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Sábado, 15 de Dezembro de 2001 II Série-A - Número 18

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 174 a 179/VIII):
N.º 174/VIII - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo em matéria de prescrição).
N.º 175/VIII - Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto.
N.º 176/VIII - Segunda alteração à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, "Orçamento do Estado para 2001".
N.º 177/VIII - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, que "Altera os Decretos-Lei n.º 114/98, de 3 de Maio, e n.º 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, e n.º 178-A/2001, de 12 de Junho".
N.º 178/VIII - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
N.º 179/VIII - Reconhece o título de residência para efeitos de recenseamento eleitoral no estrangeiro e procede à primeira alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que "Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral".

Resoluções:
- Empenhamento do Estado português na abolição universal da pena de morte.
- Viagem do Presidente da República a Paris.
- Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao Sistema de Recursos Próprios das Comunidades Europeias (2000/597/CE, EURATOM). (a)

Deliberação n.º 13-PL/2001:
Autoriza a transcrição de depoimento para consulta.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 174/VIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e n.º 244/95, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º
(...)

O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a 49 879,79 euros;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a 2 493,99 euros e inferior a 49 879,79 euros;
c) Um ano, nos restantes casos.

Artigo 27.º-A
(...)

1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Artigo 28.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

2 - Nos casos de concurso de infracções a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade."

Aprovada em 31 de Outubro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 175/VIII
ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA E ECONÓMICO-FINANCEIRA E PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 36/94, DE 29 DE SETEMBRO, ALTERADA PELA LEI N.º 90/99, DE l0 DE JULHO, E QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 325/95, DE 2 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 65/98, DE 2 DE SETEMBRO, PELO DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 9 DE NOVEMBRO, E PELA LEI N.º 104/2001, DE 25 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:

a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) Terrorismo e organização terrorista;
c) Tráfico de armas;
d) Corrupção passiva e peculato;
e) Branqueamento de capitais;
f) Associação criminosa;
g) Contrabando;
h) Tráfico e viciação de veículos furtados;
i) Lenocínio e lenocínio e tráfico de menores;
j) Contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda.

2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas g) a j) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 - O disposto nos Capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Capítulo II
Segredo profissional

Artigo 2.º
Quebra de segredo

1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das

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instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respectivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.
2 - Para efeitos da presente lei, o disposto no número anterior depende unicamente de ordem da autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado.
3 - O despacho previsto no número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
4 - Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das contas ou intervenientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e transacções relativamente às quais devem ser obtidas informações.
5 - Quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou a pessoa colectiva, o despacho previsto no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:

a) Informações fiscais;
b) Informações relativas a contas bancárias e respectivos movimentos de que o arguido ou a pessoa colectiva seja titular ou co-titular, ou em relação às quais disponha de poderes para efectuar movimentos;
c) Informações relativas a transacções bancárias e financeiras em que o arguido ou a pessoa colectiva sejam intervenientes;
d) Identificação dos outros intervenientes nas operações referidas nas alíneas b) e c);
e) Documentos de suporte das informações referidas nos números anteriores.

6 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal com competência para a investigação têm acesso às bases de dados da administração fiscal.

Artigo 3.º
Procedimento relativo a instituições de crédito ou sociedades financeiras

1 - Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito ou sociedades financeiras as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.
2 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a fornecer os elementos solicitadas, no prazo de:

a) Cinco dias, quanto a informações disponíveis em suporte informático;
b) 30 dias, quanto aos respectivos documentos de suporte e a informações não disponíveis em suporte informático, prazo que é reduzido a metade caso existam arguidos detidos ou presos.

3 - Se o pedido não for cumprido dentro do prazo, ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido ocultados documentos ou informações, a autoridade judiciária titular da direcção do processo procede à apreensão dos documentos, mediante autorização, na fase de inquérito, do juiz de instrução.
4 - Os documentos que não interessem ao processo são devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando não se trate de originais, lavrando-se o respectivo auto.
5 - Se as instituições referidas no n.º 1 não forem conhecidas, a autoridade judiciária titular da direcção do processo solicita ao Banco de Portugal a difusão do pedido de informações.
6 - As instituições de crédito ou sociedades financeiras indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.

Artigo 4.º
Controlo de contas bancárias

1 - O controlo de conta bancária obriga a respectiva instituição de crédito a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal dentro das 24 horas subsequentes.
2 - O controlo de conta bancária é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.
3 - O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.
4 - O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.
5 - A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de 48 horas.

