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0195 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001

 

executórios, independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido.

5.2.2 - A Revisão Constitucional de 1989

Esta Revisão Constitucional, aditou o n.º 2 (arquivo aberto), um n.º 5 (é realmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos) e um n.º 6 (para efeitos dos n.os 1 e 2 a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração) e alterou os n.os 3 e 4 (ex. n.os 2 e 3).

5.2.3 - A Revisão Constitucional de 1997

No que diz respeito ao título IX da Constituição, a IV Revisão propiciou um pequeno número de benfeitorias, seguramente úteis. Não é um facto surpreendente, se se tiver em conta que, neste ponto, a obra foi decisiva foi consumada logo em 1976 (ruptura com a Administração fechada e secretista, protegida por privilégios redutores do controlo pelos tribunais) e em 1989 (garantia de tutela jurisdicional efectiva, rumo à jurisdição plena).
Foi, entretanto, substituído o tradicional conceito de acto definitivo e executório por acto lesivo para efeitos de impugnação contenciosa.
O legado da II Revisão não padeceu de falta de clareza ou de timidez na concepção. Em 1989, eliminou-se constitucionalmente o suporte normativo que, tudo centrando no recurso administrativo, acabava por dele imunizar certos actos administrativos.
Em termos de princípios fundamentais (artigo 266.º) é acrescentado aos princípios que regem a actuação dos órgãos e agentes administrativos o da boa-fé, oriundo das mais elementares noções do direito natural e com larga tradição de consagração positiva nos vários ramos do direito.
Quanto à Estrutura da Administração (artigo 276.º) no n.º 2 é superada a incongruência constitucional deriva da omissão as possibilidade de poderes de tutela por parte dos órgãos competentes da Administração, o que inculcava sobretudo em face de uma leitura não integrativa das várias disposições constitucionais, a falsa ideia de que o Estado pudesse, no domínio administrativo, exercer outras funções de supremacia perante a administração autonómica e a administração autárquica.
Segundo o n.º 3 novo, a lei pode criar entidades administrativas independentes. A ausência de cláusula constitucional de habilitação poderia ter dado lugar à declaração de inconstitucionalidade dos instrumentos jurídico-constitutivos de entidades com tal natureza.
De acordo com novo n.º 6, confere-se reconhecidamente à capacidade fiscalizadora da Administração relativamente a entidades privadas (com o alcance de serem todas as não públicas) que exerçam poderes públicos.
Os n.os 4 e 5 do artigo 268.º (Direitos e garantias dos administrados) sofreram fusão, para eliminar a confusão que a narrativa anterior gerava.
Por força da Lei Constitucional n.º 1/97 enuncia-se agora o princípio (os cidadãos têm direito à tutela jurisdicional efectiva) e, só depois, exemplificativamente, alguns dos meios processuais apropriados para a realização da garantia, adoptando uma ordem lógica.
O tratamento das providências cautelares foi contido. Os termos em que são referidas (artigo 268.º/4 in fine) não impõem ao legislador a consagração de uma "panóplia máxima" de medidas cautelares e não inconstitucionalizam a "panóplia mínima" vigente à data da revisão (essa solução foi condição de consenso de 2/3).

VI - A actual Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho

A jurisdição administrativa, considerada como organização dos tribunais especialmente encarregados de dirimir conflitos jurídico-administrativos, é uma realidade recente em Portugal. Até à Constituição de 1976 predominava uma concepção doutrinária, de inspiração francesa, que considerava os tribunais administrativos órgãos do poder administrativo vocacionados para a resolução de conflitos e não órgãos do poder judicial. O grande sustentáculo doutrinário desta concepção, assente numa visão radical do princípio da separação de poderes, foi o Professor Marcelo Caetano.
A conversão dos tribunais administrativos em verdadeiros órgãos jurisdicionais representou uma significativa melhoria do sistema de garantias dos cidadãos, reflectindo-se em múltiplos aspectos, entre os quais avulta o processo de execução de sentenças.
O Estatuto dos Tribunais Administrativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, criando novos meios processuais na competência dos tribunais administrativos, tornou indispensável a respectiva regulamentação.
Daí, e desde logo, a necessidade de um diploma que regulasse os aspectos processuais daqueles novos meios contenciosos. Essa foi uma das razões que justificou a aprovação do Decreto-lei n.º 267/85, diploma regulador do processo nos tribunais administrativos.
Esse diploma pretendia à data da sua publicação, permitir uma melhor administração da justiça, procurando obviar, designadamente, a variadas situações em que a irregular conduta dos recorrentes implicava com frequência a inviabilização do conhecimento do mérito dos recursos.
As principais linhas reconduzem-se ao seguinte:

- Regresso ao sistema da apresentação da petição de recurso no tribunal a que é dirigida;
- Larga possibilidade de regularização das petições de recurso;
- A limitação da rejeição do recurso de acto confirmativo;
- A expressa abertura dos meios de impugnação adequados, no caso de indevida invocação, pelo autor do acto de delegação ou subdelegação de competência;
- O novo regime definido para a presunção de indeferimento de requerimentos, no caso de delegação ou subdelegação de competência;
- Modificação introduzida no regime da suspensão provisória imediata, quer pela admissão do pedido antes da interposição do recurso quer ainda pela evidente abertura da possibilidade da suspensão, assim se satisfazendo pretensão largamente defendida.

Parecer

Face ao exposto, a 1.ª Comissão é de parecer que a proposta de lei n.º 92/VIII se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 2001. - O Presidente e Deputado Relator, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

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