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0365 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

Artigo 60.º
(Direitos do inventor)

1 - Se a patente não for pedida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencionado, como tal, no requerimento e no título da patente.
2 - Se assim o solicitar por escrito, o inventor poderá não ser mencionado, como tal, nas publicações a que o pedido der lugar.
Secção II Do processo de patente
Subsecção I Via nacional
Artigo 61.º (Forma do pedido)
1 - O pedido de patente é feito em requerimento que, redigido em língua portuguesa, indique ou contenha:
a) O nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade e domicílio ou lugar em que está estabelecido; b) A epígrafe, ou título, que sintetize o objecto da invenção; c) O nome e país de residência do inventor;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e) Menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;
f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação. 3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, será concedida prioridade ao pedido de patente que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo, uma síntese da descrição do objecto da invenção ou, em sua substituição e quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efectuado.

Artigo 62.º
(Documentos a apresentar)

1 - Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa e em duplicado, os seguintes elementos:
a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção; b) Descrição do objecto da invenção; c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição; d) Resumo da invenção.
2 - Os elementos referidos no n.º 1 respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - As reivindicações definem o objecto da protecção requerida. Devem ser claras, concisas, correctamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:
a) Um preâmbulo que mencione o objecto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica; b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão "caracterizado por" e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão da protecção solicitada.
4 - A descrição deve indicar, de maneira breve e clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objecto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que qualquer pessoa, competente na matéria, a possa executar.
5 - Os desenhos devem ser constituídos por figuras, em número estritamente necessário à compreensão da invenção.
6 - O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial:
a) Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos e não deve conter, de preferência, mais de cento e cinquenta palavras;
b) Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar a extensão da protecção requerida.

Artigo 63.º
(Invenções biotecnológicas)

1 - No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica não acessível ao público e não possa ser descrita, no pedido de patente, por forma a permitir a sua realização por pessoa competente na matéria, ou implicar a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção de patente, se:

a) A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do pedido de patente em instituição de depósito reconhecida, como as instituições de depósito internacionais que tenham adquirido esse estatuto em conformidade com o Tratado de Budapeste, de 28 de Abril de 1977, sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em matéria de Patentes;
b) O pedido incluir as informações pertinentes, de que o requerente dispõe, relativamente às características da matéria biológica depositada;
c) O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o número de depósito.

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