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0308 | II Série A - Número 017 | 03 de Dezembro de 2001

 

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 16 dias do mês de Novembro de 2001, pelas 16 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, a fim de analisar a proposta de lei n.º 109/VIII que "Procede à revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas".
Após apreciação e discussão do conteúdo da proposta de lei, esta Comissão é de parecer que, tendo o Governo da República constituído um grupo de trabalho para a preparação das propostas de revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, não deve e não poderá agora apresentar à Assembleia da República uma proposta com um articulado diferente e bastante mais restritivo para as Regiões Autónomas do que o anteprojecto aprovado, sob pena de contrariar a própria solução que gisou e desconsiderar o grupo de trabalho e as instituições e organismos nele representados, bem como os seus qualificados membros, em especial o seu presidente e reconhecido especialista em finanças regionais, Professor Eduardo Paz Ferreira.
Neste sentido, e em matéria de especialidade, deverão ser recuperadas as propostas consensuais e que já haviam merecido o acordo dos representantes do Governo da República no já referido grupo de trabalho, bem como eliminados quaisquer recuos nos avanços já alcançados nas reuniões de trabalho do grupo, no sentido de clarificar as relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, assegurar que instrumentos como os Projectos de Interesse Comum sejam efectivamente concretizados e garantir que não exista discriminação entre as Regiões Autónomas ao sabor dos interesses político-partidários dos governos da República.
Assim, a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças entende que deverão ser efectuadas as seguintes alterações à proposta de lei:
No artigo 5.º deverá ser efectuado o seguinte aditamento ao seu n.º 5:

"Artigo 5.º
(Cooperação entre o Estado e as Regiões Autónomas)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 Sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio, aplicam-se à administração financeira das Regiões Autónomas os princípios gerais do regime da administração financeira do Estado".

No artigo 9.º deverá ser recuperado, no seu n.º 3, o texto consensual apresentado pelo grupo de trabalho, com a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(Composição do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras)

1 (...)
2 (...)
3 O Conselho poderá ser assessorado por uma comissão técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual caberá nomeadamente, a selecção e avaliação de projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o número anterior, bem como o desenvolvimento das medidas tomadas nas mesmas".

O artigo 18.º deverá ser eliminado, tal como já havia sido proposto consensualmente pelo grupo de trabalho, não se justificando este artigo face ao novo regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras;
No artigo 22.º deve ser efectuado o seguinte aditamento ao seu n.º 1:

"Artigo 22.º
Co-responsabilização das Regiões Autónomas

1 A política de endividamento das Regiões Autónomas deve obedecer às metas de estabilidade definidas pelo Estado português no quadro dos compromissos nacionais perante a União Europeia e, caso contribuam para o incumprimento das mesmas, por inobservância injustificada no artigo 26.º, assumirão as Regiões a parte que lhes seja imputável em eventuais responsabilidades financeiras".
Devendo ainda ser eliminado o seu n.º 2, com a introdução do qual vem agora do Governo da República anular todos os avanços, já por si bastante restritivos, alcançados nas negociações no âmbito do grupo de trabalho.

Por consequência, deverá também ser alterado o n.º 3 do artigo 26.º, por forma a repor-se a faculdade de serem as Regiões Autónomas a decidir a sua política de endividamento, conforme prevêem os respectivos Estatutos Político Administrativo, naturalmente dentro dos limites mutuamente acordados e que se encontram bem definidos no artigo 26.º, cujo n.º 3 passará a ter a seguinte redacção:

"Artigo 26.º
(Limites do endividamento)

1 - (...)
2 (...)
3 O serviço da dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não poderá, em momento algum, exceder os 25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.
4 (...)
5 (...)
6 (...)
7 (...)".

No artigo 30.º deverá ser feito um aditamento ao seu n.º 4, no sentido da sua clarificação e não discriminação nos sistemas de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo; deverá ser introduzido um n.º 4 A, com o texto aprovado no âmbito do grupo de trabalho, no sentido do cumprimento do próprio Programa do Governo da República no que concerne à consolidação das autonomias regionais; o mesmo se aplicando com a introdução no n.º 7 da seguinte redacção:

"Artigo 30.º
(Transferências orçamentais)

1 (...)
2 (...)
3 (...)
4 A solidariedade nacional tem expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
4-A (5) São extensivos às Regiões Autónomas, com as eventuais majorações adequadas às suas

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