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0301 | II Série A - Número 017 | 03 de Dezembro de 2001

 

Artigo 46.º-B, n.º 1 aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; eliminação do n.º 2, com a mesma votação;
Artigo 52.º-A, n.º 3 aprovado por unanimidade;
O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2001. - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Anexo
Texto de substituição do texto final

Primeira alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos, dos municípios e das freguesias

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - eliminar

Artigo 13.º
(...)

1 - (...)
2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º.

Artigo 15.º
(...)

1 - Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 - (...)

Artigo 17.º

1 - (...)

p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta, quer de membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores nos termos da lei;
r) Anterior alínea p)
s) Anterior alínea q)

2 - (...)

a) (...)
b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

3 - (...)
4 - Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), i) e n) do n.º 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.

Artigo 19.º
(...)

a) Representar a assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Anterior alínea a)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) eliminar

Artigo 24.º
(...)

1 - (...)
2 - Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta que:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)

Artigo 34.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

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