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0332 | II Série A - Número 019 | 19 de Dezembro de 2001

 

gerais de administração e gestão públicas, obedecendo quanto às primeiras à hierarquia de comando e quanto às segundas às regras da função pública.
O Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Dezembro, qualifica a PSP como uma força policial armada e uniformizada. O Decreto-Lei n.º 511/99 diferencia o pessoal com funções policiais do pessoal sem funções policias, sujeitando os primeiros ao regime geral e os segundos ao regime da lei geral dos trabalhadores da função pública, sem prejuízo da aplicação das disposições contidas em lei especial.
A Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, que regula o regime de exercício de direitos pelo pessoal da PSP, caracteriza esta força policial como armada e uniformizada, estabelece a diferenciação entre pessoal com funções policiais e o pessoal com funções não policiais, sujeitando estes últimos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Esta lei restringe o exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, nomeadamente o direito à greve (artigo 6.º).
A evolução legislativa verificada deixa perceber que o legislador ordinário passou a conceber a PSP como um organismo essencialmente civil, embora mantenha algumas características dos corpos militarizados, como seja a estrutura interna hierarquizada.

D - Enquadramento constitucional

A matéria sub judice tem sede constitucional nos artigos 270.º e 272.º.
O artigo 270.ºda Constituição da República Portuguesa, que passou a incorporar os agentes dos serviços de segurança na redacção dada pela Lei de Revisão Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro, dispõe:

"A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical".
O artigo 272.º dispõe que, "A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos".
As restrições aqui previstas, além de estarem sujeitas ao regime geral das restrições dos direitos, liberdades e garantias, estão ainda submetidos a requisitos especiais, consubstanciados não só na reserva legislativa absoluta da Assembleia da República, não podendo o Governo ser autorizado a legislar sobre a matéria, mas também na exigência de maioria parlamentar qualificada para a aprovação das leis que as estabeleçam.
Face ao exposto, esta Comissão Parlamentar é do seguinte parecer:

Parecer

Os projectos de lei n.os 137/VIII e 410/VIII e a proposta de lei n.º 4/VIII encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2001. - O Deputado Relator, Miguel Macedo - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 137/VIII
(GARANTE AOS PROFISSIONAIS DA PSP O DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

O PCP apresentou o projecto de lei n.º 137/VIII que pretende garantir aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações sindicais.
O PCP elaborou sobre a história do movimento pró-sindical da PSP e concluiu pela necessidade de assegurar a liberdade sindical.
O presente projecto de lei, além de reconhecer à PSP o direito à constituição de associações sindicais, o exercício da liberdade sindical e da negociação colectiva, reconhece-lhes o direito à greve com a salvaguarda do cumprimento de serviços mínimos.
Com este projecto o PCP pretende a revogação da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro.
Sem prejuízo relativamente ao relatório da 1.ª Comissão que analisa esta proposta do ponto de vista constitucional, somos do seguinte parecer:

Parecer

O projecto de lei n.º 137/VIII está em condições de subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2001. - O Deputado Relator, Pedro da Vinha Costa.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão ao projecto de lei

Confederações patronais:
- Confederação da Indústria Portuguesa
Confederações sindicais:
- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

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