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0204 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001

 

Com a introdução desta presunção de culpa, aproxima-se, finalmente, o quadro normativo da prática dos nossos tribunais administrativos, que - em sintonia com a tradição firmada nos países do sul da Europa, com particular destaque para a França, e, por influência desta, no direito comunitário -, já de há muito vinham entendendo que a culpa é inerente à prática de actos jurídicos ilegais por parte da Administração.
Concomitantemente dá-se, assim, satisfação às exigências impostas pelas Directivas n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro, que, embora no domínio específico das consequências da anulação de actos relativos à formação de certo tipo de contratos, se fazem eco da orientação, de matriz francesa, que tem inspirado o Tribunal de Justiça das Comunidades no domínio da responsabilidade por actos administrativos ilegais e que precisamente assenta no entendimento de que a culpa se encontra ínsita na ilegalidade cometida, sem carecer, por isso, de demonstração.

2. 2 - Da responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional

Procede-se ao alagamento da responsabilidade civil do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional, estendendo-se ao domínio da administração da justiça o regime da responsabilidade da Administração, com as ressalvas que decorrem do regime próprio do erro judiciário e com a restrição que resulta do facto de não se admitir que os magistrados respondam directamente pelos ilícitos que cometam, sem prejuízo do regime do direito de regresso nos caos de dolo ou culpa grave (pelo que não se lhes aplica o regime de responsabilidade solidária que vale para os titulares de órgãos, funcionários e agentes administrativos, incluindo os que prestam serviço na administração da justiça).
No que se refere ao regime do erro judiciário, para além da delimitação genérica do instituto, assente num critério de evidência do erro de direito ou na apreciação dos pressupostos de facto, entendeu-se dever limitar a possibilidade de os tribunais administrativos, numa acção de responsabilidade, se pronunciarem sobre a bondade intrínseca das decisões jurisdicionais, exigindo que o pedido de indemnização seja fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.

2. 3 - Da responsabilidade pelo exercício da função política e legislativa

De especial alcance é a opção normativa e política de caminhar para a consagração de um regime geral de responsabilidade do Estado e das regiões autónomas por acções ou omissões ilícitas cometidas no exercício da função política e legislativa.
Neste sentido se identificam as situações de ilicitude por referência à ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, quando esteja em causa a violação evidente do dever de protecção, bem como a lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos, quando resulte da violação de normas constitucionais, de direito internacional ou comunitário, ou de normas de valor reforçado. Identicamente, é causa de responsabilidade a omissão de providências legislativas bem como do dever de protecção de direitos fundamentais, (nos termos do artigo 15.º).
Regista-se a possibilidade de o tribunal poder limitar a indemnização quando os lesados por uma acção ou omissão legislativa ilícita e culposa forem em tal número que se justifique, por razões de interesse público de excepcional relevo, uma tal solução.

2. 4 - Da correspondente harmonização de outras disposições legais

A revisão do regime da responsabilidade por danos resultantes do exercício da função jurisdicional requer, por fim, a harmonização do preceito do Código de Processo Penal relativo à obrigação de indemnizar no caso de detenção ou prisão preventiva ilegítima, bem como o preceito que, no Estatuto do Ministério Público, se refere à responsabilidade dos respectivos magistrados.
Em aberto subsiste a necessidade de outras avaliações de compatibilidade, mormente com incidência no processo civil.

III - A Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Vd. "A responsabilidade do Estado", coordenado por Fausto Quadros) e o texto constitucional

O Instituto da Responsabilidade da Administração sofreu uma evolução relativamente rápida e largamente favorável aos particulares.
O princípio da irresponsabilidade do Estado e demais entidades públicas - e, portanto, da Administração - deixou de ser a regra, admitindo-se progressivamente a sua responsabilização.
Assim, a responsabilidade do Estado, e demais pessoas colectivas públicas, inicialmente indirecta e dependente da existência de culpa, evoluiu em largos domínios para directa e objectiva, independente da existência de culpa ou, até, ilicitude.
A evolução que se verificou no ordenamento jurídico português, que começou por consagrar a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas ao nível da legislação ordinária, culminou com a consagração, na Constituição vigente, do princípio geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas. Tal princípio, consagrado no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa é sem dúvida um dos princípios básicos de um Estado de direito democrático baseado na salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos e pressupõe, simultaneamente, um direito e uma garantia primordial de qualquer cidadão.
À primeira vista, o artigo 22.º [O Acórdão do Tribunal Constitucional 153/90 apreciou em sede de fiscalização concreta da Constitucionalidade o artigo 22.º da Constituição (de forma incidental), concluindo pela sua aplicação a todos os casos de responsabilidade extracontratual do Estado e outra entidades públicas] parece consagrar o princípio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas em termos amplíssimos revestindo um carácter verdadeiramente inovador - abrangendo por um lado, quer a responsabilidade por actos ilícitos quer por actos lícitos ou pelo risco e, por outro lado, a responsabilidade em virtude do exercício das várias funções do Estado. Todavia esta disposição contém alguns indícios que apontam em sentido não coincidente, nomeadamente ao consagrar a responsabilidade em forma solidária.
A tendência, nos anos 70 e 80, tem sido, noutros ordenamentos, para consagrar a responsabilidade de 1.º grau das entidades públicas, independentemente de responsabilidade subjectiva dos titulares dos seus órgãos e agentes.
A Constituição actual, quer no artigo 22.º quer no artigo 271.º n.os 1, 2 e 3, é tributária da visão clássica do relacionamento entre responsabilidades. Como a responsabilidade supõe sempre a ilicitude de titulares de órgãos, funcionários, o artigo 22.º pode ser interpretado como não vinculando directa e imediatamente a responsabilidade civil de entidades públicas por acto lícito. A expressão final "prejuízo de outrém"

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