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0399 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

b) Por falta de uso do nome, ou da insígnia, registados, durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo;
c) Quando o nome, ou a insígnia, sofrerem alteração que prejudique a sua identidade.
d) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do artigo 291.º.
2 - No caso a que se refere a alínea d) do número anterior, a caducidade não será declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que poderá, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes.

Capítulo VII Dos logotipos
Artigo 303.º (Constituição dos logotipos)
O logotipo pode ser constituído por um sinal, ou conjunto de sinais, susceptíveis de representação gráfica, que possam servir para referenciar qualquer entidade que preste serviços ou comercialize produtos.

Artigo 304.º
(Direito ao logotipo)

Tem legitimidade para requerer o registo de um logotipo qualquer entidade individual, ou colectiva, de carácter privado ou público, que nele tiver legítimo interesse.

Artigo 305.º
(Indicação do logotipo)

Durante a vigência do registo o seu titular pode usar, no logotipo, a designação "Logotipo registado" ou "Log. Registado".

Artigo 306.º
(Normas aplicáveis)

São aplicáveis aos logotipos as disposições relativas aos nomes, e insígnias, de estabelecimento, com as necessárias adaptações.

Capítulo VIII Das denominações de origem e das indicações geográficas
Secção I Disposições gerais
Artigo 307.º (Definição e propriedade)
1 - Entende-se por denominação de origem, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado, ou desse país; b) Cuja qualidade, ou características, se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
2 - São, igualmente, consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições previstas na alínea b) do número anterior.
3 - Entende-se por indicação geográfica, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:
a) Originário dessa região, desse local determinado, ou desse país; b) Cuja reputação, determinada qualidade, ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e, ou, transformação e, ou, elaboração, ocorrem na área geográfica delimitada.
4 - As denominações de origem e as indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efectivo e sério, e podem ser usadas, indistintamente, por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.
5 - O exercício deste direito não depende da importância da exploração, nem da natureza dos produtos, podendo, consequentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.

Artigo 308.º
(Demarcação regional)

Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados em diploma legislativo, e enquanto não for providenciado de outro modo, serão declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam, no respectivo local, o ramo de produção, os quais terão em conta aos usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional ou regional.

Secção II Do processo de registo
Subsecção I Do registo nacional
Artigo 309.º (Pedido)
1 - O pedido de registo das denominações de origem, ou das indicações geográficas, será feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:
a) O nome das pessoas singulares, ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo;

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