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0401 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

Artigo 315.º
(Nulidade)

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas b), d) e f) do artigo 310.º.

Artigo 316.º
(Anulabilidade)

1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do artigo 310.º.
2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de dez anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
3 - O direito de pedir a anulação dos registos obtidos de má-fé não prescreve.

Artigo 317.º
(Caducidade)

1 - O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da actividade económica, em simples designação genérica de um sistema de fabrico, ou de um tipo determinado de produtos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respectivo país.

Título III Das infracções
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 318.º (Garantias da propriedade industrial)
A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente protegida nos termos do presente diploma e demais legislações e convenções em vigor.

Artigo 319.º
(Concorrência desleal)

Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:
a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue; b) As falsas afirmações, feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;
c) As invocações ou referências não autorizadas, feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;
d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;
e) As falsas descrições, ou indicações, sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;
f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante, em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.

Artigo 320.º
(Protecção de informações não divulgadas)

Nos termos do artigo anterior, constitui acto ilícito, nomeadamente, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo, desde que essas informações:
a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;
c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.

Artigo 321.º
(Apreensão pelas alfândegas)

1 - Serão apreendidos pelas alfândegas, no acto da importação ou da exportação, todos os produtos ou mercadorias que trouxerem, por qualquer forma directa ou indirecta, falsas indicações de proveniência ou denominações de origem, marcas ou nomes ilicitamente usados ou aplicados, ou em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código.
2 - Quando a violação for manifesta, a apreensão será realizada por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, as quais notificarão imediatamente o interessado, permitindo-lhe a regularização do objecto da apreensão realizada preventivamente, sem prejuízo, todavia, das responsabilidades em que já tiver incorrido.

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