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0310 | II Série A - Número 017 | 03 de Dezembro de 2001

 

o Governo Regional dos Açores nada tem a opor à proposta de lei em epígrafe.

Ponta Delgada, 27 de Novembro de 2001. - O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto em epígrafe, proposta de 2.º Orçamento Rectificativo, para a qual é-nos solicitado parecer, apraz-nos considerar o seguinte:
A conjuntura económica nacional, as estratégias assumidas e as opções tomadas, e considerando os indicadores disponíveis e relatórios de diversas entidades que nos merecem credibilidade, determinam um quadro de abrandamento económico em Portugal continental, também condicionado pelo que se verifica internacionalmente, com repercussões ao nível da arrecadação da receita fiscal.
A diminuição do crescimento da economia portuguesa é uma realidade, o mesmo se verificando na quase totalidade dos países da União Europeia e nos Estados Unidos.
As causas e motivos para o descrito - a nível nacional não são só conjunturais - são do conhecimento comum, sendo extemporâneo serem objecto de grandes considerações, uma vez que se tratam de factos e dados consumados, não se alterando por considerandos que se pudessem tecer.
Na sequência, foi anunciado por S. Ex.ª o Ministro das Finanças a apresentação desta proposta de Orçamento Rectificativo com o principal argumento da diminuição da receita fiscal face às previsões inscritas, sendo a mais importante alteração a do aumento dos limites ao endividamento líquido na proporção da menor receita, repercutindo-a, como forma de não comprometer a execução dos investimentos em curso, sob pena de se inflectir ainda mais num abrandamento da economia.
Decorre também desta propostas a preocupação em não comprometer a antecipação de fundos dos Sistemas de Incentivo à Actividade Económica, como forma de garantir esses apoios financeiros, o que, em nossa opinião, se justifica pela sua importância e pertinência, aditando-se artigo para esse efeito.
É ainda proposto um novo artigo para permitir ao Governo a aprovação de um decreto-lei que tem por objecto a criação de uma garantia pessoal do Estado relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos. Na prática, é a solução encontrada para não comprometer as operações das companhias aéreas face à subida dos valores de prémios de seguro - indemnizações a terceiros por acidentes - que decorrem dos acontecimentos de 11 de Setembro. Face aos condicionamentos que se verificam desde então, afigura-se-nos como justificável esta proposta, não obstante algumas dúvidas que se nos colocam, à luz de critérios de ajudas e livre concorrência ditados pela União Europeia.
Concluindo, nada temos a opor na generalidade e substancialmente a esta proposta, uma vez que as alterações que nela constam resultam de cenários e circunstâncias concretas para os quais se impõem as alternativas apresentadas, não sendo mais, e no que às matérias financeiras concerne, do que a correcção às previsões e gestão das finanças públicas efectuadas pelo Governo ao longo deste exercício, mantendo este parecer uma reserva sobre em que impostos e respectivas previsões de receita serão realizados os ajustamentos anunciados.
Consequentemente, nada mais temos a considerar.

Funchal, 21 de Novembro de 2001. - A Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças reuniu no dia 23 de Novembro, pelas 9 horas, a fim de apreciar a proposta de lei em epígrafe.
Após a análise à proposta de lei do Governo da República, esta Comissão é de parecer que os motivos já apresentados anteriormente para o 1.º Orçamento Rectificativo - conjuntura internacional desfavorável e necessidade de cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento -, apesar de constituírem razões válidas, revelaram para segundo plano as verdadeiras razões que tornaram imperativo tão precoce o Orçamento Rectificativo, conforme já havia esta Comissão afirmado no parecer então emitido.
Acrescenta agora o Governo da República à argumentação justificativa do 1.º Orçamento Rectificativo, os ataques terroristas ocorridos nos EUA em 11 de Setembro e os respectivos efeitos na conjuntura económica mundial e europeia, como argumentação para um 2.º Orçamento Rectificativo, que prevê, no essencial, e para além da possibilidade de antecipação dos fundos dos Sistemas de Incentivos à Actividade Económica e criação de um Regime de Garantia dos Riscos de Guerra e Terrorismo que impendem sobre os transportes aéreos, o aumento do endividamento líquido global até ao montante máximo de 940 milhões de contos (montante este já aumentado no anterior Orçamento Rectificativo para um máximo de 513,6 milhões de contos).
Acaba reconhecendo então o Governo da República a insuficiência do limite máximo anteriormente fixado, bem como a inadequação da travagem da despesa pública em momentos de abrandamento económico, comprometendo o investimento público e "pondo em risco o próprio crescimento económico, o emprego e o desenvolvimento do país" conforme se lê agora no preâmbulo da proposta de lei em apreciação e conforme já havíamos alertado no parecer anterior desta Comissão.
Nada tendo a opor esta Comissão à aprovação deste 2.º Orçamento Rectificativo, estranhamos, no entanto, a dualidade de critérios do Governo da República e da Assembleia da República relativamente aos limites de endividamento, por duas vezes aumentados no mesmo exercício económico para o Governo da República e sistematicamente coartados no que às Regiões Autónomas respeita.

Funchal, 23 de Novembro de 2002. - Pelo Relator da 2.ª Comissão, Medeiros Gaspar.

Nota: Este parecer foi aprovado por maioria, com 9 votos a favor do PSD, 3 abstenções, sendo 1 do PP, 1 da UDP e 1 do PCP, e 3 votos contra do PS.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 62/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO INTERNO ENTRE OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, RELATIVO ÀS MEDIDAS A ADOPTAR E AOS PROCEDIMENTOS A SEGUIR PARA A EXECUÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA ACP-CE, ASSINADO EM 18 DE SETEMBRO DE 2000, EM BRUXELAS)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º

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