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0322 | II Série A - Número 018 | 15 de Dezembro de 2001

 

DECRETO N.º 177/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 265-A/2001, DE 28 DE SETEMBRO, QUE "ALTERA OS DECRETOS-LEI N.º 114/98, DE 3 DE MAIO, E N.º 2/98, DE 3 DE JANEIRO, BEM COMO O CÓDIGO DA ESTRADA, E REVOGA OS DECRETOS-LEI N.º 162/2001, DE 22 DE MAIO, E 178-A/2001, DE 12 DE JUNHO"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

São aditados ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, os artigos 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Comissão de Acompanhamento e Avaliação

1 - -É criada uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação que deverá exercer a sua acção relativamente a:

a) Causas das infracções e acidentes com especial incidência sobre a alcoolémia;
b) Eficácia das medidas preventivas.

2 - A Comissão apresentará o primeiro relatório no prazo de seis meses a contar da sua institucionalização.
3 - A Comissão organizará uma consulta pública, submetendo à Assembleia da República o respectivo relatório.
4 - A Comissão é constituída por cinco personalidades dos meios científicos especializados, das associações promotoras da segurança rodoviária e do sector vitivinícola, sendo três designados pela Assembleia da República, um dos quais presidente, e dois designados pelo Governo.

Artigo 5.º-B
Suspensão de normas

É suspensa por um período de 10 meses a aplicação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código da Estrada, considerando-se durante esse período sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico."

Aprovado em 30 de Novembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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