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0366 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

2 - O acesso à matéria biológica depositada deve ser assegurado mediante entrega de uma amostra:
a) Até à primeira publicação do pedido de patente, unicamente às pessoas a quem tal direito é conferido pelo direito nacional; b) Entre a primeira publicação do pedido e a concessão da patente, a qualquer pessoa que o solicite ou, a pedido do depositante, unicamente a um perito independente;
c) Após a concessão da patente e, mesmo no caso de cessação da patente por invalidade ou caducidade, a qualquer pessoa que o solicite.
3 - A entrega só é efectuada se a pessoa que o solicita se comprometer, durante o período de duração da patente:
a) A não facultar a terceiros qualquer amostra da matéria biológica depositada ou de uma matéria dela derivada;
b) A não utilizar qualquer amostra da matéria depositada ou de uma matéria dela derivada, excepto para fins experimentais, salvo renúncia expressa do requerente ou do titular da patente quanto a esse compromisso.
4 - Caso o pedido de patente seja recusado, ou retirado, o acesso à matéria depositada pode ficar, a pedido do depositante, limitado a um perito independente, durante vinte anos a contar da data de apresentação do pedido de patente; neste caso, é aplicável o disposto no n.º 3.
5 - Os pedidos do depositante, referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4, só podem ser apresentados até à data em que se considere concluídos os preparativos técnicos para publicação do pedido de patente.
6 - Quando a matéria biológica, depositada em conformidade com o disposto nos números anteriores, deixar de estar disponível na instituição de depósito reconhecida, é permitido um novo depósito da matéria, nas condições previstas no Tratado de Budapeste.
7 - Qualquer novo depósito deve ser acompanhado de uma declaração, assinada pelo depositante, certificando que a matéria biológica, objecto do novo depósito, é idêntica à inicialmente depositada.

Artigo 64.º
(Prazo para entrega da descrição e dos desenhos)

A descrição da invenção e os desenhos podem ser entregues, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de dois meses a contar da data do pedido feito em Portugal.

Artigo 65.º
(Exame quanto à forma)

1 - Apresentado o pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, será feito exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 60.º, 61.º e 62.º.
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem, no pedido, irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de um mês.
3 - Se o não fizer, no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo seguinte.

Artigo 66.º
(Publicação do pedido)

1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da Classificação Internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo.
2 - A publicação, a que se refere o número anterior, não se fará antes de decorridos dezoito meses a contar da data da apresentação do pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou da prioridade reivindicada.
3 - A publicação pode ser antecipada, a pedido expresso do requerente.
4 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações, ou expressões, que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º serão suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente, como nas publicações a que o pedido der lugar.

Artigo 67.º
(Oposição)

A publicação do pedido, no Boletim da Propriedade Industrial, abre prazo para a apresentação de reclamações por parte de quem se julgar prejudicado pela concessão da patente.

Artigo 68.º
(Exame da invenção)

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promoverá o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.
2 - Não havendo oposição, far-se-á relatório do exame no prazo de três meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Havendo oposição, o relatório será elaborado no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 17.º.
4 - Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, será publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório, acompanhado de cópia de todos os elementos nele citados, será enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 - A pedido do requerente, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período.
7 - Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objecções à concessão da patente, far-se-á nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

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