Artigo 5.º
Obrigação de sigilo

As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º ficam vinculadas pelo segredo de justiça quanto aos actos previstos nos artigos 2.º a 4.º de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.

Capítulo III
Outros meios de produção de prova

Artigo 6.º
Registo de voz e de imagem

1 - É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.
2 - A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.
3 - São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal.

Capítulo IV
Perda de bens a favor do Estado

Artigo 7.º
Perda de bens

1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do

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Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 - Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:

a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.

3 - Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.

Artigo 8.º
Promoção da perda de bens

1 - O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado.
2 - Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efectuada até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos.
3 - Efectuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior se houver conhecimento superveniente da inexactidão do valor antes determinado.
4 - Recebida a liquidação, ou a respectiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao seu defensor.

Artigo 9.º
Prova

1 - Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º.
2 - Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.
3 - A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens:

a) Resultam de rendimentos de actividade lícita;
b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;
c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.

4 - Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados da notificação da liquidação.
5 - A prova referida nos n.º 1 a n.º 3 é oferecida em conjunto com a defesa.

Artigo 10.º
Arresto

1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
2 - A todo o tempo, o Ministério Público requer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa.
3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.

Artigo 11.º
Modificação e extinção do arresto

1 - O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor referido no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor susceptível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer, respectivamente, a redução do arresto ou a sua ampliação.
3 - O arresto ou a caução económica extinguem-se com a decisão final absolutória.

Artigo 12.º
Declaração de perda

1 - Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, no termos do artigo 7.º.
2 - Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante.
3 - Se não tiver sido prestada caução económica, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
4 - Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados.

Capítulo V
Regime sancionatório

Artigo 13.º
Falsidade de informações

1 - Quem, sendo membro dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, seu empregado ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do Capítulo II é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão.

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Artigo 14.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 750 euros a 750 000 euros, o incumprimento das obrigações previstas no Capítulo II por parte das instituições de crédito ou sociedades financeiras.
2 - Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.
3 - Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade.
4 - A instrução dos processos de contra-ordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector.
5 - Compete ao Ministro das Finanças a aplicação das sanções previstas nos n.º 1 a n.º 3.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 15.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 5.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho;
b) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 31 de Outubro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 176/VIII
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30-C/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, "ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 2001

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, na parte respeitante ao Mapa I anexo a essa lei.
2 - A alteração referida no número anterior consta do Mapa I anexo à presente lei que substitue, na parte respectiva, o Mapa I da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º
Aditamento do artigo 64.º-A à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o artigo 64.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 64.º-A
Antecipação de fundos dos Sistemas de Incentivos à Actividade Económica

Para garantir o pagamento dos apoios financeiros no âmbito específico dos Sistemas de Incentivos à Actividade Económica, e para além dos montantes previstos no artigo 64.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, poderão os organismos directamente responsáveis pela sua gestão realizar Operações Específicas do Tesouro, até um valor máximo de 80 milhões de contos, sendo a regularização das respectivas antecipações de fundos comunitários efectuada de acordo com o ritmo de reembolso da União Europeia."

Artigo 3.º
Aditamento do artigo 66.º-A à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o artigo 66.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 66.º-A
Regime de garantia dos riscos de guerra e terrorismo que impendem sobre os transportes aéreos

Fica o Governo autorizado a aprovar um decreto-lei que tem por objecto a criação de uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de garantia relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, assumindo o Estado Português a responsabilidade pela indemnização a terceiros no caso da ocorrência de sinistro e a adopção das medidas de apoio ao sector até ao limite previsto nas orientações comunitárias sobre esta matéria."

Artigo 4.º
Alteração do artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

O artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.º
(...)

Para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global, até ao montante máximo de 940 milhões de contos."

Aprovado em 28 de Novembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.º 177/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 265-A/2001, DE 28 DE SETEMBRO, QUE "ALTERA OS DECRETOS-LEI N.º 114/98, DE 3 DE MAIO, E N.º 2/98, DE 3 DE JANEIRO, BEM COMO O CÓDIGO DA ESTRADA, E REVOGA OS DECRETOS-LEI N.º 162/2001, DE 22 DE MAIO, E 178-A/2001, DE 12 DE JUNHO"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

São aditados ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, os artigos 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A
Comissão de Acompanhamento e Avaliação

1 - -É criada uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação que deverá exercer a sua acção relativamente a:

a) Causas das infracções e acidentes com especial incidência sobre a alcoolémia;
b) Eficácia das medidas preventivas.

