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0356 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

3 - O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo, por tempo indefinido.
4 - Os registos de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logotipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa, ou de anulação, de denominações sociais ou firmas, com eles confundíveis, se os pedidos de autorização, ou de alteração, forem posteriores aos pedidos de registo.
5 - As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo de dez anos a contar da publicação, no Diário da República, da constituição, ou de alteração, da denominação social ou firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

Artigo 5.º
(Protecção provisória)

1 - O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao requerente, a partir da respectiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, protecção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.
2 - A protecção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.
3 - As sentenças relativas a acções propostas com base na protecção provisória, não podem ser proferidas antes da concessão, ou da recusa, definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo.

Artigo 6.º
(Direitos de garantia)

Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade, bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto e podem ser dados em penhor.

Artigo 7.º
(Prova dos direitos)

1 - A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades.
2 - Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem.
3 - Os certificados de direitos de propriedade industrial, emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal, têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.
4 - Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respectivo título.
5 - A requerimento do interessado serão passados, de igual modo:

a) Certificados dos pedidos;
b) Certificados de protecção de direitos de propriedade industrial, concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.

Artigo 8.º
(Restabelecimento de direitos)

1 - O requerente, ou titular, de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afectar a respectiva validade, e a causa não lhe puder ser directamente imputada, pode, se o requerer, ser restabelecido nos seus direitos.
2 - O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento; em qualquer caso, só é admitido no período de um ano, a contar do termo do prazo não observado.
3 - O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses, referido no número anterior, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.
4 - Não se aplica o disposto nos números anteriores quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade ou quando o acto omitido tiver sido o pagamento de taxas periódicas.

Capítulo II Da tramitação administrativa
Artigo 9.º (Legitimidade para praticar actos)
Tem legitimidade para praticar actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial quem neles tiver interesse.

Artigo 10.º
(Legitimidade para promover actos)

1 - Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:
a) Pelo próprio interessado, ou titular, do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal; b) Por agente oficial da propriedade industrial;
c) Por advogado constituído.
2 - As entidades referidas no número anterior podem, sempre, ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais serão devidamente autenticadas, mediante requerimento.
3 - Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser-lhe, directamente, dirigidas.
4 - Salvo indicação em contrário do requerente, ou titular, do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de manutenção.
5 - Ocorrendo irregularidades, ou omissões, na promoção de um determinado acto, a parte é directamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele acto, mas sem perda das prioridades a que tenha direito.

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