, pelo que se optou por estendê-lo a todas as situações de natureza pré-contratual. No que se refere ao conteúdo do regime, passa entretanto a admitir-se que, quando, no processo cautelar, o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos do concurso, ele possa determinar a sua correcção, assim decidindo, desde logo, a causa principal, segundo o disposto no artigo 121.º.
Sem prejuízo das reservas que, do ponto de vista doutrinal, possa suscitar, a opção de enquadrar a produção antecipada de prova no título respeitante à tutela cautelar vai ao encontro de propostas nesse sentido formuladas no âmbito da discussão pública e evita dificuldades de ordem sistemática que outra solução colocaria.

5 - Recursos contenciosos

Por força da proposta de lei vertente, passa a atender-se ao valor da causa para determinar se as sentenças proferidas em primeira instância são passíveis de recurso de apelação ou de revista.
No que se refere à revista, são, entretanto, introduzidos dois novos recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
O primeiro deles é um recurso de revista relativo a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental, ou em que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito. Num novo quadro de distribuição de competências em que o Tribunal Central Administrativo passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema.
O outro recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo é um recurso per saltum que é admitido quando, em processos de valor elevado, apenas sejam suscitadas questões de direito, relacionadas com a violação de lei substantiva ou processual. Não havendo discussão sobre a matéria de facto, que se considera fixada, justifica-se evitar a apelação e avançar, de imediato, para a revista perante o Supremo.
Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses por ela prosseguidos, passa, entretanto, a poder ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. Quanto ao resto, as principais inovações prendem-se com o facto de as alegações passarem a ser apresentadas com a própria interposição do recurso e, sobretudo, com o facto de se estabelecer que os recursos não são de mera cassação, devendo o tribunal superior substituir a sentença a que, decidindo definitivamente as questões sobre as quais se pronunciam. Esclarece-se, entretanto, que as decisões jurisdicionais de conteúdo declarativo que são proferidas em processo executivo são recorríveis.

6 - Processos executivos

Para além da introdução de instrumentos que reforçam significativamente os meios de que os tribunais administrativos passam a dispor para forçar as entidades administrativas a cumprir as sentenças que contra elas proferem, o Título VIII introduz uma reformulação profunda e que se pretende clarificadora do regime da execução das sentenças da jurisdição administrativa.
A clarificação começa no facto, já referido, de passar a ser possível deduzir, logo no processo declarativo, pretensões que, até hoje, só podiam ser formuladas no processo de execução de julgados. Não se deixa de prever um processo que, para evitar rupturas inúteis, se preferiu qualificar como "de execução das sentenças de anulação", em que se continua a admitir que possam ser deduzidas as pretensões, complementares em relação à anulação, que não tenham sido cumuladas no próprio processo impugnatório e que se dirijam ao cumprimento do clássico dever de a Administração executar a sentença de anulação - processo cuja tramitação é aquela que mais se aproxima do modelo do processo de execução de julgados do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, por ter um forte e inevitável componente declarativo. Mas deixa, naturalmente, de ser esse o modelo único ou, sequer, o modelo principal do regime da execução das sentenças dos tribunais administrativos, que passa a assentar, tal como sucede no processo civil, em dois pólos que correspondem a dois novos e verdadeiros processos executivos: o processo de execução para pagamento de quantia certa e o processo de execução para prestação de factos ou de coisas, que, pela sua maior complexidade, é regulado em primeiro lugar.
Confere-se abertura às disposições gerais em matéria executiva, referência, antes de mais, para a inovadora possibilidade que é reconhecida aos interessados de pedirem a um tribunal administrativo que lance mão dos meios que o regime do processo executivo lhe confere para proceder à execução judicial de actos administrativos inimpugnáveis a que a Administração não dê a execução devida.
Por forma a obviar e evitar a multiplicação de litígios, prevê-se que, dentro de certos condicionalismos sobretudo dirigidos à protecção de terceiros, os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas possam ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica. Os interessados podem, assim, exigir à entidade administrativa contra quem a sentença tenha sido proferida que os coloque na mesma situação que deve corresponder aos beneficiários da sentença e mover o competente processo executivo, no caso de a entidade requerida não satisfazer a pretensão.
Inovações importantes no que toca ao processo de execução para prestação de coisas ou de factos, são a previsão legal da possibilidade da adopção de providências verdadeiramente executivas contra as entidades públicas, como sejam a entrega judicial da coisa devida; a determinação de que a prestação do facto devido seja feita por outrém, se o facto for fungível; e a emissão, pelo próprio tribunal, de sentença

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