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0303 | II Série A - Número 017 | 03 de Dezembro de 2001

 

Artigo 54.º
(...)

a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Anterior alínea a);
c) Anterior alínea b);
d) Anterior alínea c)
e) Anterior alínea d)
g) Anterior alínea e)
h) Anterior alínea f)
i) Anterior alínea g)
j) Anterior alínea h)
l) Anterior alínea i)
m) eliminar.

Artigo 59.º
(...)

1 - (...)
2 - Esgotada a possibilidade de substituição, prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao Governador Civil, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 60.º
(...)

1 - A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal, de entre os presentes, e deve ter lugar no prazo de 20 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 64.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo;

Artigo 68.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos.

i) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e, com excepção da norma de controlo interno, à apreciação e votação da assembleia municipal;

aa) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
bb) ... ... ...
cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo os respeitantes às fundações e empresas municipais quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.

Artigo 75.º
(...)

1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos.
3 - Os vogais da junta de freguesia mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo.

Artigo 87.º
(...)

1 - eliminar
2 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

3 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respectiva documentação.

Artigo 10.º-A
Competências da mesa

1 - (...)

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