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0323 | II Série A - Número 018 | 15 de Dezembro de 2001

 

DECRETO N.º 178/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DA ACÇÃO EXECUTIVA E O ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais:

a) Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, n.º 180/96, de 25 de Setembro, n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, n.º 183/2000, de 10 de Agosto, e pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro;
b) Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro;
c) Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
d) Outros diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração dos diplomas referidos nas alíneas anteriores.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.

Artigo 2.º
Tribunais ou juízos de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criar tribunais ou juízos de execução.
2 - No âmbito de processo de execução, compete ao juiz de execução:

a) Decidir sobre a oposição à execução e à penhora, bem como a impugnação e a graduação de créditos;
b) Julgar os recursos dos actos do conservador;
c) Determinar a inscrição em base de dados de pessoas sem património conhecido;
d) Proferir despacho liminar nas execuções de títulos não previstos no n.º 1 do artigo 4.º;
e) Decidir as questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes, por terceiros ou pelo conservador;
f) Determinar a aplicação de sanções pela prática de actos processuais dilatórios.

Artigo 3.º
Secretarias de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criar secretarias de execução com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução.
2 - O oficial de justiça deve solicitar a intervenção do juiz quando:

a) Existam dúvidas sobre a suficiência do título executivo;
b) Entenda verificar-se a existência de excepções dilatórias ou outras irregularidades;
c) Entenda ser manifesta a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda.

3 - O oficial de justiça pode requerer ao juiz o auxílio da força pública, devendo fazê-lo quando encontre as portas do imóvel fechadas ou lhe seja oposta alguma resistência.

Artigo 4.º
Solicitador de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criar a figura do solicitador de execução com competência para praticar os actos necessários a dar início e a assegurar o andamento dos processos comuns de execução baseados em:

a) Decisão judicial ou arbitral;
b) Requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória;
c) Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular, com reconhecimento presencial da assinatura do devedor.

2 - O solicitador de execução pode requerer ao juiz o auxílio da força pública, devendo fazê-lo quando encontre fechadas as portas do imóvel ou lhe seja oposta alguma resistência.

Artigo 5.º
Competências do conservador

Fica o Governo autorizado a atribuir competência aos conservadores do registo predial para:

a) Executar, em processo especial de execução hipotecária, obrigação líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético, e garantida por hipoteca sobre bem imóvel, baseada em sentença judicial, documento autêntico ou particular legalmente equiparado;
b) Nomear o depositário;
c) Proceder à graduação de créditos;
d) Efectuar a venda de imóveis nas conservatórias, por meio de propostas em carta fechada.

Artigo 6.º
Forma do processo

Fica o Governo autorizado a criar uma única forma de processo comum de execução, e a forma especial de processo de execução hipotecária.

Artigo 7.º
Acesso a bases de dados

Fica o Governo autorizado a permitir a consulta por agentes de execução das bases de dados das conservatórias do registo e, mediante prévia autorização judicial nos casos em que não seja pública, a consulta de bases de dados fiscais, da segurança social, bem como de outros registos ou arquivos que disponham de idêntica informação, para assegurar a realização da penhora.

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