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0361 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

o direito objecto de licença, salvo estipulação em contrário.
8 - Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito.
9 - Se a concessão de sub-licenças não estiver prevista no contrato de licença, só poderá ser feita com autorização escrita do titular do direito.

Capítulo IVD a extinção dos direitos de propriedade industrial
Artigo 33.º
(Nulidade)

Os títulos de propriedade industrial são, total ou parcialmente, nulos:
a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção; b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos, ou formalidades, imprescindíveis para a concessão do direito;
c) Quando forem violadas regras de ordem pública.
2 - A nulidade é invocável, a todo o tempo, por qualquer interessado.
Artigo 34.º (Anulabilidade)
1 - Os títulos de propriedade industrial são, total ou parcialmente, anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:
a) Quando o direito lhe não pertencer; b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 58.º, 59.º, 122.º, 123.º, 157.º, 158.º, 182.º, 183.º e 228.º.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão, total ou parcial, do título a seu favor.

Artigo 35.º
(Processos de declaração de nulidade e de anulação)

1 - A declaração de nulidade, ou a anulação, só podem resultar de decisão judicial.
2 - A acção será intentada pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado contra quem a acção é proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1, do artigo 30.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do Tribunal remeterá cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para efeito de publicação do respectivo texto e correspondente aviso no Boletim, bem como do respectivo averbamento.

Artigo 36.º
(Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação)

A eficácia retroactiva da declaração de nulidade ou da anulação não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência de actos de natureza análoga.

Artigo 37.º
(Caducidade)

1 - Os direitos de propriedade industrial caducam:
a) Quando tiver expirado o seu prazo de duração; b) Por falta de pagamento de taxas.
2 - A caducidade prevista no número anterior opera independentemente da sua invocação.
3 - As causas de caducidade não previstas no n.º 1 operam apenas se invocadas por qualquer interessado, em juízo ou fora dele.
4 - Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito.

Artigo 38.º
(Renúncia)

1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare, expressamente, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.
3 - A declaração de renúncia é feita em requerimento, que será junto ao respectivo processo.
4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário terá de juntar procuração com poderes especiais.
5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.

Capítulo V Do recurso
Subcapítulo I Do recurso judicial
Artigo 39.º (Decisões que admitem recurso)
Cabe recurso, de plena jurisdição, para o Tribunal competente, das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) Que concedam, ou recusem, direitos de propriedade industrial; b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.

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