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0309 | II Série A - Número 017 | 03 de Dezembro de 2001

 

especificidades, os sistemas de incentivos criados a nível nacional, transferindo-se para cada uma delas as importâncias correspondentes ao pagamento de bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação desses sistemas de incentivos.
6 (anterior n.º 5),
7 No âmbito da convergência dos preços de energia eléctrica, serão transferidos para cada uma das Regiões Autónomas as importâncias correspondentes às compensações devidas e calculadas com a metodologia a fixar e a descrever em portaria conjunta dos ministros que tutelam as áreas das finanças e da economia, depois de ouvidas os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, e que garanta um preço médio de venda de energia eléctrica nas Regiões Autónomas ao nível do praticado no Continente".

No artigo 31.º deverão ser eliminados dos projectos de interesse comum os investimentos militares e estratégicos e de controlo de tráfego internacional previstas no seu n.º 3, devendo também ser aditada uma nova alínea f) [futura d)] com a seguinte redacção:

"Artigo 31.º
(Projectos de interesse comum)

1 (...)
2 (...)
3 (...)

a) (eliminar)
b) (eliminar)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Investimentos na área da saúde, designadamente investigação e infra-estruturas hospitalares".

No artigo 32.º deverá ser reposto o texto aprovado no âmbito do grupo de trabalho como forma a permitir a não discriminação entre as Regiões Autónomas e assegurar a efectiva concretização dos projectos de interesse comum; passando este artigo a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.º
(Financiamento dos projectos de interesse comum)

1 - O Estado afectará anualmente ao financiamento dos projectos de interesse comum um valor equivalente a, pelo menos, 20% da mais elevada das transferências orçamentais previstas no n.º 1 do artigo 30.º da presente lei.
2 - No caso de o valor previsto no número anterior não ser utilizado integralmente, o remanescente acrescerá nos anos subsequentes ao montante previsto no número anterior".

No artigo 33.º deverá também ser alterado o seu n.º 3, recuperando-se o texto acordado no âmbito do grupo de trabalho e rectificando-se as percentagens do Fundo de Coesão para 2003 e 2004, conforme propostas do próprio Governo da República, passando este artigo a ter a seguinte redacção:

"Artigo 33.º
(Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O limite das transferências de verbas do Fundo de Coesão para as duas Regiões Autónomas, até à revisão da presente lei, com os seguintes valores:

Em 2002 - 35% do valor da mais elevada das transferências orçamentais previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
Em 2003 - 37,5% do mesmo valor;
Em 2004 - 38% do mesmo valor;
Em 2005 e seguintes - 40% do mesmo valor".

No artigo 42.º deverá ser aditado um novo n.º 2-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 42.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 (...)
2 (...)
2 A (3) As Assembleias Legislativas Regionais podem também determinar a aplicação na Região de taxas reduzidas do IRC resultantes de legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional.
4 (anterior n.º 3).
5 (anterior n.º 4).
6 (anterior n.º 5).
7 (anterior n.º 6).
8 (anterior n.º 7).
9 (anterior n.º 8).
10 (anterior n.º 9)".

Finalmente, no artigo 43.º deverá também ser aditado um novo n.º 3-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 43.º
Competências administrativas regionais

1 (...)

a) (...)
b) (...)

2 (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 (...)
4 As atribuições e competências fiscais que, no âmbito do território das Regiões, sejam exercidas pelo Governo da República através do Ministério das Finanças, nomeadamente através das Direcções de Finanças e demais serviços dele dependentes, podem ser transferidas para as Regiões Autónomas por solicitação dos respectivos Governos Regionais.
5 (anterior n.º 4)."

Pelo Relator da 2.ª Comissão, Medeiros Gaspar.

Nota: Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, do PP e da UDP e a abstenção do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.º 111/VIII
ALTERA A LEI N.º 30-C/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao vosso ofício n.º 1166/GAB/01, de 21 de Novembro de 2001, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª que

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