O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0362 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

Artigo 40.º
(Competência territorial)

Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o Tribunal de Comércio de Lisboa.

Artigo 41.º
(Legitimidade)

1 - São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e, ainda, quem seja, directa e efectivamente, prejudicado pela decisão.
2 - A título acessório, poderá ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 42.º
(Prazo)

O recurso deve ser interposto no prazo de três meses, a contar da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da data da respectiva certidão, pedida pelo recorrente, quando esta for anterior.

Artigo 43.º
(Resposta-remessa)

1 - Distribuído o processo, é remetida ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma cópia da petição, com os respectivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao Tribunal o processo sobre que o mesmo recaiu.
2 - Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o Tribunal, será expedido no prazo de quinze dias, acompanhado de ofício de remessa.
3 - Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, será expedido, com o processo, no prazo de trinta dias.
4 - Quando, por motivo justificado, não possa observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial solicitará ao Tribunal, oportunamente, a respectiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a considerar necessária.

Artigo 44.º
(Citação da parte contrária)

1 - Recebido o processo no Tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de trinta dias.
2 - A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído ou, não havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, será advertida de que só pode intervir no processo através de advogado constituído.
3 - Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que será proferida no prazo de quinze dias, salvo caso de justo impedimento.
4 - A sentença que revogar, ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substituí-la-á nos precisos termos em que for proferida.
5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária.

Artigo 45.º
(Requisição de técnicos)

Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira melhor informação, ou quando o julgador o entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, do técnico, ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.

Artigo 46.º
(Recurso da decisão judicial)

1 - Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da lei geral do Processo Civil.
2 - Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.

Artigo 47.º
(Publicação da decisão definitiva)

O disposto no n.º 3 do artigo 35.º é aplicável aos recursos.

Subcapítulo II
Do recurso arbitral

Artigo 48.º
(Tribunal arbitral)

1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

Artigo 49.º
(Do compromisso arbitral)

1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei.
2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial.
3 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro da Economia, a proferir no prazo de trinta dias, contado da data da apresentação do requerimento.

Artigo 50.º
(Constituição e funcionamento)

O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei da arbitragem voluntária.

Páginas Relacionadas
Página 0353:
0353 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001   alínea e) do artigo
Pág.Página 353