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Sábado, 10 de Novembro de 2001 II Série-A - Número 14

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Decreto n.º 173/VIII:
Décima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, n.º 7/2000, de 27 de Maio, n.º 77/2001, de 13 de Julho, n.º 97/2001, n.º 98/2001, n.º 99/2001 e n.º 100/2001, de 25 de Agosto, primeira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 347/89, de 12 de Outubro, n.º 6/95, de 17 de Janeiro, n.º 20/99, de 28 de Janeiro, n.º 162/99, de 13 de Maio, n.º 143/2001, de 26 de Abril, e pela Lei n.º 13/2001, de 4 de Julho (Altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção).

Resoluções:
- Comissão parlamentar de inquérito sobre as causas, consequências e responsabilidades com o acidente resultante do desabamento da ponte sobre o rio Douro, em Entre-os-Rios.
- Constituição de uma comissão especializada de acompanhamento e de controlo da execução orçamental.
- Viagem do Presidente da República a S. Paulo e a Lima.

Projectos de lei (n.os 444, 461 e 484/VIII):
N.º 444/VIII (Assegura a defesa e a valorização do Tapete de Arraiolos):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
N.º 461/VIII (Adita o artigo 9.º-A ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 484/VIII (Valorização, promoção e qualificação dos tapetes de Arraiolos):
- Vide projecto de lei n.º 444/VIII.

Propostas de lei (n.os 103, 104, 105 e 108/VIII):
N.º 103/VIII (Estabelece os objectivos e princípios orientadores da política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências e define os respectivos programas):
- Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 104/VIII (Grandes Opções do Plano Nacional para 2002):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 105/VIII (Orçamento do Estado para 2002):
- Vide proposta de lei n.º 104/VIII.
N.º 108/VIII (Complemento de pensão):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Projecto de resolução n.º 163/VIII:
Comissão parlamentar de inquérito ao desastre de Camarate (apresentado pelo PSD).

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DECRETO N.º 173/VIII
DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, E ALTERADO PELA LEI N.º 6/84, DE 11 DE MAIO, PELOS DECRETOS-LEI N.º 132/93, DE 23 DE ABRIL, E N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO, E PELAS LEIS N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO, N.º 7/2000, DE 27 DE MAIO, N.º 77/2001, DE 13 DE JULHO, e N.º 97/2001, N.º 98/2001, N.º 99/2001 E N.º 100/2001, DE 25 DE AGOSTO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, E SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 28/84, DE 20 DE JANEIRO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI N.º 347/89, DE 12 DE OUTUBRO, N.º 6/95, DE 17 DE JANEIRO, N.º 20/99, DE 28 DE JANEIRO, N.º 162/99, DE 13 DE MAIO, N.º 143/2001, DE 26 DE ABRIL, E PELA LEI N.º 13/2001, DE 4 DE JULHO (ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E DE CORRUPÇÃO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações ao Código Penal

Os artigos 335.º, 372.º, 373.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal), alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, n.º 7/2000, de 27 de Maio, n.º 77/2001, de 13 de Julho, n.º 97/2001, n.º 98/2001, n.º 99/2001 e n.º 100/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 335.º
(...)

1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:

a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.

2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 372.º
(...)

1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - (anterior n.º 3)
3 - A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 373.º
(...)

1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 386.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:

a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados-membros da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.

4 - (anterior n.º 3)"

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

Os artigos 3.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)

1 - (...)
2 - Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os

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titulares de cargos políticos da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência e, quando a infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português, os titulares de cargos políticos de outros Estados-membros da União Europeia.

Artigo 16.º
(...)

1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que a prevista no número anterior, será aquela pena aplicada à corrupção.

Artigo 17.º
(...)

1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 300 dias.
2 - Na mesma pena incorre o titular de cargo político que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções.

Artigo 18.º
(...)

