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0313 | II Série A - Número 017 | 03 de Dezembro de 2001

 

Nos seus aspectos substanciais, este Tratado é perfeitamente compatível com o previsto no artigo 275.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa que atribui às Forças Armadas a incumbência de "satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte".
Relativamente à negociação do Tratado também tudo decorre no âmbito do artigo 197.º, n.º 1, alínea b), que atribui ao Governo competência para, no exercício de funções políticas "negociar e ajustar convenções internacionais".

D) - As principais disposições do Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR

O Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR tem como objectivo definir "os princípios fundamentais respeitantes ao estatuto, ao estacionamento, às modalidades, à organização e ao funcionamento de uma força (militar) multinacional europeia" (artigo 1.º).
A coordenação política e militar da EUROFOR é assegurada pelo Comité Interministerial de Alto nível (CIMIN) composto por representantes dos Ministérios da Defesa e dos Negócios Estrangeiros de cada uma das partes do presente Tratado.
À coordenação política e militar da EUROFOR cabe em especial:

- "Fixar as condições de emprego da força no quadro dos compromissos unicamente das Partes e definir as condições do seu emprego pela União da Europa Ocidental (UEO), pela Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e por outras organizações internacionais;
- Dar ao General Comandante da EUROFOR as directivas necessárias ao cumprimento da sua missão; e
- Estudar e tratar das questões respeitantes à execução do presente Tratado e zelar pela sua aplicação" (artigo 4.º, n.º 1).

A EUROFOR pode operar independentemente ou com outras forças em:

"Missões humanitárias e de evacuação de nacionais;
Missões de manutenção da paz; e
Missões de força de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz" (artigo 5.º, n.º 1).

A EUROFOR poderá "efectuar exercícios ou operações no território de um Estado terceiro e poderá dispor de contingentes de Estados Membros da EUO" (artigo 5.º, n.º 2).
As missões da EUROFOR não devem comprometer a participação de unidades da EUROFOR na missão de defesa comum, nos termos do artigo V do Tratado de Bruxelas modificado e do artigo 5.º do Tratado de Washington (artigo 5.º, n.º 3).
A EUROFOR dispõe de "capacidade jurídica para contratar, adquirir, alienar e estar em juízo" que é exercida pelo General Comandante (artigo 6.º, n.º 1).
Entre as principais atribuições do General Comandante da EUROFOR cumpre salientar que:

a) Executa as directivas recebidas do CIMIN [artigo 7.º, alínea a)]
b) Negoceia, mediante mandato do CIMIN e em nome deste, acordos relativos à organização e à condução de exercícios ou operações ou a colocação à sua disposição de contingentes de Estados-membros da UEO [artigo 7.º, alínea b)];
c) Publica as ordens de serviços respeitantes ao funcionamento do comando e das unidades atribuídas à EUROFOR [artigo 7.º, alínea c)];
d) Adopta as medidas necessárias para garantir a manutenção da ordem e da segurança das instalações [artigo 7.º, alínea d)]; e
e) Elabora o projecto de orçamento e de planificação a médio prazo e executa o orçamento [artigo 7.º, alínea e)].

No Capítulo II, relativo às disposições em matéria de pessoal, está determinado que os membros da Força ou do elemento civil, bem como as pessoas a seu cargo, respeitem o direito em vigor no Estado receptor e a sua não sujeição à legislação relativa à integração e às formalidades de entrada e permanência (artigo 12.º).
Em matéria jurisdicional e disciplinar, o Capítulo III prevê o exercício da jurisdição do Estado receptor sobre os membros da Força, ou do elemento civil, bem como das pessoas a seu cargo, no que respeita às infracções cometidas no seu território e puníveis pela sua legislação (artigo 17.º, n.º 1).
As autoridades do Estado de origem têm, relativamente aos mesmos indivíduos, o direito de prioridade para o exercício da sua jurisdição relativamente às infracções contra segurança e os bens deste Estado e às infracções resultantes de qualquer acto ou omissão, cometidas intencionalmente ou por negligência durante a execução do serviço ou com este relacionadas (artigo 17.º, n.º 2).
Este Tratado prevê ainda disposições em matéria de indemnização por danos (Capítulo IV), em matéria de serviços (Capítulo V), em matéria orçamental, financeira e patrimonial (Capítulo VI), assim como disposições de isenção em matéria fiscal (Capítulo VII).
Finalmente, nas "Disposições Gerais" (Capítulo VIII) estão abordadas as matérias tradicionais.
Em primeiro lugar, em caso de diferendo, quanto à interpretação ou execução, está prevista a sua solução por recurso à negociação (artigo 34.º).
Em segundo lugar, está tratada a revisão a todo o tempo por acordo de todas as Partes (artigo 35.º).
Em terceiro lugar, está contemplada a denúncia mediante notificação prévia e por escrito a todas as Partes, produzindo efeitos seis meses depois de acusada a recepção da última notificação (artigo 36.º).
Em quarto lugar, está consagrado o convite à adesão de um outro Estado da UEO, por acordo comum das partes (artigo 37.º).
Em quinto lugar, foi inscrita a possibilidade de complementar o Tratado por um ou vários acordos específicos (artigo 38.º).
Por fim, foi regulada a matéria relativa à entrada em vigor, que terá lugar quando as Partes se tiverem mutuamente notificado do cumprimento das formalidades de aprovação exigidas pelos respectivos direitos internos (artigo 39.º).
II Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 69/VIII reúne todos os requisitos

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