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0363 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

Título II Dos regimes jurídicos da propriedade industrial
Capítulo I Das invenções
Subcapítulo I Das patentes
Secção I
Disposições gerais

Artigo 51.º
(Objecto)

1 - Podem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.
2 - Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.
3 - Podem, igualmente, ser objecto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.
4 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade.
5 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

Artigo 52.º
(Limitações quanto ao objecto)

Exceptua-se do disposto no artigo anterior:
a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos; b) Os materiais, ou as substâncias, já existentes na natureza e as matérias nucleares; c) As criações estéticas;
d) Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais;
e) As apresentações de informação.
2 - Não podem ser patenteados os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.
3 - O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.

Artigo 53.º
(Limitações quanto à patente)

1 - As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.
2 - Nos termos do n.º 1, consideram-se não patenteáveis, nomeadamente:
a) Os processos de clonagem de seres humanos; b) Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano; c) As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais; d) Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos;
3 - Não podem, ainda, ser objecto de patente:
a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência, ou a sequência parcial, de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte;
b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais.

Artigo 54.º
(Casos especiais de patenteabilidade)

1 -Não é excluída da patenteabilidade:
a) Uma substância, ou composição, compreendida no estado da técnica para a execução de um dos métodos citados no n.º 2 do artigo anterior, com a condição de que a sua utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;
b) Uma invenção nova, que implique actividade inventiva e seja susceptível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência, ou a sequência parcial, de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observado expressamente o seguinte: a aplicação industrial de uma sequência, ou de uma sequência parcial, de um gene, deve ser concretamente exposta no pedido de patente;
c) Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal;
d) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;

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