2 - A Comissão apresentará o primeiro relatório no prazo de seis meses a contar da sua institucionalização.
3 - A Comissão organizará uma consulta pública, submetendo à Assembleia da República o respectivo relatório.
4 - A Comissão é constituída por cinco personalidades dos meios científicos especializados, das associações promotoras da segurança rodoviária e do sector vitivinícola, sendo três designados pela Assembleia da República, um dos quais presidente, e dois designados pelo Governo.

Artigo 5.º-B
Suspensão de normas

É suspensa por um período de 10 meses a aplicação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código da Estrada, considerando-se durante esse período sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico."

Aprovado em 30 de Novembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DECRETO N.º 178/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DA ACÇÃO EXECUTIVA E O ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais:

a) Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, n.º 180/96, de 25 de Setembro, n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, n.º 183/2000, de 10 de Agosto, e pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro;
b) Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro;
c) Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
d) Outros diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração dos diplomas referidos nas alíneas anteriores.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.

Artigo 2.º
Tribunais ou juízos de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criar tribunais ou juízos de execução.
2 - No âmbito de processo de execução, compete ao juiz de execução:

a) Decidir sobre a oposição à execução e à penhora, bem como a impugnação e a graduação de créditos;
b) Julgar os recursos dos actos do conservador;
c) Determinar a inscrição em base de dados de pessoas sem património conhecido;
d) Proferir despacho liminar nas execuções de títulos não previstos no n.º 1 do artigo 4.º;
e) Decidir as questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes, por terceiros ou pelo conservador;
f) Determinar a aplicação de sanções pela prática de actos processuais dilatórios.

Artigo 3.º
Secretarias de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criar secretarias de execução com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo de execução.
2 - O oficial de justiça deve solicitar a intervenção do juiz quando:

a) Existam dúvidas sobre a suficiência do título executivo;
b) Entenda verificar-se a existência de excepções dilatórias ou outras irregularidades;
c) Entenda ser manifesta a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda.

3 - O oficial de justiça pode requerer ao juiz o auxílio da força pública, devendo fazê-lo quando encontre as portas do imóvel fechadas ou lhe seja oposta alguma resistência.

Artigo 4.º
Solicitador de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criar a figura do solicitador de execução com competência para praticar os actos necessários a dar início e a assegurar o andamento dos processos comuns de execução baseados em:

a) Decisão judicial ou arbitral;
b) Requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória;
c) Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular, com reconhecimento presencial da assinatura do devedor.

2 - O solicitador de execução pode requerer ao juiz o auxílio da força pública, devendo fazê-lo quando encontre fechadas as portas do imóvel ou lhe seja oposta alguma resistência.

Artigo 5.º
Competências do conservador

Fica o Governo autorizado a atribuir competência aos conservadores do registo predial para:

a) Executar, em processo especial de execução hipotecária, obrigação líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético, e garantida por hipoteca sobre bem imóvel, baseada em sentença judicial, documento autêntico ou particular legalmente equiparado;
b) Nomear o depositário;
c) Proceder à graduação de créditos;
d) Efectuar a venda de imóveis nas conservatórias, por meio de propostas em carta fechada.

Artigo 6.º
Forma do processo

Fica o Governo autorizado a criar uma única forma de processo comum de execução, e a forma especial de processo de execução hipotecária.

Artigo 7.º
Acesso a bases de dados

Fica o Governo autorizado a permitir a consulta por agentes de execução das bases de dados das conservatórias do registo e, mediante prévia autorização judicial nos casos em que não seja pública, a consulta de bases de dados fiscais, da segurança social, bem como de outros registos ou arquivos que disponham de idêntica informação, para assegurar a realização da penhora.

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Artigo 8.º
Elaboração de bases de dados de pessoas sem património conhecido

1 - Fica o Governo autorizado a prever a elaboração de base de dados de pessoas sem património conhecido, da qual conste a identificação da pessoa, o processo e o valor da execução, sempre que:

a) O condenado no pagamento de quantia certa seja notificado para indicar bens para penhora e não faça qualquer declaração ou declare que não possui bens penhoráveis ou bens penhoráveis suficientes para garantia da dívida;
b) O agente de execução não encontre bens penhoráveis ou bens penhoráveis suficientes para pagamento da dívida e nem o exequente, nem o executado, procedam à sua identificação após notificados para indicar bens à penhora;
c) O processo de execução se extinga por impossibilidade de proceder ao pagamento da quantia exequenda.