1 - Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no artigo 16.º, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 - Se o fim for o indicado no artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º, é punido com a pena prevista no mesmo artigo.

Artigo 19.º
(Dispensa ou atenuação da pena)

1 - Se o agente, nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, antes da prática do facto, é dispensado da pena.
2 - A dispensa de pena prevista no número anterior aproveitará ao agente da corrupção activa se o mesmo, voluntariamente, antes da prática do facto, retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada.
3 - A pena é especialmente atenuada se o agente, nos casos previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis."

Artigo 3.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 347/89, de 12 de Outubro, n.º 6/95, de 17 de Janeiro, n.º 20/99, de 28 de Janeiro, n.º 162/99, de 13 de Maio, n.º 143/2001, de 26 de Abril, e pela Lei n.º 13/2001, de 4 de Julho, os artigos 41.º-B e 41.º-C, com a seguinte redacção:

"Artigo 41.º-B
(Corrupção passiva no sector privado)

1 - Quem, exercendo funções, incluindo as de direcção, para uma qualquer entidade do sector privado, ainda que irregularmente constituída, por si ou por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais e donde resulte uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
3 - A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 41.º-C
(Corrupção activa no sector privado)

1 - Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer às pessoas previstas no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquelas, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim e a consequência aí indicados, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada, é dispensado de pena.
3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior."

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

Aprovado em 11 de Outubro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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RESOLUÇÃO
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO SOBRE AS CAUSAS, CONSEQUÊNCIAS E RESPONSABILIDADES COM O ACIDENTE RESULTANTE DO DESABAMENTO DA PONTE SOBRE O RIO DOURO, EM ENTRE-OS-RIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Proceder à remessa de certidões com a reprodução autenticada dos documentos e declarações à Procuradoria-Geral da República, para os devidos efeitos, designadamente apuramento de eventuais ilícitos criminais, em situações como o desaparecimento das cassetes de vídeo do arquivo da JAE e o desaparecimento dos processos de contra-ordenação do arquivo da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território-Norte;
A declaração de cada depoente perante a Comissão será enviada, se autorizado pelo próprio, nos termos do artigo 15.º da Lei das Comissões de Inquéritos.

Aprovada em 31 de Outubro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO ESPECIALIZADA DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Constituir uma comissão especializada para acompanhamento e controlo da execução orçamental.
2 - A composição e a competência específica da comissão serão fixadas por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República.

Aprovada em 31 de Outubro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A S. PAULO E A LIMA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a S. Paulo, nos dias 21 e 22 de Novembro, e a Lima, nos dias 23 e 24 de Novembro.

Aprovada em 9 de Novembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 444/VIII
(ASSEGURA A DEFESA E A VALORIZAÇÃO DO TAPETE DE ARRAIOLOS)

PROJECTO DE LEI N.º 484/VIII
(VALORIZAÇÃO, PROMOÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS TAPETES DE ARRAIOLOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 6 de Novembro de 2001, tendo presente o relatório produzido pelo grupo de trabalho criado para o efeito, procedeu à votação, na especialidade, dos projectos de lei n.os 444/VIII, do PCP, e 484/VIII, do PS, sobre a promoção e valorização do Tapete de Arraiolos.
Estiveram presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Foi votada, em bloco, a proposta de texto final produzida pelo grupo de trabalho, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade.
O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 2001. A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Texto final

Capítulo I
Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos

Artigo 1.º
Criação

1 - É criado o Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.º
Sede

O Centro tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Artigo 3.º
Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir Tapete de Arraiolos, através das suas características materiais, decorativas e estéticas;
b) Estabelecer a classificação do Tapete de Arraiolos prevista no artigo 8.º deste diploma;
c) Organizar o processo de certificação do Tapete de Arraiolos;
d) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção do Tapete de Arraiolos;

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e) Incentivar e apoiar a actividade da tapeçaria de Arraiolos;
f) Prestar assistência técnica à actividade da tapeçaria de Arraiolos;
g) Promover estudos de cariz histórico, decorativos e tecnológicos, bem como acções tendentes à promoção e valorização do Tapete de Arraiolos;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Tapete de Arraiolos;
k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro;
l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do Tapete de Arraiolos.

