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0343 | II Série A - Número 019 | 19 de Dezembro de 2001

 

2. - A norma do Estatuto que prevê que o Tribunal aplique a pena de prisão perpétua [artigo 77.º, n.º 1, alínea b)] não é compatível com o artigo 30.º, 1.º, da Constituição.
3. - As normas do Estatuto que prevêem a entrega de pessoas ao Tribunal, nomeadamente de nacionais (artigos 89.º e seguintes), independentemente da verificação dos requisitos constitucionalmente exigidos, não são compatíveis com o disposto no artigo 33.º, n.os 1, 3 e 5, da Constituição.
4. - A norma do Estatuto que consagra de forma irrestrita a "irrelevância da qualidade oficial" (artigo 27.º) é incompatível com as normas que hoje definem os regimes especiais de efectivação de responsabilidades criminais previstos na Constituição em relação ao Presidente da República, Deputados e membros do Governo, nomeadamente nos artigos 130.º, 157.º e 196.º da Constituição da República Portuguesa.
5. - Uma Constituição amiga do direito internacional e dos direitos do homem, como é a nossa, mantém-se fiel à sua identidade substancial se, por via de revisão, se abrir à possibilidade de reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional e ratificar o Tratado de Roma, não implicando tal revisão violação dos limites de revisão material.
6. - A via que se preconiza para a ultrapassagem da incompatibilidade entre o Estatuto de Roma e algumas soluções constitucionais vigentes é a abertura de um processo de revisão extraordinária, nos termos do artigo 284.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, de que possa resultar uma indispensável cláusula habilitante ou alteração da disciplina constitucional de feito equivalente".

II - Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 41/VIII reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2001. - O Deputado Relator, Laurentino Dias - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por maioria dos Deputados presentes e a abstenção do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 62/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO INTERNO ENTRE OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, RELATIVO ÀS MEDIDAS A ADOPTAR E AOS PROCEDIMENTOS A SEGUIR PARA A EXECUÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA ACP-CE, ASSINADO EM 18 DE SETEMBRO DE 2000, EM BRUXELAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 - Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 210.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP/CE, assinado a 18 de Setembro de 2000, em Bruxelas.
O objectivo deste acordo passa por estipular o modo de aplicação das decisões, recomendações e pareceres do Conselho de Ministros ACP CE e do Comité de Embaixadores previstos no Acordo de Parceria ACP CE. Pretende igualmente definir as regras para a divulgação das posições comuns e para a resolução de diferendos que possam surgir entre os Estados-membros.
O Acordo Interno, a que esta proposta de resolução diz respeito, comporta ainda um importante anexo que estipula as medidas a tomar nas seguintes situações:

Incumprimento dos elementos essenciais referidos no artigo 9.º do Acordo ACP CE;
Caso grave de corrupção.

O Acordo de Parceria ACP CE, assinado a 23 de Junho de 2000, em Cotonou, no Benim, define para os próximos 20 anos um objectivo fundamental: reduzir os níveis de pobreza através de uma abordagem integrada, baseada no desenvolvimento económico, no desenvolvimento social e humano e na integração regional.

2 Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 62/VIII reúne os requisitos formais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2001. - A Deputada Relatora, Mafalda Troncho - O Presidente da Comissão, Alberto Costa.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (votos a favor do PS e do PSD, registando-se a ausência do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 63/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS ESTADOS DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, BEM COMO OS SEUS ANEXOS, PROTOCOLO E ACTA FINAL, ASSINADOS EM COTONOU, EM 23 DE JUNHO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 210.º e seguintes

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