2 - A inscrição na base de dados de pessoas sem património conhecido é efectuada na sequência de despacho judicial.
3 - O titular dos dados pode requerer a rectificação ou actualização dos dados inscritos na base referida no n.º 1, bem como, com o cumprimento da obrigação, o apagamento dos dados e a eliminação da respectiva inscrição na lista.
4 - Da base de dados referida no n.º 1 devem constar, igualmente, os falidos e os executados em processo de trabalho em relação aos quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis.
5 - A consulta da base de dados referida no n.º 1 pode ser efectuada:

a) Pelo agente de execução;
b) Pelo mandatário judicial, em relação aos dados respeitantes ao respectivo cliente;
c) Por terceiro com quem o titular dos dados tenha relação contratual ou pré-contratual, mediante consentimento deste.

Artigo 9.º
Penhora

Fica o Governo autorizado a permitir que a penhora seja realizada por agente de execução, independentemente de despacho judicial ou citação prévia do executado, sem prejuízo do despacho liminar previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 10.º
Venda nos depósitos públicos

Fica o Governo autorizado a determinar que os bens removidos para depósitos públicos sejam aí vendidos.

Artigo 11.º
Apensação de processos

Fica o Governo autorizado a determinar a apensação do processo declarativo em que a decisão haja sido proferida ao processo de execução, salvo em casos de recurso.

Artigo 12.º
Alterações às competências do Ministério Público

Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das competências da magistratura do Ministério Público em matéria de promoção de execuções, no que se mostre necessário para assegurar a coerência com as alterações propostas na presente lei.

Artigo 13.º
Alterações quanto à execução por coimas, custas e taxas de justiça

Fica o Governo autorizado a proceder à adaptação das execuções pelo não pagamento de coimas, custas e taxas de justiça para assegurar a coerência com as alterações propostas na presente lei.

Artigo 14.º
Recusa de prestação de informações

Fica o Governo autorizado a criminalizar o comportamento do devedor que ilegitimamente se recuse a fornecer informações, ou dê informações falsas sobre o seu património, quando necessárias aos fins da execução, em termos equivalentes, quanto aos pressupostos e à moldura penal, aos dos previstos no artigo 360.º do Código Penal.

Artigo 15.º
Alterações ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores com o seguinte sentido e extensão:

a) Modificar a estrutura institucional da Câmara de forma a incluir como órgãos nacionais o Congresso, a Assembleia Geral, o Presidente da Câmara dos Solicitadores, o Conselho Superior Deontológico, o Conselho Geral e a Assembleia de Delegados, e como órgãos regionais as Assembleias Regionais, o Presidente Regional, as Secções Regionais Deontológicas e os Conselhos Regionais;
b) Criar Colégios da Especialidade;
c) Modificar o âmbito geográfico dos conselhos regionais da Câmara, fazendo-os coincidir com a área dos distritos judiciais;
d) Estabelecer a capacidade eleitoral passiva na eleição para o órgão Presidente da Câmara a solicitador com inscrição em vigor há pelo menos 10 anos;
e) Regular a apresentação de candidaturas e determinar a eleição pelo sistema de representação proporcional dos delegados ao congresso, por sufrágio directo das delegações de círculo e comarca, e pelo sistema de listas dos restantes órgãos;
f) Determinar a obrigatoriedade do voto e o seu exercício por meios informáticos;
g) Determinar que a perda de mandato como solicitador se verifica, também, quando este faltar a mais de três reuniões seguidas ou interpoladas durante o mandato do órgão da Câmara respectivo, e nos casos em seja disciplinarmente punido com pena superior à de multa, ou com duas ou mais penas disciplinares de multa ou de gravidade inferior;
h) Admitir a figura da escusa ou renúncia à titularidade de órgãos da Câmara

