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0194 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001

 

que produza os efeitos do acto administrativo ilegalmente omitido, quando este tenha um conteúdo estritamente vinculado. Ao que acresce, finalmente, a consagração, de há muito reivindicada pela doutrina e frequente no direito comparado, da possibilidade da imposição aos titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença, que para o efeito devem ser individualmente identificados, de sanções pecuniárias compulsórias destinadas a coagi-los a realizar as prestações infungíveis a que o exequente tenha direito.

7 - Arbitragem

Em matéria de arbitragem, prevê-se que o particular possa exigir a constituição de tribunal arbitral em matérias relativas a contratos, responsabilidade civil e actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento em invalidade, nos termos a regular em lei especial, salvo quando existam contra-interessados que não aceitem o compromisso arbitral.
A lei também regulará os termos em que o Estado autorizará a instalação de centros de arbitragem permanente, destinados à composição de litígios em matéria de contratos, responsabilidade civil, funcionalismo público, segurança social e urbanismo, aos quais também poderão ser atribuídas funções de conciliação ou consulta no âmbito de procedimentos de impugnação administrativa.

IV - Apreciação crítica

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tem uma orientação geral que é de aprovar, no sentido que traduz em legislação ordinária os avanços e progressos substanciais que em matéria de contencioso administrativo as últimas revisões constitucionais introduziram na nossa ordem jurídica.
Mas entende que "padece de uma deficiência genérica, que é a excessiva generosidade com que abre o contencioso administrativo a toda e qualquer iniciativa dos particulares; não há uma única regra limitativa em matéria de recorribilidade do acto administrativo, há uma enorme generosidade em matéria de acção popular, há uma enorme generosidade em matéria de medidas cautelares".
Sublinha mesmo que "tenho receio que estejamos a cair numa enorme contradição: por um lado tentar encontrar soluções orgânicas e funcionais que ponham termo à crise de sobrecarga de trabalho dos tribunais administrativos, e por outro lado convidar os particulares a recorrerem e a baterem à porta dos tribunais administrativos em toda as situações imagináveis sem quaisquer limites" (Prof. Freitas do Amaral).

V - Os Parâmetros Constitucionais do Processo Administrativo

5.1 - A Constituição da República Portuguesa e as normas constitucionais de Direito Administrativo.

Tal como observou o Professor Jorge Miranda no debate recente sobre a Reforma do Contencioso Administrativo "em todas as Constituições Portuguesas se encontram normas (seja no âmbito dos direitos fundamentais, seja no das competências e do estatuto dos titulares dos órgãos do Estado, seja a propósito dos actos normativos, da Administração Local ou da função pública) que não podem deixar de ser, simultaneamente, verdadeiras e próprias normas constitucionais e princípios fundamentais de Direito Administrativo".
A sede básica da matéria na Constituição acha-se no artigo 20.º-A ("A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos").
Com este princípio se conjuga o artigo 202.º, precisando que aos tribunais compete "assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" e - o que importa salientar, por traduzir um paralelo sentido objectivista da função policial - "reprimir a violação da legalidade democrática" além de "dirimir os conflitos de interesses públicos e privados".
A sindicabilidade dos actos administrativos segundo o artigo 268.º apresenta-se pois como um corolário do princípio assim consignado e, mais amplamente, dos princípios do Estado de Direito Democrático. Para o Professor Jorge Miranda as fórmulas que do texto inicial até hoje têm vindo a ser acolhidas inserem-se todas numa linha de reforço e desenvolvimento:

- Em 1982, clarificando-se a sujeição a "recurso" de quaisquer actos administrativos "independentemente da sua forma" e introduzindo-se um "recurso" para o "reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido";
- Em 1989, eliminando-se a necessidade de os actos a atacar serem "definitivos e executórios", consagrando-se como causa de pedir a lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos e passando a falar-se ainda em "acesso à justiça administrativa" para tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos;
- Em 1997, adoptando-se a cláusula geral de tutela jurisdicional efectiva, na qual cabem o reconhecimento dos direitos ou interesses legalmente protegidos, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.

No entender deste Constitucionalista a presente reforma deveria ter, como um dos seus objectivos, conferir exequibilidade às normas vindas da última revisão constitucional, fossem as preexistentes a esta. Entende todavia que, pelo menos no tocante à acção popular, ela frustra as expectativas.
Para o Prof. Vasco Pereira da Silva a reforma do contencioso administrativo não podia ser mais necessária, já que em Portugal, entre o modelo constitucional de contencioso administrativo, designadamente, o que resultou das revisões constitucionais de 1989 e 1997, que consagraram inequivocamente um modelo de contencioso de natureza subjectiva, destinado a conferir uma tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares, no âmbito das relações jurídicas administrativas - e a legislação reguladora desse domínio (que nalguns casos, é mesmo anterior ao próprio texto originário da Constituição) vai ainda uma distância que urge colmatar, pondo termo a uma situação de "défice" de protecção jurídica ao nível da justiça administrativa.

5.2 - A Administração Pública e as sucessivas Revisões Constitucionais (Vd. Dicionário da Revisão Constitucional, Editorial Notícias, por José Magalhães, Fevereiro de 1999. Vd. Constituição da República Portuguesa, 4.ª Revisão, Setembro de 1997, Texto Editora).

5.2.1 - A Revisão Constitucional de 1982

A Revisão Constitucional de 1982 aditou um n.º 2 e alterou o n.º 3 (actual n.º 4) substituindo: "É garantido aos interessados recurso contenciosos, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios por três. É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e

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