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0207 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001

 

do exercício da função política e legislativa, jurisdicional e administrativa, devendo ponderar-se se se justifica manter ou superar a dualidade entre actos de gestão pública e actos de gestão privada.
Face ao exposto, a 1.ª Comissão é de parecer que a proposta de lei n.º 95/VIII se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 2001. - O Presidente e Deputado Relator, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 67/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (2000/597/CE, EURATOM)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I - Introdução

1 - No Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de Março de 1999, houve um acordo global sobre a "Agenda 2000" - apresentada pela Comissão Europeia, em Junho de 1997 - visando dotar a União, para o período de 2000-2006, de meios financeiros necessários para que esta "esteja em condições de enfrentar os desafios do período que se aproxima, bem como o sucesso do seu futuro alargamento" (Conselho Europeu de Berlim: conclusões da Presidência, 21 e 25 de Março de 1999, p.3). Assim, neste Conselho não se decidiu apenas sobre o montante das Perspectivas Financeiras (As Perspectivas Financeiras constituem um quadro global das despesas comunitárias para um determinado período de programação e que são objecto de um Acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades orçamentais - Parlamento e Conselho Europeu) para o período de programação, mas também sobre a necessidade de se proceder a uma alteração do sistema de recursos próprios, no sentido de este ser "equitativo, transparente, rentável e simples" (Idem, p.23).
2 - Aliás, e pese embora a Decisão do Conselho n.º 94/728/CE, EURATOM, de 31 de Outubro, relativa ao sistema de recursos próprios, prever apenas para 1999 a apresentação de um relatório sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios, a Comissão Europeia decidiu antecipar esse documento para Outubro de 1998, fazendo, assim, coincidir a sua discussão e decisão com as da Agenda 2000.
3 - Com base nas orientações contidas nestes documentos, e em particular na decisão tomada em Berlim de alterar o sistema de recursos próprios a tempo da sua entrada em vigor no início de 2002 (Data em que se presumia o primeiro alargamento), o Conselho da União Europeia aprovou, em 29 de Setembro de 2000, a Decisão n.º 2000/597/CE, EURATOM, ora em análise. O artigo 269.º do Tratado da Comunidade Europeia refere que as disposições relativas ao sistema de recursos próprios são aprovadas por unanimidade, recomendando aos Estados-membros a sua adopção, de acordo com as respectivas normas constitucionais.
4 - Apesar de se tratar de uma decisão do Conselho - de aplicação imediata nos Estados-membros - entendeu o Governo, com base em iguais procedimentos anteriores sobre a mesma matéria, submeter para ratificação à Assembleia da República, em 20 de Julho p.p., a proposta de resolução, apresentando, todavia, como norma constitucional habilitante a alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, que respeita às competências do Governo, e não os artigos 164.º e 165.º que definem matérias de reserva legislativa desta Assembleia.
5 - Na verdade, as alterações introduzidas no sistema de recursos próprios pela Decisão n.º 2000/597/CE, EURATOM, não se reflectirá em qualquer alteração do sistema fiscal português, mas sim nos procedimentos e montantes de transferências de Portugal para o Orçamento da União, a título de recursos próprios.

II - O sistema de recursos próprios

6 - Os recursos próprios respeitam às receitas inscritas no Orçamento Comunitário e destinam-se a financiar as despesas até um limite máximo actualmente fixado em 1,27% do PNB comunitário. Os recursos próprios são receitas da União provenientes de várias origens - vd. n.º 1 do artigo 2.º da Decisão - que têm evoluído ao longo dos tempos, em resposta, a maioria das vezes, às necessidades orçamentais de cada momento. Assim, aos Recursos Próprios Tradicionais - direitos niveladores, quotizações sobre o açúcar e a isoglicose e direitos aduaneiros - seguiu-se, em 1979, o recurso baseado no IVA e, em 1988, o recurso baseado no PNB de cada Estado-membro, concebido para equilibrar o Orçamento.
7 - Uma análise muito sumária sobre a evolução da estrutura de financiamento da União, evidencia, nos últimos anos, uma diminuição do peso dos Recursos Próprios Tradicionais e do recurso IVA e o aumento do denominado recurso PNB, que melhor reflecte a capacidade contributiva efectiva de cada Estado, e que, no Orçamento de 2001, representa 47% do total das receitas.

III - As alterações introduzidas pela Decisão n.º 2000/597/CE, EURATOM

8 - A Decisão n.º 2000/597/CE, EURATOM, não aprova nenhum recurso próprio adicional aos já existentes e previstos na Decisão 94/728/CE/EURATOM, introduzindo, outrossim, alterações aos critérios de cálculo dos montantes de receitas a transferir pelos Estados, designadamente Portugal, para o Orçamento Comunitário.
9 - Em linhas gerais, as principais alterações a merecerem relevo, são as seguintes:

a) Os Estados-membros passarão a reter 25%, a título de despesas de cobrança, dos montantes a pagar relativos aos Recursos Próprios Tradicionais - actualmente a taxa é de 10%;
b) A taxa de mobilização do recurso IVA, que incide sobre o limite de 50% do PNB de cada Estado-membro é degressiva, passando, dos actuais 1%, para 0,75%, em 2002 e 2003, e para 0,5% a partir de 2004;
c) O PNB, passará, para efeitos do cálculo do 4.º recurso, a ser "entendido" como Rendimento Nacional Bruto do ano, a preços de mercado, em aplicação do novo Sistema Europeu Contabilístico (SEC 95);

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