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0215 | II Série A - Número 013 | 08 de Novembro de 2001

 

Estado-membro da Comunidade Europeia e que, no período a que se refere o pedido de reembolso, satisfaçam as seguintes condições:
a) ( )
b) ( )
I) ( )
II) ( )
III) Das operações cujo imposto seja devido pelos adquirentes, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e do n.º 5 do artigo 24.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias".

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 4 de Outubro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins.

PROPOSTA DE LEI N.º 107/VIII
ALTERA O ARTIGO 305.º DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos
A existência de ameaças ou simulações da prática de crimes é susceptível de gerar grave alarme ou inquietação entre a população, acabando por restringir a liberdade e a segurança das pessoas, sobretudo quando estão em causa crimes de perigo comum, como incêndios e explosões, corrupção de substâncias alimentares ou medicinais e propagação de doença, crimes contra a segurança das comunicações, como a captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros, e crimes de terrorismo.
Presentemente, o Código Penal prevê a ameaça com a prática de crime ou a simulação de crime, no âmbito do artigo 305.º. No entanto, a punição do agente - com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias - depende da verificação de um sentimento de alarme ou inquietação entre a população. Ora, a demonstração de que se causou um tal efeito constitui algo difícil de provar, comprometendo a efectiva aplicação da norma e a protecção do bem jurídico posto em causa pela conduta incriminada - a paz pública.
Deste modo, afigura-se como solução preferível fazer depender a punição da susceptibilidade de a ameaça ou a simulação causar alarme ou inquietação, mas não da verificação efectiva do alarme ou da inquietação, seguindo uma técnica que o legislador usou, nomeadamente, no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal (crime de ameaça). Por conseguinte, centra-se o ilícito típico na actividade do agente e na sua adequação à produção do resultado e não num sentimento difuso difícil de comprovar.
Além disso, a norma do artigo 305.º apenas refere a simulação de crime que vai ser cometido, ignorando as hipóteses, igualmente relevantes, de crime já praticado ou em execução. Por isso se altera a descrição da conduta típica.
Num outro plano, importa ter presente que a ameaça e a simulação se podem dirigir a crimes de gravidade diferente. Os crimes de perigo comum, os crimes contra a segurança das comunicações e os crimes de terrorismo, em especial, são susceptíveis de causar sensível prejuízo para a ordem e a tranquilidade públicas, justificando uma pena mais grave.
A presente proposta de lei visa, pois, reforçar a tutela da paz pública, alterando em dois aspectos o artigo 305.º do Código Penal: por um lado, torna exequível a aplicação da norma, ao referir a simulação de crime já cometido, em execução ou futuro e ainda ao fazer depender a sua aplicação da adequação da conduta à criação de alarme ou inquietação; por outro lado, prevê uma agravação típica nos casos mais graves, a que corresponderá pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal

O artigo 305.º do Código Penal em vigor passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 305.º
(Ameaça ou simulação da prática de crime)

1 - Quem ameaçar com a prática de crime ou adoptar outro comportamento que falsamente faça crer que foi, está a ser ou vai ser cometido um crime, de forma adequada a causar alarme ou inquietação entre a população, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Se a ameaça ou a simulação referidas no número anterior respeitarem aos crimes previstos nos artigos 272.º, 277.º, 280º, 282.º, 283.º, 287.º, 288.º, 290.º e 301.º o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias".

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros a 28 de Outubro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 108/VIII
COMPLEMENTO DE PENSÃO

Considerando que na Região Autónoma da Madeira existe um elevado número de reformados, pensionistas e idosos a auferir uma prestação, com valores muito abaixo do salário mínimo regional;

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0212 | II Série A - Número 013 | 08 de Novembro de 2001   RESOLUÇÃO VIAGE
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