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0212 | II Série A - Número 013 | 08 de Novembro de 2001

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Rússia nos dias 2 e 3 do próximo mês de Novembro.

Aprovada em 31 de Outubro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 172/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO (LEI QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 56/98, DE 18 DE AGOSTO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N.º 23/2000, DE 23 DE AGOSTO, QUE ALTERA O REGIME DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 76.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 76.º
(...)

Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os deputados, os membros do Governo, os membros dos governos regionais, os governadores e vice-governadores civis, os Ministros da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais e os mandatários das candidaturas".

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 31 de Outubro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 518/VIII
RESIDÊNCIA EM REGIÃO AUTÓNOMA PARA EFEITOS DO CÓDIGO DO IRS

O artigo 16.º-A do Código do IRS, aditado pela Lei n.º 30-G/00, de 29 de Dezembro, encontra-se redigido em termos rebarbativos, que dificultam a interpretação e a aplicação dos respectivos preceitos, por parte dos cidadãos e das cidadãs, bem como dos serviços tributários.
Na versão actual, o referido artigo levanta inúmeros problemas de prova, muitos deles quase insuperáveis, que infernizam a vida dos particulares e dos funcionários encarregados da aplicação da lei.
Numa sociedade aberta como é a portuguesa e a da União Europeia, em que Portugal se insere, onde os interesses se diversificam, projectando-se em múltiplos lugares, não faz sentido tomar como primeiro critério definidor da residência fiscal numa Região Autónoma a permanência nela por um certo período alargado, em cada ano. Isto significaria a determinação de uma espécie de confinamento insular aos cidadãos Portugueses dos Açores e da Madeira, quando toda a lógica do desenvolvimento e do empenho do Estado em promovê-lo vai exactamente no sentido da quebra do isolamento, da facilidade das deslocações e da dinamização dos negócios. Nem vale a pena falar de ausências prolongadas por motivo de estudos ou de tratamento de doenças, que também seria absurdo e até desumano invocar como razão para excluir do benefício regional.
Aliás, o conceito de residente em Região Autónoma tem vindo a ser densificado, nomeadamente em matéria eleitoral, de modo a assegurar a plena aplicação dos princípios constitucionais sobre a autonomia insular. A lei fiscal deve afinar pelo mesmo diapasão, evitando dissonâncias prejudiciais à plenitude lógica do sistema jurídico.
Aproveita-se para preencher uma lacuna relativamente ao desempenho de funções do Estado e da União Europeia por parte de residentes nas Regiões Autónomas, transpondo a regra em vigor no plano nacional. Tal como essas funções não devem significar uma expatriação, antes pelo contrário, também não devem impor uma "desregionalização", assim se respeitando a lógica constitucional da identificação autonómica dos Açores e da Madeira e das respectivas gentes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições aplicáveis da Constituição e do Regimento, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo l6.º-A do Código do IRS, aditado pela Lei n.º 30-G/00, de 29 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º-A
Residência em Região Autónoma

1 - Para efeitos deste Código, consideram-se residentes numa Região Autónoma as pessoas que nela tenham a sua residência habitual e aí estejam registadas para efeitos fiscais.
2 - A residência habitual, quando não seja de conhecimento oficioso dos serviços tributários, prova-se através de bilhete de identidade, cartão de eleitor ou atestado da junta de freguesia competente.
3 - Consideram-se igualmente residentes numa Região Autónoma as pessoas que permaneçam no respectivo território por mais de 183 dias.
4 - Quando não for possível determinar a permanência a que se refere o número anterior, são considerados residentes numa Região Autónoma os residentes no território português que nela tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se corno tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos:

a) [Igual à alínea a) do n.º 3 do texto em vigor]
b) [Igual à alínea b) do n.º 3 do texto em vigor]

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