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i) Prever que os Conselhos Regionais atribuam às delegações de círculo uma percentagem do montante recebido das quotas dos solicitadores;
j) Prever a elaboração de uma lista de solicitadores permanentemente actualizada em suporte informático;
l) Regulamentar a inscrição de solicitadores nacionais dos Estados pertencentes à União Europeia, bem como de nacionais de outros Estados;
m) Restringir o direito de inscrição na Câmara aos candidatos que possuam idoneidade moral, não tendo sido condenados pela prática de determinados crimes e não tenham sido sujeitos a pena disciplinar superior a multa no exercício das funções de funcionário público ou equiparado, advogado ou membro de qualquer associação pública;
n) Restringir, ainda, o direito de inscrição na Câmara aos candidatos que estejam abrangidos por incompatibilidades, aos que não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e a quem esteja declarado falido ou insolvente;
o) Determinar que o solicitador que venha a requerer nova inscrição na Câmara, após mais de cinco anos de suspensão, seja sujeito a exame especial, podendo ter de frequentar novo estágio;
p) Prever, no âmbito do estágio, a presença documentada dos estagiários em julgamentos, a elaboração de relatórios e a realização de um exame de carácter nacional elaborado por uma comissão designada pelo Conselho Geral;
q) Prever a incompatibilidade com a solicitadoria do exercício das funções de juiz de paz e mediador nos julgados de paz, assessor e administrador dos tribunais judiciais e chefe de gabinete de governador civil, bem como estabelecer o regime de impedimentos do solicitador ;
r) Estabelecer que os solicitadores de execução devem contar com três anos de exercício da profissão nos últimos cinco, ter frequentado um curso de formação especial organizado pela Câmara, obtendo aprovação num exame final, prestando provas perante um júri pluridisciplinar;
s) Estabelecer os regimes de incompatibilidades e impedimentos do solicitador de execução;
t) Criar a conta-cliente do solicitador e do solicitador de execução;
u) Determinar a obrigatoriedade de os solicitadores de execução aplicarem as tarifas a aprovar pelo Ministro da Justiça;
v) Determinar que o solicitador de execução deve ter contabilidade organizada de acordo com regulamentação aprovada pela câmara, seguro de responsabilidade profissional e conservar em arquivo, durante 10 anos, os documentos relativos à execução;
x) Criar uma caixa de compensações dos solicitadores para compensar as deslocações efectuadas pelos solicitadores de execução, cujo saldo remanescente é utilizado na formação dos solicitadores e candidatos à especialidade de solicitador de execução;
z) Determinar os órgãos competentes da câmara para dispensar o segredo profissional;
aa) Prever como pena disciplinar a exclusão da lista de solicitadores para prestação de serviços oficiosos, definitivamente ou por período determinado, e modificar a moldura da pena de multa para um mínimo de 500 euros a um máximo de 25 000 euros;
bb) Determinar que a suspensão dos solicitadores de execução seja inscrita em lista divulgada por meios informáticos;
cc) Determinar que os tribunais devem comunicar à câmara as condenações e os despachos de pronúncia emitidos contra solicitadores;
dd) Exigir que a elaboração de propostas de alteração dos estatutos seja aprovada por dois terços dos solicitadores presentes na assembleia geral, em que estejam representados, no mínimo, um décimo dos solicitadores inscritos.

2 - Os impedimentos ao exercício da solicitadoria, previstos na alínea q) do número anterior, correspondem à proibição do exercício do mandato judicial por:

a) Deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;
b) Deputados às assembleias regionais, como autores nas acções cíveis contra as regiões autónomas;
c) Vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos municípios;
d) Funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.

3 - As incompatibilidades do solicitador de execução referidas na alínea s) do n.º 1 aplicam-se aos sócios de sociedades de solicitadores nas quais participem solicitadores de execução e abrangem, para além de incompatibilidades inerentes ao exercício da solicitadoria, o exercício das funções próprias do solicitador de execução por conta da entidade empregadora, no âmbito de contrato de trabalho, bem como o desenvolvimento, no escritório do solicitador, de qualquer outra actividade para além da solicitadoria.
4 - Os impedimentos do solicitador de execução referidos na alínea s) do n.º 1 abrangem as situações em que, em relação ao solicitador, aos respectivos sócios e àqueles com quem o solicitador partilhe escritório, bem como às pessoas subsequentemente indicadas em especial, ocorra circunstância que possa prejudicar a sua isenção e imparcialidade, interditando, nomeadamente, a:

a) Representação judicial daqueles contra quem o solicitador de execução ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou com quem o solicitador de execução viva em economia comum, tenha promovido processo executivo, durante o período de três anos a contar do fim da respectiva execução;
b) Promoção de execução quando nela tenha interesse o próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau

