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0299 | II Série A - Número 017 | 03 de Dezembro de 2001

 

b) Número de associados, devendo as associações juvenis discriminar o número de associados menores de 30 anos, em 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - As associações juvenis inscritas no Registo estão, ainda, obrigados a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações, nomeadamente:
a) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;
b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos publicada no Diário da República, sempre que tal alteração não tenha lugar nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma;
c) Alteração da sede.

3 - O IPJ promove a modificação do Registo, oficiosamente ou a requerimento da interessada, sempre que as características de uma associação registada se alterem por forma a justificar classificação ou atribuição de âmbito diferente da constante do Registo.

Artigo 26.º
Suspensão do Registo

1 - A inscrição no Registo é suspensa, por decisão fundamentada do IPJ, sempre que a associação, depois de devidamente notificada, não envie:

a) A documentação relativa ao registo;
b) A documentação relativa ao apoio financeiro;
c) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos do artigo 28, n.º 3.

2 - A suspensão cessa quando a associação cumpra as obrigações referidas no número anterior.
3 - As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que verifique a sua impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação como associação juvenil.

Artigo 27.º
Anulação do Registo

1 - O Registo da associação é anulado por decisão fundamentada do IPJ quando se verifique que a associação não cumpre algum dos requisitos necessários à sua qualificação como associação juvenil.
2 - O registo é, ainda, anulado quando a inscrição da associação esteja suspensa por um período superior a três anos.
3 - A associação pode requerer a anulação do seu registo.

Capítulo IX
Fiscalização e sanções

Artigo 28.º
Fiscalização

1 - O IPJ ou, a seu pedido, outros organismos da administração pública, pode realizar inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções às associações juvenis e grupos de jovens para, nomeadamente, verificação das informações devidas por aquelas associações no âmbito do presente diploma e respectiva legislação regulamentar.
2 - Dos inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções realizados nos termos do número anterior, por decisão fundamentada da Comissão Executiva do IPJ, pode resultar, entre outras medidas, a suspensão ou anulação da inscrição das associações ou dos grupos de jovens no Registo, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de Registo, bem como a devolução dos apoios financeiros indevidamente recebidos e aplicação das respectivas sanções previstas no presente diploma.
3 - As associações juvenis e grupos de jovens devem facultar ao IPJ, no prazo fixado por este Instituto, todos os documentos por este solicitados para apuramento dos deveres constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Artigo 29.º
Irregularidades financeiras

A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos no presente diploma implica:

a) O cancelamento do mesmo e a reposição das quantias já recebidas;
b) A inibição de concorrer a apoio financeiro do IPJ por um período de um ano;
c) A responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.

Capítulo X
Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º
Regiões Autónomas

O disposto nos artigos 2.º, n.os 1, 3 e 6, 4.º, n.os 1, 2, 3 e 6, 9.º, n.os 1, 6 e 7, 11.º, 16.º, n.º 1 e 4, 23.º, n.os 1, 2, 3 e 6, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 31.º, deverá ser adaptado às Regiões Autónomas, quanto às competências aí definidas, que passarão a pertencer aos respectivos órgãos regionais.

Artigo 31.º
Transição de registos

1 - As associações juvenis inscritas anteriormente em registo promovido pelo IPJ, quando preencham os requisitos previstos no presente diploma, transitam oficiosamente para o Registo criado pelo presente diploma.
2 - O IPJ, no prazo de 30 dias, notifica as associações interessadas na transição referida no número anterior.
3 - Se da aplicação da presente lei resultar a alteração da classificação ou do âmbito a atribuir, ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, o IPJ notifica as associações interessadas, concedendo-lhes um prazo de 180 dias para comunicarem as alterações efectuadas.
4 - Na falta da comunicação das alterações a que se refere o número anterior, considera-se, consoante os casos, automaticamente modificado o Registo nos termos da notificação feita pelo IPJ ou excluída a associação do Registo Nacional das Associações Juvenis.

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