O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0324 | II Série A - Número 018 | 15 de Dezembro de 2001

 

Artigo 8.º
Elaboração de bases de dados de pessoas sem património conhecido

1 - Fica o Governo autorizado a prever a elaboração de base de dados de pessoas sem património conhecido, da qual conste a identificação da pessoa, o processo e o valor da execução, sempre que:

a) O condenado no pagamento de quantia certa seja notificado para indicar bens para penhora e não faça qualquer declaração ou declare que não possui bens penhoráveis ou bens penhoráveis suficientes para garantia da dívida;
b) O agente de execução não encontre bens penhoráveis ou bens penhoráveis suficientes para pagamento da dívida e nem o exequente, nem o executado, procedam à sua identificação após notificados para indicar bens à penhora;
c) O processo de execução se extinga por impossibilidade de proceder ao pagamento da quantia exequenda.

2 - A inscrição na base de dados de pessoas sem património conhecido é efectuada na sequência de despacho judicial.
3 - O titular dos dados pode requerer a rectificação ou actualização dos dados inscritos na base referida no n.º 1, bem como, com o cumprimento da obrigação, o apagamento dos dados e a eliminação da respectiva inscrição na lista.
4 - Da base de dados referida no n.º 1 devem constar, igualmente, os falidos e os executados em processo de trabalho em relação aos quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis.
5 - A consulta da base de dados referida no n.º 1 pode ser efectuada:

a) Pelo agente de execução;
b) Pelo mandatário judicial, em relação aos dados respeitantes ao respectivo cliente;
c) Por terceiro com quem o titular dos dados tenha relação contratual ou pré-contratual, mediante consentimento deste.

Artigo 9.º
Penhora

Fica o Governo autorizado a permitir que a penhora seja realizada por agente de execução, independentemente de despacho judicial ou citação prévia do executado, sem prejuízo do despacho liminar previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 10.º
Venda nos depósitos públicos

Fica o Governo autorizado a determinar que os bens removidos para depósitos públicos sejam aí vendidos.

Artigo 11.º
Apensação de processos

Fica o Governo autorizado a determinar a apensação do processo declarativo em que a decisão haja sido proferida ao processo de execução, salvo em casos de recurso.

Artigo 12.º
Alterações às competências do Ministério Público

Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das competências da magistratura do Ministério Público em matéria de promoção de execuções, no que se mostre necessário para assegurar a coerência com as alterações propostas na presente lei.

Artigo 13.º
Alterações quanto à execução por coimas, custas e taxas de justiça

Fica o Governo autorizado a proceder à adaptação das execuções pelo não pagamento de coimas, custas e taxas de justiça para assegurar a coerência com as alterações propostas na presente lei.

Artigo 14.º
Recusa de prestação de informações

Fica o Governo autorizado a criminalizar o comportamento do devedor que ilegitimamente se recuse a fornecer informações, ou dê informações falsas sobre o seu património, quando necessárias aos fins da execução, em termos equivalentes, quanto aos pressupostos e à moldura penal, aos dos previstos no artigo 360.º do Código Penal.

Artigo 15.º
Alterações ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores com o seguinte sentido e extensão:

a) Modificar a estrutura institucional da Câmara de forma a incluir como órgãos nacionais o Congresso, a Assembleia Geral, o Presidente da Câmara dos Solicitadores, o Conselho Superior Deontológico, o Conselho Geral e a Assembleia de Delegados, e como órgãos regionais as Assembleias Regionais, o Presidente Regional, as Secções Regionais Deontológicas e os Conselhos Regionais;
b) Criar Colégios da Especialidade;
c) Modificar o âmbito geográfico dos conselhos regionais da Câmara, fazendo-os coincidir com a área dos distritos judiciais;
d) Estabelecer a capacidade eleitoral passiva na eleição para o órgão Presidente da Câmara a solicitador com inscrição em vigor há pelo menos 10 anos;
e) Regular a apresentação de candidaturas e determinar a eleição pelo sistema de representação proporcional dos delegados ao congresso, por sufrágio directo das delegações de círculo e comarca, e pelo sistema de listas dos restantes órgãos;
f) Determinar a obrigatoriedade do voto e o seu exercício por meios informáticos;
g) Determinar que a perda de mandato como solicitador se verifica, também, quando este faltar a mais de três reuniões seguidas ou interpoladas durante o mandato do órgão da Câmara respectivo, e nos casos em seja disciplinarmente punido com pena superior à de multa, ou com duas ou mais penas disciplinares de multa ou de gravidade inferior;
h) Admitir a figura da escusa ou renúncia à titularidade de órgãos da Câmara

Páginas Relacionadas
Página 0323:
0323 | II Série A - Número 018 | 15 de Dezembro de 2001   DECRETO N.º 178/VII
Pág.Página 323