Artigo 4.º
Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 5.º
Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 6.º
Serviços técnicos e de consultadoria

1 - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 - Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções e, designadamente, para efeitos de consultadoria.

Artigo 7.º
Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;
d) Subsídios ou incentivos.

Capítulo II
Classificação do Tapete de Arraiolos

Artigo 8.º
Classificação

1 - O Tapete de Arraiolos classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.
2 - Quanto à origem o Tapete de Arraiolos deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 - Quanto à qualidade o Tapete de Arraiolos classifica-se em função dos materiais, do tipo de organização pré-decorativa, dos motivos, dos pontos utilizados e da respectiva orientação e densidade, bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 9.º
Certificação

1 - A área geográfica de produção do Tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2 - Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 - O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do Tapete de Arraiolos nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 249.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro.

Artigo 10.º
Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, e respectivos regulamentos.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º
Comissão instaladora

1 - O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Economia;
c) Um representante do Ministério da Cultura;
d) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
e) Um representante das associações de produtores de Tapetes de Arraiolos.

2 - A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério do Trabalho e Solidariedade no prazo de 30 dias.
3 - A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias, contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

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Artigo 12.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

PROJECTO DE LEI N.º 461/VIII
(ADITA O ARTIGO 9.º-A AO REGIME JURÍDICO DOS EMOLUMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 66/99, DE 31 DE MAIO, ALTERADO PELA LEI 139/99, DE 28 DE AGOSTO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Análise sucinta dos factos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, através do presente projecto de lei, visa uniformizar a aplicação do regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, no que se refere à verificação das contas das associações de municípios e associações de freguesias, ao regime aplicável às autarquias locais.
O Grupo Parlamentar proponente fundamenta a iniciativa legislativa no facto de a lei não estabelecer o regime emolumentar do Tribunal de Contas para apreciação das contas das associações de municípios e freguesias nos mesmos termos fixados para as autarquias locais.
"As razões que levaram à alteração dos montantes dos emolumentos pela apreciação das contas dos órgãos das autarquias locais aplicam-se, na íntegra, às suas associações, já que estas são constituídas por municípios e freguesias que, para defesa, implementação ou promoção de actividades enquadradas no âmbito das suas atribuições, utilizam a forma jurídica de associação."
Esta iniciativa legislativa adita um novo artigo ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas por forma a que o ordenamento jurídico consagre que "a verificação das contas das associações de municípios e das associações de freguesias fique sujeita ao regime aplicável às autarquias locais."

II - Enquadramento legal

O Tribunal de Contas surge no nosso ordenamento constitucional no capítulo da organização dos tribunais.
O artigo 214.º da Constituição estabelece que o Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.
O Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

III - Conclusão e parecer

O projecto de lei n.º 461/VIII reúne os requisitos constitucionais, bem como os formais previstos no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Trata o projecto de lei de matéria que se insere no domínio das autarquias locais, pelo que, nos termos do artigo 150.º da Constituição, deve a Comissão promover a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
Salvo a nota precedente, parece-me que o projecto de lei n.º 461/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, está em condições de ser analisado pelo Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam para o debate as suas posições sobre a matéria.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2001. O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 103/VIII
(ESTABELECE OS OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO CONSUMO DE DROGAS E DAS TOXICODEPENDÊNCIAS E DEFINE OS RESPECTIVOS PROGRAMAS)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil reuniu no dia 8 de Novembro de 2001, pelas 15 horas, para apreciação da proposta de lei que estabelece os objectivos e princípios orientadores da política nacional de prevenção primária do consumo de drogas e das toxicodependências e define os respectivos programas, a pedido do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo emitido o seguinte parecer:
Após discussão, esta Comissão deliberou, por unanimidade, que nada tem a opor à referida proposta de lei.

