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0326 | II Série A - Número 018 | 15 de Dezembro de 2001

 

da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, com quem o solicitador de execução viva em economia comum ou pessoa tutelada ou curatelada pelo próprio, pelo seu cônjuge ou por pessoa com quem viva em economia comum, em qualquer dos casos, por si, como representante ou como gestor de negócios de outras pessoas;
c) Promoção da execução quando existia vínculo contratual entre o próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou ainda pessoa com quem o solicitador de execução viva em economia comum, e o exequente ou executado;
d) Promoção de execução de título executivo, quando o próprio, ou pessoa com quem tenha qualquer dos vínculos referidos na alínea b) tenha participado através de mandato judicial ou outro contrato ou nomeação, em acto que tenha contribuído para a sua obtenção;
e) Promoção da execução quando contra ele ou contra pessoa com quem tenha qualquer dos vínculos referidos na alínea b) esteja intentada acção judicial proposta pelo executado;
f) Promoção da execução quando o próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta, seja credor ou devedor de pessoa com interesse directo na execução;
g) Promoção da execução quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois da instauração do processo, pelo próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta, de pessoa com interesse directo na execução;
h) Promoção da execução quando exista inimizade grave entre o próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, e pessoa com interesse directo na execução.

Artigo 16.º
Norma transitória

Fica o Governo autorizado a estabelecer que, durante o primeiro ano de vigência do regime do processo executivo a aprovar nos termos da presente lei de autorização, as execuções previstas na alínea a) do artigo 5.º sigam a forma do processo comum, pertencendo as competências previstas no artigo 5.º, durante este período, ao agente de execução competente de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 17.º
Consulta obrigatória

Na execução da presente autorização legislativa, os aspectos de regulamentação relativos ao acesso a base de dados e à criação da base de dados de pessoas sem património conhecido e do registo informático de execuções deverão obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 28 de Outubro.

Artigo 18.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 30 de Novembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 179/VIII
RECONHECE O TÍTULO DE RESIDÊNCIA PARA EFEITOS DE RECENSEAMENTO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, QUE "ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 9.º, 27.º, 34.º, 37.º, 49.º e 83.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.°
(...)

1 - Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, ou, no caso dos cidadãos previstos no artigo 4.°, nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pela entidade competente.
2 - (...)

Artigo 27.º
(...)

1 - Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou no título de residência emitido pela entidade competente do país em que se encontram.
3 - (...)

Artigo 34.º
(...)

1 - (...)
2 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.
3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento

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