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0400 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;
c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território.
2 - À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações,, os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.

Artigo 310.º
(Fundamentos de recusa)

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo das denominações de origem, ou das indicações geográficas, é recusado quando:
a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;
b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 307.º;
c) Constitua reprodução, ou imitação, de denominação de origem, ou de indicação geográfica, anteriormente registadas;
d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto;
e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial, ou de direitos de autor;
f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;
g) Possa favorecer actos de concorrência desleal.

Subsecção II Do registo internacional
Artigo 311.º
(Registo internacional das denominações de origem)
1 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 309.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem, ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958.
2 - O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.
3 - A protecção das denominações de origem, registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa, fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a protecção das denominações de origem em Portugal.

Secção III Dos efeitos, da extinção e da caducidade do registo
Artigo 312.º (Duração)
A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras previstas neste diploma, em legislação especial, bem como por aquelas que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo e faça, ou não, parte de marca registada.

Artigo 313.º
(Indicação do registo)

Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as seguintes menções:
a) "Denominação de origem registada"ou "OR" b) "Indicação geográfica registada" ou "IGR".
Artigo 314.º
(Direitos conferidos pelo registo)

1 - O registo das denominações de origem, ou das indicações geográficas, confere o direito de impedir:
a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem;
b) Qualquer utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no sentido do artigo 10bis da Convenção de Paris (Revisão de Estocolmo, de 14 de Julho de 1967);
c) O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo.
2 - As palavras constitutivas de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, legalmente definida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respectivas regiões delimitadas.
3 - Esta proibição subsiste, ainda, quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada, ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de correctivos, tais como "género", "tipo", "qualidade" ou outros similares e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica susceptíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão.
4 - Será, igualmente, proibido o uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Portugal, ou na Comunidade, para produtos sem identidade ou afinidade, sempre que o uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada, ou possa prejudicá-las.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região, ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos; mas, neste caso, não pode suprimir a marca do produtor ou fabricante.

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