O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0352 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

Parecer

a) O projecto de lei n.º 504/VIII, de iniciativa de Deputados do PCP, que "Cria o Conselho Nacional do Associativismo", reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2001. O Deputado Relator, Rosado Fernandes - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 519/VIII
ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO (APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

O Partido Ecologista os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a "Alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Aprova a Lei de Televisão).
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A iniciativa vertente desceu à 1.ª Comissão para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão, na generalidade, do projecto de lei vertente está agendada para a reunião plenária de 19 de Dezembro de 2001.

II - As opções internas do projecto de lei n.º 519 /VIII - o seu objecto e motivação

O projecto de lei n.º 519/VIII tem por objecto último alterar a Lei da Televisão no sentido de facilitar o acesso à informação televisiva dos cidadãos surdos ou com deficiência auditiva.
Com efeito, segundo os autores desta iniciativa, os cidadãos surdos ou com deficiência auditiva estão profundamente limitados no acesso à informação televisiva e a toda a programação da televisão em geral, na medida em que no audiovisual apenas têm acesso à parte visual.
Tal como referem em sede preambular, "(...) existem mecanismos, como a legendagem ou a linguagem gestual, que facilmente tornariam acessível à comunidade surda a programação televisiva. A legendagem, porém, é utilizada apenas para a programação com utilização de língua de outra nacionalidade ou através da teletexto apenas para alguns programas. A linguagem gestual, essa, é utilizada de forma muitíssimo reduzida e em horários coincidentes com os horários laborais ou escolares".

III - Do enquadramento constitucional

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, o Estado tem a obrigação de integração dos cidadãos portadores de deficiência, estipulando-se no artigo 71.º que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
Dispõe-se no n.º 2 deste preceito constitucional que o Estado se obriga a realizar uma política nacional de prevenção e tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos e deveres dos pais ou tutores.
No âmbito do IV Processo de Revisão Constitucional foi aditada uma nova alínea ao artigo 74.º (Ensino), passando a prever-se que na realização da política de ensino incumbe ao Estado proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e igualdade de oportunidades.
A revisão constitucional de 1989 veio dar origem a uma pequena revolução quanto ao estatuto de televisão, desaparecendo a reserva "estadual" de televisão. Por outras palavras, o texto actual da CRP admite que as estações de radiodifusão possam ser objecto de licenciamento a entidades não públicas, isto mediante concurso público (artigo 38º, n.º 7). Paralelamente a CRP atribui ao Estado a obrigação de assegurar a existência e funcionamento de um serviço público de televisão (artigo 38.º, n.º 5).
Dispõe o artigo 38.º da CRP que "O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão".
A existência e funcionamento de um serviço público de rádio e televisão é uma garantia institucional da própria liberdade e pluralidade da comunicação social, isto é, da ordem objectivo-constitucional da liberdade de rádio e televisão não submetida a interesses económicos ou a orientações doutrinárias particulares.
No douto entendimento de J.J. Gomes Canotilho e de Vital Moreira, "a previsão constitucional de um serviço público de rádio e televisão tem um duplo alcance: por um lado, constitui uma garantia institucional de um sector público da comunicação social, o qual não poderá, por isso, ser aniquilado ou abolido; por outro, define um estatuto especial para o sector público da comunicação social, cujos órgãos estão sujeitos a um regime essencialmente distinto do dos órgãos de comunicação pertencentes a entidades particulares".

IV - Do quadro legal aplicável

A Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, consagrou no artigo 45.º que constituem obrigações específicas de programação da concessionária de serviço de televisão, nomeadamente, garantir de forma progressiva que as emissões possam ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem e à interpretação através da língua gestual, bem como emitir programação específica direccionada para esse segmento público.
Para os proponentes "o que consta actualmente da lei da televisão, relativamente à matéria em questão, na

Páginas Relacionadas
Página 0353:
0353 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001   alínea e) do artigo
Pág.Página 353