O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0214 | II Série A - Número 013 | 08 de Novembro de 2001

 

3 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8 e 10, alínea a) do artigo 6.º, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, deverão entregar na tesouraria de finanças competente o correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível.
4 - Os sujeitos passivos adquirentes dos serviços indicados nos n.os 8 e 10, alínea a), 11, 13, 16, 17, alínea b), e 19 do artigo 6.º, bem como os abrangidos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 40.º, mas já tenham apresentado a declaração prevista do n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, deverão efectuar o pagamento do correspondente imposto, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do mesmo Regime.
5 - ( )
6 - ( )

Artigo 29.º

1 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis, e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro, poderão proceder à nomeação de um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis, e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro, estão obrigados a nomear um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
3 - O representante a que se referem os números anteriores deverá cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.
4 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser efectuada a operação.
5 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.
6 - Os sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 2 são dispensados de registo e de nomeação de representante, quando efectuem apenas transmissões de bens mencionados no anexo C e isentas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º.
7 - Os sujeitos passivos indicados no número anterior, que façam sair os bens dos locais ou dos regimes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, devem cumprir as obrigações previstas neste diploma.

Artigo 70.º

1 - ( )
2 - ( )
3 - ( )
4 - Para os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que não tenham representante, considerar-se-á competente o serviço de finanças ou tesouraria de finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.
5 - ( )"

Artigo 3.º
(Alterações ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias)

Os artigos 24.º e 32.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º

1 - Relativamente às aquisições intracomunitárias de bens e às transmissões referidas no artigo 11.º, efectuadas por sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal, e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro, as obrigações derivadas da aplicação do presente diploma poderão ser cumpridas por um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-membro, estão obrigados à nomeação de representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
3 - O representante a que se referem os números anteriores deverá cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e será devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo representado.
4 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto.
5 - As obrigações decorrentes da sujeição a imposto das transmissões de bens subsequentes à aquisição intracomunitária isenta nas condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º, deverão ser cumpridas pelo adquirente dos bens, sujeito passivo registado no território nacional para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 32.º

1 - ( )
2 - ( )
3 - ( )
4 - ( )
5 - Para cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 5 do artigo 24.º, o sujeito passivo adquirente dos bens deverá proceder ao registo da operação como se se tratasse de uma aquisição intracomunitária de bens".

Artigo 4.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional as pessoas, singulares ou colectivas, que comprovem a sua sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado noutro

Páginas Relacionadas
Página 0212:
0212 | II Série A - Número 013 | 08 de Novembro de 2001   RESOLUÇÃO VIAGE
Pág.Página 212