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0342 | II Série A - Número 019 | 19 de Dezembro de 2001

 

de Justiça Internacional, para os casos de responsabilidade penal dos Estados por agressão injusta e por violações da lei internacional, assim como, para os casos contra pessoas singulares com base em crimes de agressão e de todas as violações do direito internacional cometidas em tempo de guerra e de paz. Os crimes abrangidos pela jurisdição deste tribunal deveriam ser definidos em convenções internacionais que também incluiriam a pena a aplicar.
Em 1937, a Sociedade das Nações reagindo ao assassínio de Alexandre, Rei da Jugoslávia e de Barthou, Ministro dos Negócios Estrangeiros da França, cometido por nacionalistas da Croácia, em Marselha, a 9 de Outubro de 1934, preparou uma Convenção Internacional contra o Terrorismo, que apenas foi ratificada pela Índia e que nunca entrou em vigor. O seu artigo 1.º sublinhava o "dever que incumbe aos Estados de se absterem de praticar acções que possam encorajar actos de terrorismo contra outro Estado e de proibir os actos pelos quais esta actividade se realiza". Em ligação com esta Convenção estava prevista uma outra relativa à criação de um tribunal penal internacional.
Entre 1948 e 1952, o Institut de doit international trabalhou na criação de um tribunal penal internacional, recomendando a sua criação por meio de uma resolução da Assembleia Geral da ONU. A sua jurisdição compreenderia os crimes contra o direito internacional cometidos por Chefes de Estado, agentes do Governo e seus cúmplices, crimes envolvendo a responsabilidade de um Estado para com outros Estados e crimes cuja repressão apresentasse interesse internacional.
Para sermos exaustivos, temos ainda que fazer referência aos inúmeros trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Direito Internacional da ONU em prol da criação de um tribunal penal internacional, cuja extensão nos impede de estabelecer aqui um inventário.
Por último, queremos apenas sublinhar a importância que o confronto e a análise destas experiências práticas e reflexões teóricas tiveram para a elaboração de um saber multifacetado que serviu de base para a criação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

2 - Breve descrição do Estatuto de Roma do TIP

O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional começa, no seu preâmbulo, por enunciar algumas das razões que levaram à sua criação, para continuar no capítulo I com a criação do tribunal, a regulação das suas relações com a Organização das Nações Unidas, o estabelecimento da sua sede, estatuto legal e poderes. (Artigos 1.º a 4.º)
No capítulo II regula a sua competência que abrange o crime de genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão, que passa em seguida a tipificar, estabelecendo as condições de admissibilidade e o direito aplicável.
No capítulo III enumera os princípios gerais de direito penal - nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege, não retroactividade ratione personae e responsabilidade individual - que o tribunal deverá respeitar. Este capítulo prossegue excluindo a jurisdição relativamente a menores de 18 anos, a relevância de qualidade oficial e afirmando a responsabilidade dos chefes militares e outros superiores hierárquicos, terminando com a afirmação da imprescritibilidade dos crimes que entram no âmbito da sua jurisdição.
O capítulo IV regula os assuntos ligados à composição e à administração do tribunal.
O capítulo V é consagrado às matérias processuais, nomeadamente às regras aplicáveis ao inquérito e ao procedimento criminal a aplicar, tratando o capítulo VI das regras a observar no julgamento.
O capítulo VII estabelece as penas a aplicar.
O capítulo VIII regula o recurso e a revisão das sentenças.
No capítulo IX são abordadas a cooperação internacional e o auxílio judiciário.
O capítulo X regula o modo de execução das penas.
No capítulo XI é criada a Assembleia dos Estados Partes, é estabelecida a sua competência e o seu modo de funcionamento.
O capítulo XII ocupa-se do estabelecimento das regras relativas ao financiamento.
Por fim, no capítulo XIII encontram-se as cláusulas convencionais finais que indicam as regras aplicáveis nas resolução de diferendos, na emissão de reservas, nas alterações, na revisão do estatuto, na assinatura, na ratificação, na aceitação, na adesão e aprovação, na entrada em vigor e na retirada e quais os textos autênticos.

3 - Enquadramento Constitucional do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional

Com a publicação da Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro, o problema de inconstitucionalidade, que viria a colocar-se com a ratificação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, em relação à Constituição da República Portuguesa, está completamente ultrapassado. Aliás, esta revisão constitucional tinha em parte como objectivo compatibilizar a Constituição de modo a que a ratificação do Estatuto de Roma não levantasse problemas de constitucionalidade.
A solução encontrada foi o aditamento ao artigo 7.º da Constituição de um n.º 7, com a seguinte redacção:

"7. Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma".

Apesar de ultrapassados os problemas de inconstitucionalidade, este relatório não ficaria completo se omitisse a sua apresentação. Para tal, socorremo-nos, com a devida vénia, do parecer com que o Dr. Alberto Costa terminou o fundamentado relatório sobre este assunto, que apresentou na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 6 de Dezembro de 2000.

"1. - As normas do Estatuto de Roma que atribuem ao Tribunal Penal Internacional competência para julgar crimes cometidos em território nacional (artigos 5.º a 12.º), diminuindo correlativamente a competência soberana constitucionalmente atribuída aos tribunais portugueses, são incompatíveis com o artigo 1.º ("Princípios da soberania") e artigos 202.º, n.º 1, e 209.º da Constituição ("Função jurisdicional" e "Categorias de tribunais").

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