Funchal, 8 de Novembro de 2001. O Relator da Comissão, Monteiro de Aguiar.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 104/VIII
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO NACIONAL PARA 2002)

PROPOSTA DE LEI N.º 105/VIII
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2002)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Em presença da consulta desencadeada pela Assembleia da República ao Governo Regional dos Açores sobre as propostas de lei em epígrafe o Governo Regional emite o seguinte parecer:
1 - Artigo 4.º, n.º 18 - A redacção proposta reflecte uma melhoria em relação ao Orçamento do Estado em vigor.

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Atente-se, porém, que estão por regularizar cerca de 2,5 milhões de contos referentes a 2001 e cerca de 1,2 m.c respeitantes a anos anteriores. No que se refere a 2001, o Governo da República ainda não assinou o respectivo protocolo. Estima-se que, a partir de 2002, a convergência do tarifário eléctrico decorra de acordo com a lei de finanças das regiões autónomas.
2 - Artigo 57.º, alínea l) - Prevê nova regularização de dívidas do Serviço Nacional de Saúde assumidas até 30 de Setembro de 2001. Regista-se que, ao contrário do que aconteceu na regularização anterior, os Ss Rs S das regiões autónomas não são abrangidos.
3 - Artigo 72.º - Prevê-se um aumento de endividamento líquido de 29 928 mil euros (6 m.c.) para cada uma das regiões autónomas.
As necessidades de endividamento líquido da Região em 2002 assentavam numa previsão de 13,5 m.c.
O Governo Regional dos Açores compreende, todavia, as restrições impostas pela União Europeia ao País no âmbito do chamado Pacto de Estabilidade. Assim, tendo em conta o carácter continuadamente excepcional do investimento regional destinado à recuperação das calamidades ocorridas nos Açores em 1996, 1997 e 1998 e o prejuízo daí decorrente para os recursos financeiros empregues no plano de desenvolvimento da região, entende-se que, ao abrigo do instrumento previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, o Governo da República deve ajudar no âmbito das suas possibilidades.
Nesses termos, o Governo da República deverá celebrar com o Governo Regional dos Açores um protocolo, com base no qual deverão ser transferidas para os Açores em 2002 verbas no montante de 28 763 315 euros, destinadas, exclusivamente, ao financiamento dos investimentos na recuperação dos efeitos de calamidades.
4 - Artigo 79.º - o Governo Regional exprime a sua concordância face ao disposto no presente artigo.
Para uma maior transparência da Lei do Orçamento do Estado para 2002 é nosso entendimento que o Governo da República deveria apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas antes da votação do Orçamento do Estado.
5 - Capítulo III, respeitante às finanças locais - para 2002 as verbas propostas para os municípios da Região Autónoma dos Açores têm um crescimento total na ordem dos 14,02% relativamente a 2001. Nada há a obstar por parte do Governo Regional.
6 - Grandes Opções do Plano para 2002 - no documento das Grandes Opções do Plano para 2002, no subcapítulo destinado à apresentação das grandes linhas de rumo da política de desenvolvimento económico e social para a Região Autónoma dos Açores, estão devidamente reproduzidas as grandes linhas de orientação estratégica do Plano a médio prazo 2001-2004, devidamente enquadradas pelo Programa do VIII Governo Regional, aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, correspondendo igualmente aos compromissos assumidos no âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.

Ponta Delgada, 6 de Novembro de 2001. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROPOSTA DE LEI N.º 108/VIII
(COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Por despacho de 5 de Novembro de 2001, do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a proposta de lei n.º 108/VIII, constante de Resolução da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada em Sessão Plenária de 16 de Outubro do corrente ano.
Nos termos do n.º 2 do artigo 286.º do Regimento, cumpre, no prazo de 48 horas, elaborar parecer fundamentado sobre o pedido de urgência.

