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0327 | II Série A - Número 018 | 15 de Dezembro de 2001

 

ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 37.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade ou título de residência emitido pela entidade competente;
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, exceptuando-se dessa exigência os nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.

5 - (...)
6 - (...)

Artigo 49.°
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.

2 - (...)

Artigo 83.°
(...)

1 - (...)
2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área da residência constante no bilhete de identidade ou no título de residência é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias."

Artigo 2.º

É aditado um artigo 42.°-A à Lei n.° 13/99, de 22 de Março:

"Artigo 42.º-A
Informação ao STAPE

Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detectadas situações em que o local de residência constante do bilhete de identidade não coincida com o do título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas ao STAPE."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Novembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
EMPENHAMENTO DO ESTADO PORTUGUÊS NA ABOLIÇÃO UNIVERSAL DA PENA DE MORTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Afirmar o empenhamento do Estado português na luta pela abolição universal da pena de morte.
2 - Apelar ao Governo e a todos os representantes de Portugal em organizações internacionais, e, designadamente, nas instituições da União Europeia, nas Nações Unidas, no Conselho da Europa e na União Interparlamentar para que se associem a este objectivo, tomando a iniciativa e apoiando todas as acções que visem a abolição da pena de morte ou o estabelecimento de uma moratória da sua execução.

Aprovada em 30 de Novembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Paris, entre os dias 13 e 15 de Dezembro.

Aprovada em 5 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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0323 | II Série A - Número 018 | 15 de Dezembro de 2001   DECRETO N.º 178/VII
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