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0276 | II Série A - Número 016 | 29 de Novembro de 2001

 

segundo o qual o domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares o local da residência habitual.
6 - A proposta agora sujeita a parecer inverte, de alguma forma e com efeitos diversos, a ordem de critérios probatórios e de aferimento de residência em região autónoma, dando primazia à residência habitual, sem prejuízo de também poder considerar-se residente em região autónoma as pessoas que permaneçam no respectivo território por mais de 183 dias.
7 - Estamos, pois, perante uma ampliação do conceito de residente fiscal em região autónoma, que, sendo teórica e potencialmente positiva para as regiões autónomas do estrito ponto de vista tributário, permite alargar o universo de contribuintes - contraria o espírito manifestado pelo legislador da regra exarada no artigo 16.º-A do Código do IRS, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 30-G/2000.
8 - Por último, no que concerne ao n.º 6 do artigo 16.º-A da proposta, o mesmo encerra uma especialidade que não pode ser equacionada ou valorizada apenas numa perspectiva jurídica, pois trata-se de uma excepção com cariz de benefício que terá de ser julgada pelo Estado segundo outros juizos de valor que não os meramente legais.
Salvo melhor opinião, este o meu parecer.

Ponta Delgada, 21 de Novembro de 2001. - O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 519/VIII
ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, 14 DE JULHO (APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

Exposição de motivos

Os cidadãos surdos ou com deficiência auditiva estão profundamente limitados no acesso à informação televisiva e a toda a programação da televisão em geral, na medida em que no audiovisual apenas têm acesso à parte visual.
O certo é que existem mecanismos, como a legendagem ou a linguagem gestual, que facilmente tornariam acessível à comunidade surda a programação televisiva. A legendagem, porém, é utilizada apenas para a programação com utilização de língua de outra nacionalidade, ou através da teletexto apenas para alguns programas. A linguagem gestual, essa, é utilizada de forma muitíssimo reduzida e em horários coincidentes com os horários laborais ou escolares.
Ora, se nos termos da Constituição da República Portuguesa, o Estado tem a obrigação de integração dos cidadãos portadores de deficiência e de desenvolvimento de uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com esses cidadãos, não se percebe por que é que o serviço público de televisão não generaliza aquilo que utiliza hoje de uma forma muito limitada (a legendagem e a linguagem gestual), de modo a estender ao máximo de cidadãos a acessibilidade às emissões televisivas.
O que consta actualmente da lei da televisão, relativamente à matéria em questão, na alínea e) do artigo 45.º, é pouco vinculativo e permite que a tradução prática do direito ao acompanhamento das emissões por pessoas surdas seja permanentemente adiado.
É com vista a garantir esse direito que as Deputadas, abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Ao artigo 44.º da Lei n.º 31-A/98, 14 de Julho, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:

"Artigo 44.º

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Assegurar igualdade de acesso à informação e à programação em geral a todos os cidadãos, garantindo por isso que as emissões possam também ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem ou à interpretação através da língua gestual.
g) (anterior alínea f))"

Artigo 2.º

Ao artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, 14 de Julho, é eliminada a alínea e):

"a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (eliminada)
f) (passa a alínea e))"

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2001. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 520/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CADIMA, NO CONCELHO DE CANTANHEDE, À CATEGORIA DE VILA

I - Contributo histórico

Cadima é uma freguesia composta por 25 aldeias distintas, distribuídas por uma vasta área geográfica. Sede de freguesia, Cadima dista 6 km da sede de concelho e confina, a nascente, com as freguesias de Cantanhede e de Outil, a sul, com as de Tentúgal e de Arazede, a poente, com a de Sanguinheira, e a norte, com as de Mira e de São Caetano.
Região povoada por romanos, reza a tradição que o local Pelício foi, outrora, cidade romana, arrasada pelos árabes. Após a expulsão dos árabes do castelo de Montemor-o-Velho, em 1040, pelo Rei de Leão Fernando Magno, foi

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