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0314 | II Série A - Número 017 | 03 de Dezembro de 2001

 

constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 2001. - O Deputado Relator, Laurentino Dias - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/VIII
[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO ASIÁTICO DE DESENVOLVIMENTO (BASD)]

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa aprovar, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento (BASD).
A apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
O Acordo tem por base a intenção de fomentar o crescimento económico e a cooperação na Ásia e no extremo Oriente.
A crescente relação da União Europeia com a Ásia assume uma importância que conduz a um maior fluxo económico e financeiro, importando, no entanto, proceder à análise por parte das entidades nacionais competentes da determinação do montante e condições da subscrição do capital do Banco e da contribuição para o Fundo Asiático e ainda da posição accionista do Estado português.
O Acordo define as regras, os objectivos a abranger, tendo em vista o encorajamento e a criação de condições favoráveis para a realização de investimentos entre os países, pretendendo-se incrementar as relações económicas e promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando o desenvolvimento económico.
Podem ser membros do Banco os membros associados da Comissão Económica das Nações Unidas para a Ásia e Extremo Oriente e outros países regionais e países não regionais desenvolvidos que sejam membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas.
Os recursos e as facilidades do banco serão utilizados exclusivamente para cumprir o objectivo e as funções definidas no Acordo.
Quanto aos poderes de contracção de empréstimos e outros poderes enumerados no Capítulo IV (artigo 21.º), devem naturalmente ser vistos face aos poderes e funções dos Bancos centrais de cada Estado-membro.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.º 78/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2001. - O Deputado Relator, Rodeia Machado - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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