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0213 | II Série A - Número 013 | 08 de Novembro de 2001

 

c) [Igual à alínea c) do n.º 3 do texto em vigor]
d) [Igual à alínea d) do n.º 3 do texto em vigor]
e) [Igual à alínea e) do n.º 3 do texto em vigor]

5 - Serão havidas como residentes numa Região Autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que nela se situe o principal centro de interesses do mesmo, nos termos definidos no número anterior.
6 - O desempenho de funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português ou da União Europeia, não prejudica o disposto no n.º 1".

Artigo 2.º

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 2001. - Os Deputados do PSD: Mota Amaral - Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 106/VIII
TRANSPÕE A DIRECTIVA N.º 2000/65/CE, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ALTERA A DIRECTIVA N.º 77/388/CEE, DE 17 DE MAIO (6.ª DIRECTIVA), INTRODUZINDO MODIFICAÇÕES EM SEDE DE IVA NO QUE RESPEITA À DETERMINAÇÃO DO DEVEDOR DO IMPOSTO

Exposição de motivos

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE (6.ª Directiva), no que diz respeito à determinação do devedor do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Neste contexto, altera-se o Código do IVA e alguma legislação complementar, merecendo destaque a eliminação da obrigação de as entidades não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, de aqui nomearem um representante fiscal, desde que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro. Para estes, a nomeação de representante fiscal passa a ser facultativa.
Em matéria de representação fiscal de entidades não residentes, consagra-se ainda que o representante é o devedor originário do IVA relativo às operações efectuadas no território nacional pelo seu representado, ficando este, porém, solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto devido por essas operações.
Por outro lado, estabeleceu-se a obrigação de liquidação e pagamento do IVA nas aquisições efectuadas por parte dos sujeitos passivos do imposto, quando os transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços sejam entidades não residentes, que aqui não disponham de estabelecimento estável nem tenham nomeado um representante fiscal.
O diploma prevê ainda que, nos contratos de fornecimento de bens ou de prestações de serviços, com um carácter continuado, em que o contrato não preveja uma periodicidade de pagamento ou em que esta seja superior a 12 meses, o IVA se mostra devido e exigível no final de cada período de 12 meses, pelo valor correspondente.
Nestes termos, alteram-se em conformidade os artigos 2.º, 7.º, 26.º, 29.º e 70.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, os artigos 24.º e 32.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE (6.ª Directiva), no que diz respeito à determinação do devedor do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º
(Alterações ao Código do IVA)

Os artigos 2.º, 7.º, 26.º, 29.º e 70.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - São sujeitos passivos do imposto:

a) ( )
b) ( )
c) ( )
d) ( )
e) ( )
f) ( )
g) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio, nem disponham de representante nos termos do artigo 29.º.

2 - ( )
3 - ( )
4 - ( )

Artigo 7.º

1 - ( )
2 - ( )
3 - ( )
4 - ( )
5 - ( )
6 - ( )
7 - ( )
8 - ( )
9 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas no n.º 3, em que não seja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente.

Artigo 26.º

1 - ( )
2 - ( )

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