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da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, com quem o solicitador de execução viva em economia comum ou pessoa tutelada ou curatelada pelo próprio, pelo seu cônjuge ou por pessoa com quem viva em economia comum, em qualquer dos casos, por si, como representante ou como gestor de negócios de outras pessoas;
c) Promoção da execução quando existia vínculo contratual entre o próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou ainda pessoa com quem o solicitador de execução viva em economia comum, e o exequente ou executado;
d) Promoção de execução de título executivo, quando o próprio, ou pessoa com quem tenha qualquer dos vínculos referidos na alínea b) tenha participado através de mandato judicial ou outro contrato ou nomeação, em acto que tenha contribuído para a sua obtenção;
e) Promoção da execução quando contra ele ou contra pessoa com quem tenha qualquer dos vínculos referidos na alínea b) esteja intentada acção judicial proposta pelo executado;
f) Promoção da execução quando o próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta, seja credor ou devedor de pessoa com interesse directo na execução;
g) Promoção da execução quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois da instauração do processo, pelo próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta, de pessoa com interesse directo na execução;
h) Promoção da execução quando exista inimizade grave entre o próprio ou pessoa a quem o solicitador de execução esteja ligado por casamento ou união de facto, e pessoa com interesse directo na execução.

Artigo 16.º
Norma transitória

Fica o Governo autorizado a estabelecer que, durante o primeiro ano de vigência do regime do processo executivo a aprovar nos termos da presente lei de autorização, as execuções previstas na alínea a) do artigo 5.º sigam a forma do processo comum, pertencendo as competências previstas no artigo 5.º, durante este período, ao agente de execução competente de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 17.º
Consulta obrigatória

Na execução da presente autorização legislativa, os aspectos de regulamentação relativos ao acesso a base de dados e à criação da base de dados de pessoas sem património conhecido e do registo informático de execuções deverão obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 28 de Outubro.

Artigo 18.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 30 de Novembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 179/VIII
RECONHECE O TÍTULO DE RESIDÊNCIA PARA EFEITOS DE RECENSEAMENTO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, QUE "ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 9.º, 27.º, 34.º, 37.º, 49.º e 83.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.°
(...)

1 - Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, ou, no caso dos cidadãos previstos no artigo 4.°, nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pela entidade competente.
2 - (...)

Artigo 27.º
(...)

1 - Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou no título de residência emitido pela entidade competente do país em que se encontram.
3 - (...)

Artigo 34.º
(...)

1 - (...)
2 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.
3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento

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ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 37.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade ou título de residência emitido pela entidade competente;
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, exceptuando-se dessa exigência os nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.

5 - (...)
6 - (...)

Artigo 49.°
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.

2 - (...)

Artigo 83.°
(...)

1 - (...)
2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área da residência constante no bilhete de identidade ou no título de residência é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias."

Artigo 2.º

É aditado um artigo 42.°-A à Lei n.° 13/99, de 22 de Março:

"Artigo 42.º-A
Informação ao STAPE

Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detectadas situações em que o local de residência constante do bilhete de identidade não coincida com o do título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas ao STAPE."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Novembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
EMPENHAMENTO DO ESTADO PORTUGUÊS NA ABOLIÇÃO UNIVERSAL DA PENA DE MORTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Afirmar o empenhamento do Estado português na luta pela abolição universal da pena de morte.
2 - Apelar ao Governo e a todos os representantes de Portugal em organizações internacionais, e, designadamente, nas instituições da União Europeia, nas Nações Unidas, no Conselho da Europa e na União Interparlamentar para que se associem a este objectivo, tomando a iniciativa e apoiando todas as acções que visem a abolição da pena de morte ou o estabelecimento de uma moratória da sua execução.

Aprovada em 30 de Novembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Paris, entre os dias 13 e 15 de Dezembro.

Aprovada em 5 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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DELIBERAÇÃO N.º 13-PL/2001
AUTORIZA A TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO PARA CONSULTA

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 129.º do Regimento e do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, conceder autorização para o envio ao Sr. Governador Civil de Aveiro, Dr. Antero Gaspar de Paiva Vieira, da transcrição do depoimento prestado pelo requerente perante a Comissão de inquérito parlamentar sobre as causas, consequências e responsabilidades com o desabamento da ponte sobre o Rio Douro em Entre-os-Rios, devidamente autorizada pelo próprio.

Aprovada em 30 de Novembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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