I - Enquadramento e legislação conexa

A proposta de lei cria um complemento de pensão mensal para os pensionistas e reformados abrangidos pelo sistema de solidariedade e da segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações.
Os beneficiários desse complemento, para além de residentes na Região Autónoma da Madeira, deverão ter uma pensão de montante inferior ao salário mínimo regional. O valor do complemento de pensão mensal é fixado em 10 mil escudos e, acrescido à pensão, também não poderá ultrapassar o valor do salário mínimo regional.
Refira-se que a legislação mais recente sobre protecção na velhice e na invalidez tem procurado valorizar as pensões, nomeadamente através da indexação à remuneração mínima do valor mínimo da pensão. Veja-se, a este propósito, o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social), na redacção pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de Outubro, segundo o qual o valor mínimo de pensão é definido por referência à remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores por conta de outrém, em vigor à data da actualização periódica das pensões. Ora, nos casos em que a pensão, calculada nos termos legais, seja de valor inferior à remuneração mínima, acresce ao respectivo montante um complemento social, cujo valor corresponde à diferença entre o montante da pensão social e o da pensão do regime geral (vide artigo 44.º do mesmo diploma).
Aliás, a presente proposta de lei não é inovadora. Com efeito, já através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/A, de 12 de Janeiro, foi criado um complemento mensal de pensão para os pensionistas e reformados cuja residência permanente seja na Região Autónoma dos Açores, em vigor desde 1 de Janeiro de 2000.

II - Apreciação da urgência

Não se verifica uma invocação expressa das razões justificativas da solicitação, pela Assembleia proponente, da adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, apenas se formulando o pedido de apreciação

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urgente, ao abrigo da norma constitucional aplicável, sem que nesse pedido ou no texto de justificação da proposta se consigam distinguir essas razões.
De acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, em redacção que coincide com o previsto no artigo 133.º do Regimento, e que o artigo 71.º da proposta em epígrafe observa, o diploma só poderá entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Ora, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, as organizações de trabalhadores têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho. Direito esse que também assiste às associações patronais, de acordo com a Lei n.º 36/99, de 26 de Maio.
De acordo com jurisprudência do Tribunal Constitucional, a legislação do trabalho engloba, para esses efeitos, todas as matérias que tenham a ver com os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores, como é o caso dos direitos sociais, de que é exemplo o complemento de pensão em causa no presente diploma, em consequência fazendo parte das matérias que, nesses termos, devem ser objecto de discussão pública.
Nesse sentido, por forma a garantir a constitucionalidade do processo de apreciação, a presente proposta de lei deve ser objecto de discussão pública, a qual poderia ficar prejudicada pelo processo de urgência.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 286.º do Regimento da Assembleia da República, considera, assim, não existir fundamento para a adopção do processo de urgência da proposta de lei n.º 108/VIII, nos termos acima expostos.
Mais se propõe a remessa do presente parecer a Plenário para que o mesmo se pronuncie sobre a urgência, de acordo com o disposto no n.º 3 do citado artigo 286.º.

Palácio de São Bento, 11 de Setembro de 2001. O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e votos contra do PSD.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 163/VIII
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO DESASTRE DE CAMARATE

À semelhança do ocorrido em todos os inquéritos parlamentares anteriores, desde a II Comissão Eventual constituída nesta Assembleia, é da maior relevância para a realização dos trabalhos o contributo activo dos representantes dos familiares das vítimas, contributo de cuja importância são testemunho os diversos relatórios já produzidos pelo Parlamento nesta investigação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados vêm propor a seguinte resolução:
Nos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Desastre de Camarate podem participar, querendo, representantes das famílias das vítimas, nos termos das normas legais aplicáveis, e até ao número de dois por cada uma das vítimas do sinistro.

Palácio São Bento, 6 de Novembro de 2001. Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - José Cesário.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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