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0304 | II Série A - Número 017 | 03 de Dezembro de 2001

 

2 - (...)
3 - Das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.

Artigo 46.º-A
Competências da mesa

1 - Compete à mesa:

a) Elaborar o projecto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
b) (...)
c) (...)
d) Admitir as propostas da câmara municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal, verificando a sua conformidade com a lei;
i) Requerer ao órgão executivo a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia, bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;
l) Comunicar à assembleia municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;
m) ... ... ...
n) ... ... ...
o) ... ... ...

3 - Das decisões da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.

Artigo 46.º-B
Grupos municipais

1 - Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta de freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores podem associar-se para efeitos de constituição de grupo municipal, nos termos da lei e do regimento.
2 - eliminar
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 52.º-A
Instalação e funcionamento

1 - (...)
2 - (...)
3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.

PROPOSTA DE LEI N.º 104/VIII
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO NACIONAL PARA 2002)

PROPOSTA DE LEI N.º 105/VIII
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2002)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores reuniu no dia 7 de Novembro de 2001, na delegação em Angra do Heroísmo, para discutir e analisar as propostas de lei n.º 105/VIII - Orçamento do Estado para 2002 - e n.º 104/VIII - Grandes Opções do Plano para 2002, na sequência da solicitação do Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República em cumprimento do seu despacho para que se procedesse à audição das Regiões Autónomas sobre aquelas propostas.
A Comissão emitiu o seguinte parecer em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação das presentes propostas de lei pela Assembleia Legislativa Regional enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Sobre as propostas de lei em apreciação, a Comissão tem a observar os seguintes aspectos.

1 - Orçamento do Estado

A Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores regista, em relação à proposta de lei n.º 105/VIII, a melhoria geral comparativa com propostas de anos anteriores, nas disposições com reflexos directos ou indirectos no orçamento da Região.
Esta melhoria pode ser exemplificada e comprovada com as disposições que se reportam à previsão das alterações orçamentais necessárias para a cobertura das transferências do Ministério da Economia para fazer face à convergência dos preços da energia eléctrica e ao reforço das infra-estruturas energéticas (artigo 4.º, n.º 18 da proposta).
O mesmo se pode afirmar das disposições respeitantes às eventuais alterações orçamentais necessárias para satisfazer as transferências decorrentes da revisão em curso da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (artigo 79.º).
Tenta-se, assim, obstar a eventuais prejuízos para a Região da apresentação na Assembleia da República daquela proposta de revisão desfasada desta proposta de Orçamento do Estado.
A Comissão é de parecer que idêntica medida devia constar do artigo 72.º da proposta do Orçamento do Estado, concernente às necessidades de financiamento da Região.
A Comissão admite, porém, que esta opção, por uma posição definitiva sobre a questão do endividamento, se deva às exigências das obrigações assumidas pelo Estado português

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