O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0198 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001

 

eficácia executória imediata. Durante séculos estes actos só podem ser impugnados hierarquicamente, i.e, perante uma autoridade superior daquela que decidira primeiro. À medida que aumenta a necessidade de garantir uma mais efectiva audiência dos interessados na discussão da relação jurídico-administrativa em conflito, o recurso hierárquico vai-se jurisdicionalizando cada vez mais e restringindo à contemplação jurídica do caso.
Com a exaltação do princípio da separação de poderes, floresce a hostilidade à intervenção dos tribunais nos litígios suscitados pela actividade administrativa. Em França, uma lei de 1790 determina que as reclamações contra os actos ilegais dos corpos administrativos serão formuladas perante o rei, enquanto chefe da Administração. Nove anos depois, a Constituição do ano VIII cria o Conselho de Estado, com competência para examinar as questões contenciosas, mas como órgão consultivo. O Conselho elabora um projecto de resolução que é apresentado ao Governo, a quem cabe a última palavra. É o sistema puro do administrador-juiz (jurisdição reservada). Porém, o prestígio que o Conselho de Estado adquire ao longo dos anos conduz a que uma lei de 24 de Maio de 1872 lhe reconheça o poder de decidir os litígios contenciosos sem necessidade de homologação governamental. A competência contenciosa continua a pertencer à Administração; o Conselho é um órgão dela, com carácter jurisdicional. É ainda o sistema do administrador-juiz, mas agora, no regime de jurisdição delegada.
Em Portugal, é longínqua a tradição da possibilidade de impugnar os actos do Poder violadores de lei e lesivos dos direitos dos particulares. As Ordenações Filipinas admitiam os embargos como meio de obter a anulação de diplomas contrários ao direito ou à utilidade pública e atribuíam ao "Julgador" competência para anular actos praticados com erro de facto, quer por sub-repção, quer por ob-repção.
Mas Pombal, em 1751 priva, na prática, os tribunais do foro comum da competência administrativa, reservando-a para os tribunais régios.
No advento do direito moderno, com a vitória do liberalismo copia-se, e entre nós, o figurino francês. A Carta de Lei de 3 de Maio de 1845 reorganiza o Conselho de Estado, que fora criado pela Carta Constitucional como órgão exclusivamente político, acrescentando-lhe atribuições consultivas na ordem da administração pura e no contencioso.
Em 1870, o Conselho é desdobrado e ao que fica com atribuições consultivas em matéria de contencioso administrativo é dado o nome de Supremo Tribunal Administrativo.
O Conselho de Estado e, depois, o Supremo, resolviam com a forma de consulta que era apresentada ao Governo; se este a homologasse era publicado um decreto sob consulta, e se discordasse, expedia um decreto contra consulta. Era o sistema do administrador-juiz, com a justiça administrativa entregue, em última análise, ao próprio Governo. Este regime vai durar até 1924.
Pelo que respeita à 1.ª instância, as atribulações foram maiores. Em 1832, é criado em cada província um Conselho de Prefeitura que julga, com independência da Administração, determinadas questões contenciosas que não incluem a apreciação da legalidade dos actos administrativos.
Mas logo em 1835 as matérias da competência dos Conselhos de Prefeitura são entregues ao poder judicial. E as questões de administração pura são conhecidas pelo Governador Civil, que pode anular os actos recorridos em Conselho de Distrito.
O Código Administrativo do ano seguinte mantém esta repartição de competências estruturando os Conselhos de Distrito, como verdadeiros tribunais administrativos com jurisdição própria.
Em 1840 é-lhes atribuído o julgamento de todas as questões contenciosas. O Código de 1886 cria, em cada distrito, um tribunal administrativo, composto por três magistrados, inamovíveis no decurso da comissão que era de três anos. Estes tribunais são extintos em 1892, remetendo-se para os juízes de direito as suas funções, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Mas logo em 1896 se volta a criar em cada distrito um tribunal administrativo, agora singular, cujo juiz é o auditor.
O Decreto n.º 9340, de 7 de Janeiro de 1924, extingue, simultaneamente, o Supremo Tribunal Administrativo e as auditorias. As atribuições destas passam para os juízes de Direito e as daquele para as Relações e para o Supremo Tribunal de Justiça.
Deste modo, durante um curto período que vai durar até Novembro de 1925, mas que depois se repete de 1926 até 1930, vigora em Portugal o sistema puro dos tribunais judiciais que consiste em confiar a estes o julgamento das questões do contencioso administrativo tais como as de quaisquer casos de justiça comum.
O sistema, condenado nos considerandos do Decreto n.º 11 250, de 19 de Novembro de 1925, que restaurou os tribunais administrativos, é abandonado pelo Decreto-Lei n.º 18 017, de 28 de Fevereiro de 1930, que cria o Supremo Conselho de Administração Pública e três auditorias administrativas. O Decreto-Lei n.º 23 185, de 30 de Outubro de 1933, extingue o Supremo Conselho e cria um Supremo Tribunal Administrativo dotado de jurisdição própria. Reverte-se, deste modo, ao sistema chamado dos Tribunais Administrativos: órgãos da Administração, com jurisdição própria, mas funções meramente declaratórias, constituídos por juízes independentes perante os quais se processa jurisdicionalmente o exame de legalidade de um acto administrativo definitivo e executório [Marcelo Caetano, in o Direito, ano 84.º, p. 199].
A estrutura constitucional transitória contida na Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, assenta na ideia, no domínio que nos interessa aqui, de que as funções jurisdicionais são exercidas exclusivamente por tribunais integrados no Poder Judicial (artigo 18.º, n.º1). Por isso, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/74, de 12 de Junho, veio dizer que "O Supremo Tribunal Administrativo e as auditorias administrativas ficam integradas no Ministério da justiça".
A Constituição de 1976 - mesmo depois da revisão de 1982 -, a seguir à enumeração das categorias de tribunais, na qual não inclui os tribunais administrativos, consente, expressamente a sua existência. Como a propósito referem Gomes Canotilho e Vital Moreira [In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora 1993]: "Não deixa de causar alguma perplexidade, ver considerada como facultativa e dependente da lei a existência de uma categoria de tribunais que goza de uma posição solidamente sedimentada no actual sistema judicial. A explicação deve-se seguramente à ideia de extinguir a autonomia orgânica da justiça administrativa, integrando os tribunais administrativos, como tribunais especializados, dentro da categoria dos tribunais judiciais".
Finalmente é publicado o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que estabelece uma nova orgânica para os tribunais administrativos (e, também para os fiscais). São órgãos de soberania, com jurisdição própria. Os seus juízes formam

Páginas Relacionadas
Página 0186:
0186 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001   acima de qualquer s
Pág.Página 186
Página 0187:
0187 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001   Com efeito, tal inc
Pág.Página 187